DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.437/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Maria da Silva Santos Rocha (064.008.328-58);
Francisco
Antonio
Sartorelli
(045.129.928-04); Maria
Cilene
Pereira
da
Rocha
(038.770.048-06); Mario Hideo Kono (054.701.068-02).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1336/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.449/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Leacir Nogueira Bastos (180.756.736-20); Sebastiao Carlos
de Lima (454.526.876-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1337/2024 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, atos de concessão
de aposentadoria (inicial e alteração)
emitidos pela Universidade
Federal de Goiás em favor
de Valderli Borges
Nascimento.
Considerando que, ao analisar o ato inicial referente à concessão de
aposentadoria do interessado, a unidade técnica, contando com a ratificação do
MPTCU entendeu que o ato de peça 6 (e-Pessoal 46.285/2023) está apto a receber a
chancela da legalidade por não pairar sobre ele irregularidade que possa obstar o
registro;
Considerando que, ao analisar o ato de alteração referente à concessão de
aposentadoria do inativo (e-Pessoal 46.640/2023), a unidade técnica, contando com a
ratificação do MPTCU identificou, como irregularidades a macular o registro, (i) o
pagamento concomitante de parcela decorrente da incorporação de quintos com a
vantagem denominada opção e (ii) a averbação de tempo insalubre com vista a
aumentar proporção dos proventos, a despeito de já estar prescrito o direito a
quaisquer vantagens ou benefícios omitidos na concessão inicial;
Considerando que, em relação à percepção cumulativa de quintos com
opção, desde sempre, tal pagamento, como se verifica nos presentes autos, era
expressamente vedado pelo art. 5º da Lei 6.732/1979, bem como pelo § 2º do art. 193
da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorrem do mesmo fato
gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança;
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é uníssona no
sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a exemplo
do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara;
Considerando que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da
Lei 8.112/1990 e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem
opção, art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei
8.112/1990;
Considerando que, em relação à averbação de tempo insalubre, o servidor
aposentou-se em 23/1/1995, e a alteração da aposentadoria ocorreu em 19/1/2012, ou
seja, há mais de 10 anos da concessão inicial;
Considerando que, nessa situação, o direito de requerer a modificação de
sua aposentação já estava prescrito, porquanto transcorridos mais de cinco anos do ato
inicial, conforme asseverado no art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990:
Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
Considerando que, no caso dos autos, incide a prescrição do fundo de
direito a quaisquer vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão
original, por força do Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 2º, da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União;
Considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela
jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021-TCU-
Plenário, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a. considerar legal o ato inicial referente à concessão de aposentadoria
emitida em favor de Valderli Borges Nascimento (peça 6, e-Pessoal 46.285/2023),
concedendo o respectivo registro;
b. considerar ilegal o ato de alteração referente à concessão de
aposentadoria emitida em favor de Valderli Borges Nascimento (peça 7, e-Pessoal
46.640/2023), negando o respectivo registro;
c. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal de Goiás, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
d. fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.323/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valderli Borges Nascimento (026.018.771-20).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Goiás que:
1.7.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 1338/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.507/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fernando Antonio Seabra Godinho (025.426.093-49); Pedro
Novais Lima (006.685.327-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1339/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.508/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Idalia Maria Marques Ferreira (232.770.844-34); Neci
Maria Santos do Nascimento (090.121.844-87); Railda Mendes da Silva Araujo
(032.831.484-65); Samuel Francisco da Silva (103.428.424-04); Solange Trancoso Pereira
Branco (153.170.134-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1340/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.581/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados:
Ely
Albuquerque da
Rocha
(384.598.092-34);
Lucas
Marques Pinheiro (000.867.972-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1341/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.584/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Leonor Barreto Soares Castelar (488.341.574-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1342/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.626/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria do Carmo Camoes Fish de Miranda (222.053.428-
60).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1343/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.656/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados:
Claudenice Vicente
da Silva
(479.652.312-04); Evane
Gomes Ferreira de Oliveira (355.278.704-68); Maria de Nazare Ribeiro Nogueira
(078.285.782-53); Naires de Jesus Abreu Ramos (126.228.933-53); Severina Flora de
Souza Albuquerque (273.545.714-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1344/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
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