DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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221
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1378/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.373/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wanda Cristina Duailibe Ferreira (197.008.733-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1379/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de
registro, atos de pensão civil exarados pela Universidade Federal de Minas Gerais;
Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (peças 8-9), com as ressalvas pontuadas pelo Ministério Público (peça 10)
quanto às pensões instituídas por Luiz Carlos Ananias de Carvalho, Hermeto Barboza
Machado e Heloisa Helena Ladeira Andrade, nas quais há indícios de que tenham sido
incluídas nos benefícios de partida rubricas judiciais nos valores, respectivamente, de R$
2.109,43, R$ 1.614,63 e R$ 1.458,37;
Considerando a necessidade de suprir a ausência de elementos quanto à
natureza jurídica de tais parcelas; e
Considerando que, quanto às demais pensões, não constam indícios de
ilegalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legais para fins de registro os atos de pensão civil 1320/2020 -
inicial - Jose Natalicio Botelho e 141459/2019 - inicial - Eunice Oliveira da Silva;
b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para que avalie
a legalidade das rubricas judiciais que possivelmente integram as bases de cálculo dos
benefícios pensionais instituídos por Luiz Carlos Ananias de Carvalho, Hermeto Barboza
Machado e Heloisa Helena Ladeira Andrade, restando autorizada, desde já, a realização
das diligências eventualmente necessárias à instrução da matéria; e
c) informar à entidade interessada a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-001.608/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Almir Andrade (105.752.436-00); Luiza Landim Botelho
(583.103.556-53); Maria Eliza Moreira Dai de Carvalho (141.416.806-30); Maria de
Lourdes Horta Machado (028.016.776-80); Sebastiao de Oliveira da Silveira (195.411.126-
68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1380/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.774/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Clara Cerello Portugal (023.751.418-49); Siumara
Lopes Pancotti (596.421.818-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1381/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.814/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Carimar Claudete Gouvea de Oliveira (239.152.342-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1382/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-034.840/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anderson Jose da Silva David (006.254.487-07); Mirela
Catarina Lima Siqueira (505.442.764-34); Silvanda Lucia Aguiar de Oliveira Taumaturgo
Pereira (085.563.447-20); Terezinha de Jesus Ribeiro de Souza (437.851.409-59).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1383/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-038.745/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca Ferreira da Silva Pereira (173.873.534-68); Jose
Porfirio da Silva (012.615.502-00); Maria do Carmo de Aguiar Galvao (828.960.894-20);
Marion de Sousa Lemos Silva (013.155.953-20); Naide de Aguiar Galvao (875.018.644-20);
Reginaldo Silvano da Silva (856.315.824-49); Rivaldo Jose Silvano da Silva (015.032.594-
04); Severina Gomes da Silva (257.134.004-25).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1384/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao
responsável Antônio Geraldo Cardoso, ante o recolhimento integral da multa individual
que lhe foi aplicada pelo Acórdão 2.147/2016-1ª Câmara (peça 62), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos e informar aos interessados que o presente Acórdão pode
ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
. Data Evento
D/C
Valor
. 29/03/2016
D
R$ 10.000,00
. 28/05/2021
C
R$ 500,00
. 06/07/2021
C
R$ 345,50
. 06/07/2021
C
R$ 348,27
. 27/09/2021
C
R$ 351,05
. 28/10/2021
C
R$ 353,86
. 30/11/2021
C
R$ 356,69
. 30/12/2021
C
R$ 359,54
. 31/01/2022
C
R$ 362,42
. 24/02/2022
C
R$ 365,32
. 30/03/2022
C
R$ 368,24
. 10/10/2022
C
R$ 2.222,70
. 10/10/2022
C
R$ 381,97
. 09/05/2023
C
R$ 7.571,87
. Saldo do débito em 16/05/2023 R$ 46,19
1. Processo TC-008.978/2012-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Geraldo Cardoso (338.662.876-15); Pereira Campos
Engenharia Ltda. (03.170.010/0001-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Pedro Gil Cardoso Vieira (178461/OAB-MG),
representando Antonio Geraldo Cardoso; Francisco Carlos Frechiani (61575 - B / OA B - M G ) ,
Abelardo Medeiros Mota (85115/OAB-MG) e outros, representando Pereira Campos
Engenharia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1385/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de
Domingos Sávio Fonseca Silva (Prefeito até o exercício de 2012), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Turilândia
(MA) por meio do Convênio 704770/2009, que tinha por objeto o instrumento descrito
como "Melhoramento de estradas vicinais - 14,25km (acesso a Vila Betel e São Benedito
no P.A Santa Helena)";
Considerando as evidências de que o objeto foi executado utilizando os
recursos previstos no Convênio 704770/2009 (peça 50);
Considerando que o parecer financeiro final (peça 55) concluiu que o
Município deixara de apresentar a comprovação de pagamento de tributos federais para
as três notas fiscais emitidas durante a execução do objeto (notas fiscais 25, 43 e 100),
bem como não apresentara comprovantes de cheques nominais que comprovariam o
saque realizado na conta específica do convênio para o pagamento à empresa
contratada para a execução das obras;
Considerando, contudo, que a fiscalização intempestiva do Incra (realizada em
realizada em 9/10/2015, aproximadamente 5 anos após o término de vigência do
convênio) não conseguiu apurar se as aludidas ocorrências decorreram de falhas na
execução ou de falta de manutenção periódica por parte do Município de Turilândia
(MA), não sendo juridicamente possível atribuir tais falhas à conduta direta do
responsável;
Considerando que a ausência do atesto nas notas fiscais configuram falha
formal, porquanto os demais elementos apresentados evidenciam a regularidade dos
pagamentos efetuados;
Considerando que a não apresentação de cópia do cheque nominal pelo
responsável não configura motivo para impugnar a despesa relativa ao valor pago pelo
Convenente à empresa contratada, não havendo que se cogitar de dano ou indício de
dano decorrente de conduta do ex-Prefeito;
Considerando que "É pressuposto para instauração de tomada de contas
especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever
de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário" (art. 5º, caput, da IN/TCU
71/2012);
Considerando a insubsistência de elementos a revelarem omissão no dever de
prestar contas ou dano;
Considerando que, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, "O
Tribunal determinará o arquivamento do processo de prestação ou de tomada contas,
mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças
68-71),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com
fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012;
e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária.
1. Processo TC-014.540/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193-68).

                            

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