DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à Sra. Carmem Regina
Machado Barros Ribeiro e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21,
inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade
indicada neste processo ("opção de função"), e promova o seu cadastramento no sistema
e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1254-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1255/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-020.850/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Manacapuru/AM.
4. Responsáveis: Betanael da Silva D'Ângelo (475.834.522-87) e Jaziel Nunes
de Alencar (224.571.192-00).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária do Ministério das
Cidades, sob o fundamento da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 424488-50/2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Betanael da
Silva D'Ângelo e Jaziel Nunes de Alencar, condenando-os, solidariamente, ao pagamento
das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data
Valor (R$)
. 23/2/2016
653.889,73
. 7/4/2016
199.799,64
. 11/10/2016
599.398,92
9.2. aplicar aos Srs. Betanael da Silva D'Ângelo e Jaziel Nunes de Alencar, de
forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim à Caixa, para ciência.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1255-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1256/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-024.163/2020-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Carmo/RJ.
4. Responsável: Paulo César Gonçalves Ladeira (010.792.847-70).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Alberto Ferreira Fares Neto (OAB/RJ 206.572), Fabriìcia
Cuco da Silva Pinheiro Fares (OAB/RJ 119.467) e Marcos Viniìcius Teixeira da Rocha
(OAB/RJ 212.551).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS, que teve por fundamento a não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados ao Município de Carmo/RJ, no âmbito do Contrato de
Repasse 333.268-66/2010, cujo objeto foi a construção de um Centro de Referência de
Assistência Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo César
Gonçalves Ladeira e condená-lo ao pagamento das quantias originais abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Assistência Social, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data
Valor (R$)
. 20/8/2012
16.821,43
. 4/6/2013
61.343,12
. 6/12/2013
43.676,84
. 17/10/2014
29.246,63
. 6/3/2015
47.073,44
9.2. aplicar ao Sr. Paulo César Gonçalves Ladeira a multa capitulada nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS,
para ciência.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1256-05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1257/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-025.920/2020-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Otácio Augusto Barbosa de Almeida (010.847.624-39).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Márcio José Alves de Souza (OAB-PE 5786), Jéssica dos
Santos Porto (OAB-DF 71461), Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28361), Lukas de
Oliveira Marinho (OAB-DF 48912), Marcos de Araújo Cavalcanti (OAB-DF 28560), Cláudia
Karolinne de Figueiredo Pereira da Cruz (OAB-DF 69793) e outros, representando Otácio
Augusto Barbosa de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Otácio Augusto Barbosa de Almeida ao Acórdão 9.798/2023 - 2ª Câmara, proferido nos
autos desta Tomada de Contas Especial deflagrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A,
em face de irregularidades praticadas em contratação de empréstimo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2.
enviar cópia
do
presente Acórdão
ao
embargante
e aos
seus
representantes legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1257-05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1258/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.914/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: José Agnaldo Rocha dos Santos (183.225.731-20).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB-DF 17183), representando José
Agnaldo Rocha dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examinam,
nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 9.620/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1258-05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1259/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.533/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: José Célio Aristóteles (284.837.824-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Munícipio de Vieirópolis-PB.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Paulo Ítalo
de Oliveira Vilar (OAB-PB 14233),
representando José Célio Aristóteles.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão
3.571/2023-TCU-2ª Câmara;
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