DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-001.406/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Roque da Silva Carneiro (233.970.802-82).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1281/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Ivete Siqueira
Gois Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.798/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ivete Siqueira Gois Oliveira (239.047.205-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1282/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil de Maria Regina Marreiro Villela, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.820/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Regina Marreiro Villela (998.030.620-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1283/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Benedito
Soares de Lyra Pessoa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.893/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Benedito Soares de Lyra Pessoa (000.579.323-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1284/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 dias a contar do dia seguinte ao
término do prazo anteriormente concedido, o prazo solicitado pelo Gerente Executivo do
INSS - Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS para atendimento das determinações exaradas no
Acórdão 3773/2022-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica (peça
99).
1. Processo TC-030.546/2013-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Janes da Silva Souza (746.633.217-04); Nemezio Christovão
Deziderio (474.920.237-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Duque de Caxias/RJ
- INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1285/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.170/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Adelina do Amaral Gomes (749.743.437-34); Amelia Silva dos
Santos (342.664.021-04); Benedita Ribeiro Lima (067.068.601-82); Carmen Pereira Cortizo
Bouzas (218.650.785-49); Maria Laura da Conceicao Santos (017.121.823-07).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1286/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.198/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia Maria Araujo de Freitas (645.597.184-15); Lidia
Tenenbaum Fiszbejn (315.134.948-05); Luiz Tavares Camerino da Guia (130.891.967-00);
Maria Hugnet Cruz de Oliveira (813.809.684-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1287/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.274/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jacqueline Brasil de Miranda Carneiro (511.366.006-04); Joao
Batista Xavier (169.775.051-68); Juarez Delfino (111.544.976-15); Luiza Alice Alves Siqueira
(528.689.826-20); Rosalina Leal Rosa (849.095.526-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1288/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.688/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Clelia Maria Moreira Silva Marques (025.093.657-70); Ed a
Rosa de Paris de Freitas Xavier (054.823.210-53); Vera Maria Ferraz de Sampaio
(734.268.577-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1289/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.743/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Edna das Gracas Ferreira Soria (057.771.528-30); Ercilia
Maria Soria (233.847.598-42); Patricia Andrea Lage de Mattos (106.673.438-06); Schirlei
Modro (709.789.998-00); Vera Helena de Oliveira Salgado (281.389.558-05).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1290/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.796/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Regina Mendes dos Reis (793.181.267-00); Geci Madeira
Ramos (981.058.920-49); Jalma Heller Santos Cota (131.105.516-91); Maria de Lourdes
Goncalves Gomes (252.910.092-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinta).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1291/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.638/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elaine Alves dos Santos Ganga (106.040.267-06); Eliane Alves
dos Santos (108.102.537-98); Gislane Alves dos Santos (025.465.507-64); Josiane Alves dos
Santos (038.133.137-78); Levina Maria dos Santos (506.452.777-20); Roselane Alves dos
Santos (037.985.317-57).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1292/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16,
incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,
alínea "a"; 207, 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno do TCU, e de conformidade
com os pareceres emitidos nos autos (peças 23-25), em julgar regulares com ressalva as
contas de Fernando Tolentino de Sousa Vieira, Diretor Geral; Sandoval Luiz de Sousa,
Coordenador-Geral de Administração e Diretor-Geral Substituto; Raquel Félix Dantas,
Coordenadora-Geral de Administração Substituta; Jorge Luiz Alencar Guerra, Coordenador-
Geral de Publicação e Divulgação, dando-lhes quitação, e regulares contas de Francisco
das Chagas Pinto, Coordenador-Geral Substituto da Coordenação-Geral de Publicação e
Divulgação, dando-lhe quitação plena, sem prejuízo das providências descritas no subitem
1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-033.769/2013-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012)
1.1. Responsáveis: Fernando Tolentino de Sousa Vieira (027.029.915-72);
Francisco das Chagas Pinto (102.444.411-20); Jorge Luiz Alencar Guerra (052.028.333-34);
Raquel Felix Dantas (225.993.801-97); Sandoval Luiz de Souza (352.004.561-34).
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