DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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206
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1249/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.546/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Tareja Christina Seabra de Freitas Medeiros (366.878.044-72).
3.2. Recorrente: Tareja Christina Seabra de Freitas Medeiros (366.878.044-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Andre Luiz de Oliveira Campos (OAB-RN 14313),
representando Tareja Christina Seabra de Freitas Medeiros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Tareja Christina Seabra de Freitas Medeiros em face do Acórdão
2.084/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e
negou registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente,
além de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992,
combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao item 9.1 da decisão recorrida nova redação no sentido de
"considerar ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria em
exame, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023";
9.1.2. tornar sem efeito os itens 9.3 (e subitens) e 9.4 da decisão recorrida,
considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada
em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2003.84.00.012967-0, movida pela
autora, que tramitou na 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande de Norte;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1249-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1250/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.711/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joji Miyamoto (001.837.128-03).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Joji Miyamoto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria de Joji
Miyamoto (26630/2018) no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de
Justiça Avaliador Federal, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste
Tribunal, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Joji Miyamoto (26630/2018)
e conceder-lhe registro; e
9.2. dar ciência deste Acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1250-05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1251/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.809/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil (revisão de ofício)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Sandra Salviano dos Santos Montes Almeida (663.540.307-82).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se promove a revisão de
ofício do registro tácito do ato de pensão civil em favor de Sandra Salviano dos Santos
Montes Almeida, emitido pelo Ministério Público Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §§
1º e 2º, e 262, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 11, §3º, da Resolução-TCU
353/2023, em:
9.1 rever de ofício o registro tácito do ato de pensão civil em favor de Sandra
Salviano dos Santos Montes Almeida (e-Pessoal n. 11/2018), emitido pelo Ministério
Público Federal, para considerar ilegal a concessão, negando-lhe registro, em face da
inclusão irregular, na base de cálculo dos proventos, da vantagem "opção de FC "
decorrente do art. 193 da Lei 8.112/1990, além de sua acumulação indevida com a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos/décimos, oriunda do art.
62-A da Lei 8.112/1990;
9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3 determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2 emita novo ato concessório,
livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante(s) da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso
de não provimento desse recurso;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão e à
interessada, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1251-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1252/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 006.020/2023-2.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Cleidi Rochefort de Almeida (144.729.611- 72).
4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de
alteração de aposentadoria deferido pelo Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas, em benefício da Sra. Cleidi Rochefort de Almeida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a alteração de
aposentadoria em favor da Sra. Cleidi Rochefort de Almeida e determinar o registro do
correspondente ato.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1252-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1253/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-009.508/2023-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Abadia Tavares (287.735.861-53).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
aposentadoria da Sra. Maria Abadia Tavares, emitido pela Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria
Abadia Tavares e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21,
inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade
indicada neste processo ("anuênios"), e promova o seu cadastramento no sistema e-
Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1253-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1254/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-015.782/2023-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Carmem Regina Machado Barros Ribeiro (425.177.880-49).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
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