DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1357/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, em razão do julgamento
de mérito dos processos que o sobrestavam;
b) arquivar o presente processo, uma vez constatada a ocorrência da
prescrição; e
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Furnas Centrais Elétricas S/A.
1. Processo TC-013.702/2003-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1. Apensos: 004.353/2002-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 005.152/2002-1
(RELATÓRIO DE AUDITORIA).
1.2. Responsáveis: Afonso Henriques Moreira Santos (271.628.506-34); Aécio
Ferreira da Cunha (000.261.231-34); Carlos Wagner Pacheco (098.607.706-20); Celina
Maria
de
Macedo
Brinckmann (221.878.040-20);
Celso
Ferreira
(011.553.507-15);
Cláudio Ávila da Silva (179.169.099-87); Dimas Fabiano Toledo (100.434.467-87); Heitor
Herberto Sales (164.111.377-49); Joaquim Vieira Ferreira Levy (727.920.007-91); Jorge
Khalil Miski (584.541.527-68); Luiz Carlos dos Santos (043.738.808-59); Luiz Carlos dos
Santos Vieira (175.079.607-49); Márcio Augusto Vasconcelos Nunes (316.283.207-10);
Paulo Roberto dos Santos Silveira (191.588.407-10); Pedro Grossi Júnior (032.834.457-
53); Rogério Nunes Pinto Nogueira (192.586.157-00).
1.3. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S/A.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1358/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e
ao responsável.
1. Processo TC-008.294/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Samir de Moraes Shubeita (948.904.200-53).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1359/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Tereza Cristina
Simionato Rodrigues de Souza (052.360.558-73), Rubem Rodrigues de Souza Filho
(225.214.458-00) e da empresa Cryk Cinema Bacaxá (35.282.350/0001-72), dando-lhes
quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Agência Nacional do Cinema - Ancine e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.575/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cryk Cinema Bacaxa Ltda (35.282.350/0001-72); Rubem
Rodrigues de Souza Filho (225.214.458-00); Tereza Cristina Simionato Rodrigues de Souza
(052.360.558-73).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gisele Silveira Paulo de Souza (OAB/RJ 89.408).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1360/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) julgar regulares as contas de Ana Celia da Costa Silva (170.519.068-52),
dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Caixa Econômica Federal e à responsável; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.552/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ana Celia da Costa Silva (170.519.068-52).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal de Telha/PI.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Francisco
Teixeira
Leal Junior
(9457/OAB-PI),
representando Ana Celia da Costa Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1361/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15, 18, inciso
II, e 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da
responsabilidade e sem cancelamento do débito, no valor atualizado de R$ 3.060,97, em
18/12/2023, a título de racionalidade administrativa e economia processual, a cujo
pagamento continuará obrigado o Sr. Moacir Pinheiro Piovesan (903.672.351-53), para
que lhe possa ser dada quitação;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE)
e ao
responsável.
1. Processo TC-015.014/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Moacir Pinheiro Piovesan (903.672.351-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1362/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15, 18, inciso
II, e 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da
responsabilidade e sem cancelamento do débito, no valor atualizado (com juros) de R$
81.582,32, em 19/12/2023, a título de racionalidade administrativa e economia
processual, a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Antonio Carlos de Camargo
(036.732.088-61), para que lhe possa ser dada quitação;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE)
e ao
responsável.
1. Processo TC-015.015/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Carlos de Camargo (036.732.088-61).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cotia/SP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1363/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este
Tribunal, diante da baixa materialidade e da baixa relevância de seu objeto;
b) enviar cópia integral dos autos à Secretaria de Atenção Primária à Saúde
(Saps/MS), do Ministério da Saúde, para conhecimento e para providências sob sua
alçada, sem prejuízo de informar que os registros sintéticos das providências adotadas
devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" do seu sítio
oficial, bem como que os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica
deste Tribunal por meio eletrônico, por intermédio do sistema Conecta, conforme
previsto no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa TCU 84, de 2020;
c) enviar cópia integral dos autos ao Departamento Nacional de Auditoria do
SUS (Denasus), do Ministério da Saúde, para conhecimento e avaliação da pertinência de
inclusão de avaliações do cumprimento do piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde em seu plano de fiscalização, e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Sul (TCE/RS);
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-037.004/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Mauá - RS.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1364/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.010/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Matilde Tabanez dos Santos Pereira (709.729.318-72).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1365/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.023/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Leonardo Pereira Alves (126.429.324-00); Romero Antonio
Morais Cintra (090.319.874-68); Selma Acylina Valenca (214.255.154-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1366/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
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