DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e
§ 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts.
143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo
com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c)
dar 
ciência 
desta
deliberação 
ao 
responsável, 
ao 
Estado 
de
Sergipe 
e 
à
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1. Processo TC-039.969/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Albano do Prado Pimentel Franco (002.533.915-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Estado de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1299/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235
e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, 
sem 
prejuízo 
das 
providências 
descritas 
no 
subitem 
1.7 
desta
deliberação.
1. Processo TC-000.584/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante:
Paola D Chastagnier Serviços
Administrativos Ltda.
(48.630.638/0001- 32)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Brigada de Infantaria Paraquedista.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Paola Derriaux Chastagnier, representando a Paola
D Chastagnier Serviços Administrativos Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas identificadas no Pregão SRP 19/2023, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1.
as respostas
às
impugnações ao
edital,
como
a resposta
à
impugnação apresentada pela empresa LP do Brasil Exportação e Importação Ltda.
quanto ao item 26 do certame, têm efeito vinculante, não podendo a Administração
decidir em sentido diverso daquele o qual já havia se manifestado, sob pena de ofensa
ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme Acórdãos 179/2021-
TCU-Plenário e Acórdão 915/2009-TCU-Plenário;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Comando da Brigada de Infantaria
Paraquedista e ao representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1300/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016; 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único
e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de
medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-002.438/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: JKN Assessoria e Serviços Ltda. (CNPJ: 26.681.836/0001-
92)
1.2. 
Unidade
Jurisdicionada: 
PortosRio
(anteriormente 
denominada
CDRJ/Companhia Docas do Rio de Janeiro).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Ana Beatriz de Araujo Oliveira, representando Jkn
Assessoria e Servicos Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação à PortosRio/Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ e ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169,
III, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1301/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.926/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Rezende Filho (343.428.427-34); Luiza Bernardina
Araujo Rosa (296.978.756-34).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1302/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.002/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luis Carlos Sales de Oliveira (202.658.322-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1303/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.076/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alfredo Rego Peters (149.430.851-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1304/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.112/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gutinel Costa Amanajas (098.429.182-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1305/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.179/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Jose Pessoa da Silva Barreto (373.158.544-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1306/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.191/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jaime de Agostinho (075.735.968-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1307/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.216/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vanda Maria da Silva (168.171.923-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1308/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.268/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Cleuber
Honorato
Pereira (518.652.626-68);
Robson
Santana de Oliveira (321.242.956-91); Sebastiao Santos Viana (462.307.346-72); Sinvaldo
Gomes de Oliveira (481.110.316-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1309/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.295/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jairo Diefenbach (306.499.000-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fa r r o u p i l h a .
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1310/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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