DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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209
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/7/2015
3.975,39
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa de Romero Magalhães Ledo e
Gustavo Cabral Soares para, em consequência, julgar irregulares suas contas, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992,
imputando-lhes os débitos pelas quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os
valores já ressarcidos:
9.3.1. Débitos relacionados a Romero Magalhães Ledo:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 4/10/2012
452,80
. 4/10/2012
339,60
. 4/10/2012
20.851,44
. 21/11/2012
996,16
9.3.2. Débitos relacionados a Gustavo Cabral Soares:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/12/2013
31.577,00
. 3/12/2013
28.102,30
. 7/10/2014
178,83
. 7/10/2014
134,12
. 7/10/2014
8.235,56
. 8/10/2014
134,12
9.4. aplicar aos responsáveis Romero Magalhães Ledo e Gustavo Cabral Soares
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos
valores individuais de, respectivamente, R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República
no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 7º
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1263-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1264/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.946/2019-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Fernando de Oliveira Barros (082.347.954- 49); André
Jorge de Barros e Silva (069.620.684-68); Maria das Graças de Oliveira Melo (139.847.214-
04); e Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico -
Ipad (02.197.495/0001-16).
4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Arthur Telles Nebias (OAB/PE 33994), representando
Antônio Fernando de Oliveira Barros; Antônio Renato Lima da Rocha (OAB/PE 4.422), entre
outros, representando André Jorge de Barros e Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio 01.05.1024.00 (Siafi 542422), que tinha por
objeto a execução do projeto intitulado "Mapa Musical do Brasil";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
todos os efeitos, o Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e
Científico e Maria das Graças de Oliveira Melo, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. reconhecer, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999
c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU quanto aos atos de André Jorge de Barros e Silva e
Maria das Graças de Oliveira Melo, arquivando-se a presente tomada de contas especial
em relação a esses responsáveis;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Antônio Fernando de
Oliveira Barros;
9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso
I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares
as contas do Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e
Científico (Ipad) e de Antônio Fernando de Oliveira Barros, condenando-os em débito,
solidariamente, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente,
até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
. Data
Valor (R$)
. 20/2/2006
161.190,10
. 21/2/2006
1.989,90
9.5. aplicar ao Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico e Científico e a Antônio Fernando de Oliveira Barros a multa referida no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis; e
9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis, à Finep e à Procuradoria da
República no Estado de Pernambuco, para adoção das providências cabíveis, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste
Tribunal.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1265/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.544/2019-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de contas
especial).
3. Embargante: Lázaro Andrade de Oliveira (820.868.775-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Teolândia-BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Edson Silva Santos (OAB/BA 14.950), representando
Lázaro Andrade de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 7.542/2023-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. receber o expediente apresentado pelo embargante à peça 144 como mera
petição, negando-lhe seguimento; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1266/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Margarida Maria de Oliveira
Reis emitido pela Fundação Universidade Federal do Acre e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcela, no valor de R$ 2.619,58, decorrente da incorporação de quintos ou de décimos de
funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e
5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo
residual para integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até
10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei
9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 2.136/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
6.086/2022 (Rel. Min. Walton Alencar); 2.286/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira);
2.379/2023 (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 2.250/2023
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 2.317/2023 (de minha relatoria); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno
Dantas); 2.272/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 2.446/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André
Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema
Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão
geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, como no caso
presente, devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes
futuros;
Considerando, adicionalmente, que as análises empreendidas verificaram o
pagamento indevido da rubrica, no valor de R$ 127,01, referente ao vencimento básico
complementar (VBC);
Considerando que a mencionada vantagem se refere à parcela complementar
da remuneração prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre o Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino, cujo texto essencial se transcreve a seguir:
"Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a
Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
(...) § 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo
resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da
Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo
e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de
dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar,
de caráter temporário.
(...) § 3º A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será
considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e
será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta
Lei";
Considerando que, conforme critérios da referida lei, não deveria haver parcela
complementar a ser paga em abril/2008, nos termos da memória de cálculo (anexo ao ato
de peça 3);
Considerando as disposições das Leis 11.784/2008, 12.772/2012 e 13.325/2016,
referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, cujos efeitos foram expressamente
limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a
julho/2010, no primeiro caso; março/2013 a março/2015, no segundo caso; e abril/2015 a
outubro/2017, no terceiro caso);

                            

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