DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Unidade Jurisdicionada: Imprensa Nacional.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Imprensa Nacional;
e
1.7.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, III, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1293/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo instaurada pelo
Ministério da Cidadania (extinto), atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Humberto Soares Leite, ex-prefeito do
Município de Santo Antônio de Jesus-BA, em razão de não comprovação da regular
aplicação
dos
recursos
do
Fundo Nacional
de
Assistência
Social
destinados
ao
cofinanciamento federal das ações e programas que integraram o Sistema Único de
Assistência Social/SUAS, no exercício de 2016.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 35, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei
9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 35 a 37);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 38);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel.
Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado
de 1º/11/2017, data de apresentação
das contas, conforme
Demonstrativo e parecer do CNAS (peça 4), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução
TCU 344/2022;
Considerando que, entre a data dos Avisos de recebimento dos Ofícios 1266 e
1267 (peças 7 e 9), em 21/3/2018, e a Nota Técnica 2779/2021, da Coordenação Geral de
Prestação de Contas da Secretaria Nacional de Assistência Social (peça 12), ocorreu lapso
temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução,
sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-014.527/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Humberto Soares Leite (059.502.285-53).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Santo Antônio de Jesus-BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 1294/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do
Ministério da Cultura, em desfavor de Sueli Henriqueta Brandao, em razão da ausência de
comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos, ante a omissão no dever de
prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 07-1165,
descrito da seguinte forma: "Promover a circulação do livro, do conhecimento e da
leitura, entre a população catarinense em geral, criando um espaço para aproximação
entre autores e leitores, além de estimular a produção literária, intelectual e editorial de
Santa Catarina."
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a notificação da
responsável, em 28/12/2011 (peça 24), sem os correspondentes comprovantes de envio e
de recebimento, e seu ato subsequente, o Despacho de instauração da TCE pelo tomador
de contas, em 04/5/2017 (peça 25);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 52-55) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido
na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência
desta deliberação à responsável e à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura.
1. Processo TC-020.612/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Sueli
Henriqueta
Brandao
(146.864.739-34);
Sueli
Henriqueta Brandao (75.831.057/0001-31).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura
(extinta).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1295/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de
Farmácia, em desfavor de Ana Maria Pontes Caldas, João Dias de Oliveira Júnior, Maria
de Lourdes Maciel e Acilon Almeida Meneses Filho, em razão de irregularidades em
procedimentos licitatórios, sistema de controle patrimonial, verbas indenizatórias e
pagamento de despesas.
Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o recebimento de
defesa administrativa, em 26/5/2017 (peça 81, p. 24), e seu ato subsequente, a análise
das respectivas defesas e recurso administrativo e decisão da reunião plenária do
Conselho Federal de Farmácia, em 25/11/2020 (peça 81, p. 65/69 e 70/74);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 96-99) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e
§ 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts.
143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo
com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, ao Conselho Federal de Farmácia e ao Conselho
Regional de Farmácia no Estado de Rondônia.
1. Processo TC-022.089/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Acilon Almeida Meneses Filho (697.471.214-68); Ana
Maria Pontes Caldas (021.835.522-04); Joao Dias de Oliveira Junior (917.351.814-04);
Maria de Lourdes Maciel (089.209.154-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Farmácia do Estado de
Rondônia.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1296/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 10166/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/10/2023-Ordinária,
inserido na Ata nº 38/2023-2ª Câmara, relativamente ao seu item 4, onde se lê:
"Unidade Jurisdicionada: Município de Meruoca-CE.", leia-se: "Unidade Jurisdicionada:
Município de Rio Preto da Eva-AM" mantendo-se inalterados os demais termos do
acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.404/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anderson Jose de Sousa (161.737.082-72); Luiz Ricardo de
Moura Chagas (274.321.302-72).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Fundo
Nacional
de Desenvolvimento
da
Ed u c a ç ã o .
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-
AM), representando Anderson Jose de Sousa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1297/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, nesta fase processual, de pedido de parcelamento de débito, em
164 (cento e sessenta e quatro) parcelas, formulado pelo responsável Adalgiso Pessoa
de Abreu, que foi condenado solidariamente com outros responsáveis, por meio do
Acórdão 4.181/2022-TCU-2ª Câmara, ao pagamento da importância de R$ 86.722,48.
Considerando que o Tribunal já havia autorizado o parcelamento do débito
em 36 (trinta e seis) parcelas na fase de citação, por meio do Acórdão 9.533/2019-2ª
Câmara, e no Acórdão 4.181/2022-2ª Câmara, sem, contudo, o pagamento de qualquer
parcela por parte do ora requerente;
Considerando que o requerente não comprova, por meio de documentos, a
sua situação econômica para excepcionar o limite de parcelamento (36 meses)
estabelecido pelo art. 217 do Regimento Interno do TCU;
Considerando os pareceres da unidade
técnica (peças 171-172) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 176) no sentido de indeferir o aludido pedido
de parcelamento de débito solidário, em 164 prestações mensais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "b", e 217
do Regimento Interno do TCU, em indeferir a solicitação do Sr. Adalgiso Pessoa de
Abreu para o parcelamento da dívida que lhe foi imposta pelo Acórdão 4.181/2022-
TCU-2ª Câmara, em 164 (cento e sessenta e quatro) parcelas, de acordo com os
pareceres constantes destes autos, e dar ciência desta deliberação ao responsável.
1. Processo TC-033.621/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adalgiso Pessoa
de Abreu (217.276.578-37); Tatiele
Pestana Catarino (305.299.478-62); Viviane Cristina Pereira Alves (331.080.358-94).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS de Araraquara-SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos
(Seproc).
1.6. Representação legal: Jaime de Lucia (135768/OAB-SP), representando
Adalgiso Pessoa de Abreu.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1298/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste em desfavor de Albano do Prado Pimentel Franco, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro
Siafi 406572 (peça 5), firmado entre a referida entidade e o Estado de Sergipe, e que
tinha por objeto a construção de 17 (dezessete) poços tubulares, bem como a
implantação de dessanilizadores e caixa d'água para o abastecimento de escolas dos
municípios abrangidos pelo "Projeto Alvorada".
Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o Laudo Técnico de
17/12/2003 (peça 21) e seu ato subsequente, a Análise Financeira de 15/4/2009 (peça
22);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 116-119) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na mencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
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