DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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198
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 29/2/2016
2.208,00
. 29/2/2016
8,45
. 9/3/2016
357,57
. 9/3/2016
417,60
. 9/3/2016
8,45
. 22/3/2016
7.308,10
. 22/3/2016
8,45
. 30/3/2016
2.208,00
. 30/3/2016
8,45
. 4/4/2016
478,50
. 5/4/2016
191,40
. 5/4/2016
304,50
. 5/4/2016
8,45
. 8/4/2016
8,45
. 15/4/2016
344,52
. 15/4/2016
8,45
. 19/4/2016
8,45
. 25/4/2016
7.308,10
. 25/4/2016
8,45
. 26/4/2016
174,00
. 26/4/2016
8,45
. 29/4/2016
2.208,00
. 29/4/2016
8,45
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Fernandes Rodrigues Santos (CPF: 517.176.975-34) a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar a prolação deste acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao
responsável.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1210/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 027.838/2014-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Armando Casado de Araújo (671.085.208-34); Beto Ferreira
Martins Vasconcelos (032.815.116-51); Egídio Schoenberger (170.461.309-49); Elizabeth
Georgina Magarão Calvo (519.515.097-49); José Antônio Correa Coimbra (020.950.332-72);
José Antônio Muniz Lopes (005.135.394-68); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-
34); João Antônio Lian (020.454.488-27); Lindemberg de Lima Bezerra (477.413.760-04);
Luís Hiroshi Sakamoto (098.737.591-15); Manoel Aguinaldo Guimarães (409.210.777-34);
Marcelo Gasparino da Silva (807.383.469-34); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-
04); Marcos Aurélio Madureira da Silva (154.695.816-91); Marcos Simas Parentoni
(540.884.887-68);
Mauricio Muniz
Barretto de
Carvalho (042.067.418-75); Miguel
Colasuonno (004.197.618-53);
Renato Soares
Sacramento (186.131.796-49); Sergio
Bondarovsky (118.900.617-00); Sonia Regina Jung (233.339.799-34); Thadeu Figueiredo
Rocha
(038.734.606-61);
Valter
Luiz Cardeal
de
Souza
(140.678.380-34);
Wagner
Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49).
4. Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos
Unificados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de prestação de contas anuais da
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), relativa ao exercício de 2013, consolidando
as informações sobre a gestão do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel) e da
Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e agregando a gestão do Fundo de Reserva
Global de Reversão (RGR), da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e do Fundo de
Utilização de Bem Público (UBP);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. arquivar a presente prestação de contas, com fundamento no art. 212 do
Regimento Interno do TCU;
9.2. notificar da prolação deste acórdão à Eletrobrás e os responsáveis;
9.3. arquivar a presente prestação de contas.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1211/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.446/2022-8.
1.1. Apenso: 001.802/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).
3. Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A (33.000.167/0001-01).
4. Entidades: Petrobras Distribuidora S/A - MME; Petróleo Brasileiro S/A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Braulio Licy Gomes de Mello (OAB/RJ 117.450), Hélio
Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), Bruno Correa Burini, Heloisa Barroso Uelze e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Petróleo Brasileiro S/A (33.000.167/0001-01) contra o Acórdão 944/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. notificar a recorrente acerca desta decisão.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1212/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.316/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Itamar Dias Teixeira, ex-prefeito (136.914.141-68); Felipe
Antônio
Dias,
ex-prefeito
(412.944.321-68); Joaquim
Augusto
Marçal,
ex-prefeito
(125.121.841-53); Rodrigo Dantas Machado, fiscal (774.884.401-10); e Engevia Engenharia
Ltda. (03.633.981/0001-00).
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Orizona/GO.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ronny André Rodrigues (OAB/GO 10.670); Paulo César
Caldas Pinheiro (OAB/GO 9.214); Luiz Eduardo Brandão (OAB/GO 17.978); Luiz Eduardo
Franco Costa (OAB/GO 23.350); e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
referente à inexecução parcial do Contrato de Repasse 0242966-81/2007 (Siafi 612612),
firmado entre o Ministério das Cidades, representado pela Caixa Econômica Federal, e a
Prefeitura Municipal de Orizona/GO, tendo por objeto ações de infraestrutura urbana;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Itamar Dias
Teixeira, Felipe Antônio Dias e Joaquim Augusto Marçal, dando-lhes quitação, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir a responsabilidade de Rodrigo Dantas Machado e da Engevia
Engenharia Ltda. no processo;
9.3. notificar
a Caixa
Econômica Federal
e a
Prefeitura Municipal
de
O r i z o n a / G O.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1213/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.627/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Mauricio de Albuquerque Sortica (692.875.110-04).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em
desfavor de Mauricio de Albuquerque Sortica, em razão da não comprovação do período
de interstício (não permanência no país por prazo igual ao de vigência da bolsa de estudo),
referente aos recursos repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa
no Exterior, modalidade Pós-Doutorado no Exterior, Processo CNPq 200835/2014-9;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas
de Mauricio de Albuquerque Sortica
(692.875.110-04), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU;
9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento
no art. 19, caput, Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 10/9/2014
13.268,22
. 16/3/2021
177.510,01
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.5. notificar acerca desta deliberação a responsável e o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, bem como ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, este último em atenção ao §
3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1213-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.

                            

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