DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400205
205
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Ana Maria Marchi Frizarin em face do Acórdão 1.265/2022-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente, além de determinar
outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992,
combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao item 9.1 da decisão recorrida nova redação no sentido de
"considerar ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria em
exame, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023";
9.1.2. tornar sem efeito os itens 9.3 (e subitens) e 9.4 da decisão recorrida,
considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada
em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, movida pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que tramitou na
7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1244-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1245/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.221/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Fernando Tellechea D Avila (271.760.700-59).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779),
representando Jose Fernando Tellechea D Avila.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria de Jose
Fernando Tellechea D Avila (24629/2019), no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária
- Oficial de Justiça Avaliador Federal, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Jose Fernando Tellechea D
Avila (24629/2019) e conceder-lhe registro; e
9.2. dar ciência deste Acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1245-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1246/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.333/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34); Mario Alexandre
Correa de Sousa (843.090.834-04); Prefeitura Municipal de Ilhéus - BA (13.672.597/0001-
62).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Luiza Carvalho Lins de Oliveira (OAB-BA 44767),
representando Mario Alexandre Correa de Sousa; Maria Luiza Carvalho Lins de Oliveira
(OAB-BA 44767), representando Prefeitura Municipal de Ilhéus - BA; Cesar Vinicius
Nogueira Lino (OAB-BA 21.412), Ricardo Teixeira Machado (OAB-BA 16476) e outros,
representando Jabes Sousa Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor do atual
prefeito Mário Alexandre Correa de Sousa (gestão 2017-2020 e 2021), ex-prefeito Jabes
Sousa Ribeiro (gestão 2013-2016) e o Município de Ilhéus - BA, em razão de omissão no
dever de prestar contas do Termo de Compromisso 0112/2015, firmado entre o
Ministério da Integração Nacional e o Município de Ilhéus - BA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reformar o Acórdão 18.371/2021-TCU-2ªC, item 9.2, rejeitar parcialmente
as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Jabes Sousa Ribeiro;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§ 3ª,
4º e 5º, do Regimento Interno, para que o responsável Jabes Sousa Ribeiro efetue e
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1/1/2016
6.466,62
. 1/1/2016
7.470,13
9.3. cientificar o responsável Jabes Sousa Ribeiro de que a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as
respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos
do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa
liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios
nos termos do art. 19 da Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a
matéria;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão ao responsável, para ciência; e
9.7. informar ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1246-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1247/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.822/2015-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Associação Cena Aberta (06.895.459/0001-87); Maurício
Jorge da Luz Costa (214.781.204-87).
3.3. Recorrente: Maurício Jorge da Luz Costa (214.781.204-87).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Livea Cardoso Manrique de Andrade (OAB-DF 30934),
representando Maurício Jorge da Luz Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Maurício Jorge da Luz Costa em face do Acórdão 4.203/2022-2ª Câmara,
da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou irregulares as contas do recorrente
assim como as da Associação Cena Aberta (ACA), da qual era seu Vice-Presidente, e os
condenou à reparação do dano ao erário, pela "impugnação total de despesas" do
Convênio 703578/2009 (Siconv 703578), firmado com o Ministério do Turismo (MTur),
cujo objeto era "incentivar o turismo, por meio do apoio ao projeto denominado
"Promoção de Eventos Turísticos no Estado da Bahia - BAHIA TOUR" (peça 81);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente e a Procuradoria da República no Estado de Goiás
acerca do inteiro teor desta deliberação, destacando que o relatório e o voto que a
fundamentam 
podem 
ser 
acessados 
por
meio 
do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1247-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1248/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.100/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsáveis: Ivannilton Adelino de Oliveira (223.188.014-87); Maria
Aparecida Barbosa Baia de Souza (227.550.474-53); Pedro Matias Soares (140.528.734-
91).
4.
Órgão/Entidade: Superintendência
Estadual do
Inss
- MACEIÓ/AL
-
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: então Secretaria de Controle Externo de Tomada de
Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Ivannilton
Adelino de Oliveira, Maria Aparecida Barbosa Baia de Souza e Pedro Matias Soares, em
razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, no âmbito Gerência
Executiva do INSS de Maceió/AL.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os
autos;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos responsáveis e demais
interessados no processo.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1248-05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).

                            

Fechar