DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em face do Acórdão
nº 4128/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o
Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de
aposentadoria do Sr. Deodato Nunes Saraiva, Ato e-Pessoal nº 129435/2019 - Inicial; e fez
determinação, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o
pagamento da rubrica judicial, no sentido de fazer cessar o seu pagamento, impugnado
por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; além de outras providências
acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia aos
interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto que a fundamenta, está disponível
para consulta no endereço virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1234/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.742/2014-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Benedito Sa de Santana (256.940.303-20); Catarina Leticia
Rodrigues
Barbalho
(725.179.212-53);
Jeane Costa
Carvalho
(977.257.653-87); Joao
Barbalho de Freitas Neto (756.710.002-97); José Augusto Barbalho (055.549.852-20); Leila
Maria Rezende Ribeiro (374.005.843-91).
3.2. Recorrente: Catarina Leticia Rodrigues Barbalho (725.179.212-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Catarina Leticia Rodrigues Barbalho e Joao Barbalho de
Freitas Neto, representando José Augusto Barbalho; Sérgio Eduardo de Matos Chaves
(OAB-MA 7405), Antonio Gonçalves Marques Filho (OAB-MA 6527) e outros,
representando Benedito Sa de Santana; Willamy Alves dos Santos (OAB-MA 12082A),
representando Leila Maria Rezende Ribeiro; Karla Izabel de Oliveira Pinto (OAB-PA 14506),
representando Catarina Leticia Rodrigues Barbalho; Karla Izabel de Oliveira Pinto (OAB-PA
14506), representando Joao Barbalho de Freitas Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Catarina Leticia Rodrigues
Barbalho, na condição de herdeira e responsável pelo espólio de José Augusto Barbalho,
contra o Acórdão 6382/2020-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as
contas de diversos responsáveis, com imputação de débito e cominação de multa, diante
da não comprovação da regular aplicação de recursos oriundos do Sistema Único de
Saúde (SUS), no período de outubro/2007 a dezembro/2008, repassados ao município de
Sucupira do Norte/MA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão
6382/2020-2ª Câmara, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da relação
processual o Sr. José Augusto Barbalho e seus herdeiros e/ou espólio; e
9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS/MS), à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e aos demais
interessados.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1235/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.838/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marta Silva do Prado (908.306.361-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Marta Silva do Prado, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido
a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992; art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal; e art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Marta Silva do Prado (Ato n.
79381/2021), em função da concessão de 1/5 de FC-4, decorrente do exercício de função
comissionada, além dos limites previstos na Lei 9.624/1998, autorizando seu registro, em
caráter excepcional, por tratar-se de pagamento amparado por decisão judicial transitada
em julgado;
9.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.2.1 no prazo de quinze dias contados da ciência, comunique à interessada
sobre a presente deliberação;
9.2.2 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1236/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.844/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Jose Anjos de Araujo (209.442.684-04).
3.2. Recorrente: Jose Anjos de Araujo (209.442.684-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luiz Virginio
da Silva Filho (OAB-AL 9385),
representando Jose Anjos de Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por José Anjos de Araújo em face do Acórdão nº 5563/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Bruno Dantas, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal
e negar registro ao Ato e-Pessoal nº 33064/2019 - Inicial, que julgou ilegal e negou
registro ao ato de aposentadoria do recorrente, servidor aposentado da Fundação
Nacional de Saúde, e fez determinações no sentido de fazer cessar os pagamentos
decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade
apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; além de
determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
recorrente e à Fundação Nacional de Saúde, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1236-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1237/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.654/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antonio Jose de Queiroz Cazumba (211.028.645-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Antonio Jose
de Queiroz Cazumba, emitido pela Fundação Nacional de Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de
Antonio Jose de Queiroz Cazumba, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termo do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na INTCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo
órgão, notifique o interessado acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação pelo
órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data
em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da
IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1237-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1238/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.119/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado(a): Katia Gervasio de Oliveira (882.381.217-87).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria de Katia
Gervasio de Oliveira (2420/2019), no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial
de Justiça Avaliador, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Regiã o / R J,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
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