DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400208
208
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos
arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992;
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU, com fulcro nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º
da Lei nº 9.873/99 e do art. 169, inciso III, do RITCU, tornando, por conseguinte,
insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 3.571/2023-TCU-2ª Câmara; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao FNDE e à Procuradoria da
República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1259-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1260/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.804/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Domingos dos Santos Neto (200.102.735-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Telha-SE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério da Cidadania, diante da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel o responsável Domingos dos Santos Neto, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Domingos
dos Santos Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/3/2016
3.339,83
. 2/3/2016
8,45
. 10/6/2016
6.256,00
. 10/6/2016
8,45
. 17/6/2016
12.000,00
. 17/6/2016
24.000,00
. 17/6/2016
8,45
. 17/6/2016
8,45
. 15/7/2016
16.000,00
. 15/7/2016
8,45
. 21/7/2016
16.000,00
. 21/7/2016
8,45
. 28/7/2016
17.000,00
. 28/7/2016
8,45
. 19/8/2016
24.000,00
. 19/8/2016
8,60
. 29/8/2016
9.000,00
. 29/8/2016
8,60
. 1/2/2016
6.200,00
. 1/2/2016
8,45
. 2/3/2016
2.208,00
. 2/3/2016
8,45
9.3. aplicar ao responsável Domingos dos Santos Neto a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. dar ciência da presente deliberação ao responsável, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência, e à
Procuradoria da República do Estado de Sergipe, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1260-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1261/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.444/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Cesar Goncalves dos Santos (302.410.909-97).
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Paraná;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Paulo Cesar Goncalves dos Santos, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, nos termos do art. 262
do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de aposentadoria do interessado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal,
nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de
ciência da deliberação pelo interessado, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
e
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1261-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1262/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.291/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Fábio Luiz Fernandes Cordeiro (608.461.606-25).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de São João da Ponte-MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Lilian Vilas Boas Novaes Furtado (OAB-MG 169068),
representando Fábio Luiz Fernandes Cordeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão
2.863/2023-TCU-2ª
Câmara,
de relatoria
do
Ministro-Substituto
Marcos
Bemquerer Costa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1262-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1263/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.384/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gustavo Cabral Soares (027.475.464-97); Romero Magalhães
Ledo (268.358.784-87); Município de Itacuruba-PE (10.114.502/0001-05).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itacuruba-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ary Queiroz Percínio da Silva (OAB-PE 17.509),
representando Romero Magalhães Ledo e Gustavo Cabral Soares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de
convênio que tinha por objeto a construção de escolas no âmbito do Programa
Proinfância;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Município de Itacuruba-PE,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, as contas do Município de Itacuruba-PE,
condenando-o
ao
pagamento
da importância
a
seguir
especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

                            

Fechar