DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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210
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Medida Provisória 1.173/2023, no art. 56, ao dar nova
redação para o art. 43 da Lei 12.772/2012, preservou o valor da parcela compensatória
residual, com efeitos também restritos a 2013 a 2023, nos termos a seguir:
"Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da
Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com
efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. (NR)";
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min.
Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão
3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min.
Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min.
Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67
da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel.
Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel.
Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Margarida Maria de
Oliveira Reis; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-000.775/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Margarida Maria de Oliveira Reis (025.918.632-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Acre:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes das parcelas impugnadas, relacionadas ao pagamento indevido do vencimento
básico complementar (VBC), com reflexos no valor do anuênio;
1.7.2. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
caso a parcela incorporada em razão do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado
ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme em parcela
compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.3. caso comprovado ser a interessada beneficiária de decisão judicial com
trânsito em julgado, que lhe assegure a incorporação de quintos no período entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e observe a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 638.115, de
modo a manter a incorporação imune a absorção por reajustes futuros;
1.7.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1267/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Leila
Carvalho de Albuquerque Maranhão emitido pela Universidade Federal Rural de
Pernambuco e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam irregularidade no pagamento de rubrica, no valor de R$ 212,63, referente a
incorporação irregular de quintos de FC, com fundamento na Portaria MEC 474/1987, por
força de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que os valores deveriam ter sido pagos de acordo com a tabela
da peça 4, p. 6, nos termos da Portaria 474/1987-MEC, e jurisprudência desta Casa
(Acórdãos 835/2012-TCU-Plenário e 1.915/2012-Plenário, ambos de minha relatoria);
Considerando que a irregularidade foi identificada pela unidade técnica da
seguinte forma: no contracheque (id 'folha' - ref. mar/2023), a soma dos valores recebidos,
de forma administrativa (R$ 15,80) e judicial (R$ 212,63), atinge o valor de R$ 228,43,
enquanto o valor admitido pelo TCU é R$ 91,76 (5/5 de FG 6). Assim, a rubrica judicial
deveria ser de R$ 75,96 (91,76-15,80) e não de R$ 212,63;
Considerando, adicionalmente, que as análises empreendidas verificaram a
presença da rubrica, no valor de R$ 252,37, referente ao vencimento básico complementar
(VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas
reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal;
Considerando as disposições das Leis 11.784/2008, 12.772/2012 e 13.325/2016,
referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, cujos efeitos foram expressamente
limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a
julho/2010, no primeiro caso; março/2013 a março/2015, no segundo caso; e abril/2015 a
outubro/2017, no terceiro caso);
Considerando que a Medida Provisória 1.173/2023, no art. 56, ao dar nova
redação para o art. 43 da Lei 12.772/2012, preservou o valor da parcela compensatória
residual nos termos a seguir:
"Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da
Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com
efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. (NR)";
Considerando que, no presente caso, conforme memória de cálculo (id 'tabela'
anexo ao ato de peça 3), constata-se que o valor pago em abril de 2008 (R$ 252,37) é
superior ao devido (R$ 179,40), indicando que a parcela não foi corretamente absorvida,
nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos
4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023
(rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio
Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do
Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e
7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª
Câmara;
Considerando ainda que, a manutenção do VBC em valor maior do que o
devido causou distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - AT S
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67
da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel.
Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel.
Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Leila Carvalho de Albuquerque Maranhão; dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7 a
seguir:
1. Processo TC-000.798/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Leila Carvalho de Albuquerque Maranhão (372.552.904-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes das parcelas impugnadas;
1.7.2. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades
ora apontadas, em favor da interessada, nos termos da IN/TCU 78/2018;
1.8. dar ciência desta deliberação
à Universidade Federal Rural de
Pernambuco.
ACÓRDÃO Nº 1268/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Marlei Romero emitido pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram a presença da rubrica, no valor de R$
322,90, referente ao vencimento básico complementar (VBC);
Considerando que a mencionada vantagem se refere à parcela complementar
da remuneração prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre o Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino, cujo texto essencial se transcreve a seguir:
"Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a
Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
(...) § 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo
resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da
Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo
e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de
dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela
complementar, de caráter temporário.
(...)§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será
considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e
será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta
Lei.";
Considerando que, conforme critérios da referida lei, está incorreta a parcela
complementar a ser paga em abril/2008, nos termos da memória de cálculo (id 'folha'
anexo ao ato de peça 3);
Considerando 
as 
disposições 
das 
Leis 
11.784/2008, 
12.772/2012 
e
13.325/2016, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, cujos efeitos foram
expressamente limitados aos aumentos
remuneratórios promovidos por aqueles
normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso; março/2013 a março/2015, no
segundo caso; e abril/2015 a outubro/2017, no terceiro caso);
Considerando que a Medida Provisória 1.173/2023, no art. 56, ao dar nova
redação para o art. 43 da Lei 12.772/2012, preservou o valor da parcela compensatória
residual, com efeitos também restritos a 2013 a 2023, nos termos a seguir:
"Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da
Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com
efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. (NR)";
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min.
Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara,
Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria),
8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz),
4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022
(rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022
(rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Marlei
Romero; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-000.806/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marlei Romero (956.860.378-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.

                            

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