DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar regulares as contas do Sr. Fidel Carlos Souza Dantas, dando-lhe
quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992;
9.3. notificar o recorrente e demais interessados a respeito desta deliberação,
informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1225-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1226/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 034.126/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Cristina Conceição Bredda Carrara (CPF 114.313.598-90);
Jose Antonio Bacchim (CPF 035.275.078-25).
3.2. Recorrente: José Antonio Bacchim (CPF 035.275.078-25).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sumaré - SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Giovanna Schliemann (OAB-SP 368.180), Marcelo do
Lago Luiz (OAB-RJ 176.413) e outros, representando Brk Ambiental - Sumare S.A.; Priscila
Chebel (OAB-SP 162.480), representando José Antonio Bacchim; Eliene Marcelina de
Oliveira (OAB-SP 243.207), Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB-SP 185.779) e outros,
representando Cristina Conceição Bredda Carrara.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pelo Sr. José Antonio Bacchim, contra o Acórdão 107.011/2023- TCU - 2ª Câmara, que
julgou irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento das quantias apuradas nos
autos, e aplicou-lhe multa no valor de R$ 100.000,00.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Antonio
Bacchim para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e aos demais
interessados.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1227/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.834/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Alcir Ramos de Azevedo (146.163.601-97).
3.2. Recorrente: Alcir Ramos de Azevedo (146.163.601-97).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Alcir Ramos de Azevedo, em face do Acórdão nº 2886/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal decidiu, em
síntese, considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do
recorrente, Ato e-Pessoal nº 13572/2019 - Inicial; deixou de expedir a determinação
corretiva prevista no art. 262 do Regimento Interno/TCU, em respeito à decisão incidente
nos autos do Agravo de Instrumento 0059167- 89.2014.4.01.0000/DF, em curso no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e fez determinação ao Dnit de, na hipótese de
desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da GDAR nos autos
do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, adote as medidas administrativas necessárias à supressão
das rubricas pagas a título de GDAR; além de outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
recorrente e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, informando que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1228/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.855/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Telma Cristina de Figueiredo (785.980.797-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Telma Cristina
de Figueiredo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Telma
Cristina de Figueiredo, negando-lhe o respectivo registro, em virtude da inclusão, nos
proventos da interessada, de parcela adicional correspondente à "opção" derivada do art.
2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos
servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda
Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termo do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na INTCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo
órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação pelo
órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data
em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da
IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1229/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.638/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Elias Guimaraes Santiago (295.160.642-72).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB-PA 22334),
representando Elias Guimaraes Santiago.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Elias Guimaraes Santiago contra
o Acórdão 1.774/2022-2ª Câmara, em que foram julgadas irregulares as contas do
recorrente, com imputação de débito e cominação de multa, face à omissão de prestar
contas dos recursos federais repassados ao município de Concórdia/PA, por meio do
Termo de Compromisso
TC/PAC 371/2010, para a implantação
de sistema de
abastecimento de água.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
presente recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para tornar
sem efeito o Acórdão 1774/2022-2ª Câmara, e, com fundamento no art. 1º, inciso I, no
art. 16, inciso II, e no art. 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalva
as contas de Elias Guimarães Santiago, dando-lhe quitação; e
9.2.
dar
ciência
da
presente
deliberação
ao
recorrente
e
demais
interessados.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1230/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.763/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Terezinha do Carmo dos Reis Sales (385.371.921-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Terezinha do Carmo dos Reis Sales, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992; art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal; e art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Terezinha do Carmo dos Reis
Sales (Ato n. 89393/2022), em função da concessão de 1/5 de FC-3, decorrente do
exercício de função comissionada, além dos limites previstos na Lei 9.624/1998,
autorizando seu registro, em caráter excepcional, por tratar-se de pagamento amparado
por decisão judicial transitada em julgado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1 no prazo de quinze dias contados da ciência, comunique à interessada
sobre a presente deliberação;
9.3.2 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
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