DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4. comunique às interessadas o teor do presente acórdão, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1220-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1221/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.525/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Clayton de Oliveira (200.780.724-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Clayton de Oliveira (200.780.724-68), vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1221-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1222/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.120/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luciene Vieira de Araujo Menezes (071.590.644-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Luciene Vieira de Araujo Menezes (071.590.644-53), vinculada ao Instituto Nacional do
Seguro Social, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1222-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1223/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.987/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jailson Leopoldino de Castro (113.910.225-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Jailson Leopoldino de Castro (113.910.225-72), vinculado ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Jailson
Leopoldino de Castro (113.910.225-72), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que dê ciência, no
prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado e envie a esta
Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do
interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1223-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1224/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.546/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sergio Luiz Santos (237.037.500-06).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Sergio Luiz Santos (237.037.500-06), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Sergio
Luiz Santos (237.037.500-06), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de Sergio
Luiz Santos (237.037.500-06), no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da
decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável.
dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da ciência do órgão/entidade Senado Federal, do acórdão proferido, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
9.2.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE
638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma
vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em
julgado;
9.2.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 sob a forma de
"Parcela Compensatória";
9.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.2.6. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1225/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 011.432/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsável: Fidel Carlos Souza Dantas CPF (811.548.105-00).
3.3. Recorrente: Fidel Carlos Souza Dantas (CPF 811.548.105-00).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Aramari - BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Andre Dias Ferraz (OAB-BA 17.903), representando
Fidel Carlos Souza Dantas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Fidel Carlos Souza Dantas, contra os itens 9.2 a 9.4 do Acórdão
3.954/2023-TCU-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal julgou irregulares as contas do
responsável, condenando-o ao débito apurado nos autos e aplicando-lhe multa, no valor
de R$ 45.000,00.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fidel Carlos
Souza Dantas para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar sem efeito o Acórdão
3.954/2023-TCU-2ª Câmara;

                            

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