DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1/DF), acompanhada pelo TCU (Enunciado de Súmula 278), no sentido de que o ato de
aposentadoria, reforma ou pensão, por sua natureza complexa, somente se aperfeiçoa
com o exame e consequente registro pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71,
inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão de aposentadoria do Sr. Edivaldo Cascimiro Alves, negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.042/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edivaldo Cascimiro Alves (106.855.104-68).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio Grande do Norte que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste
Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar
pagamentos
decorrentes do
ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de
aposentadoria, livre da irregularidade ora
apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1391/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Augusto Cesar de Lima, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998 (nos valores de R$ 1.380,34 e R$ 388,44), uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram em momento posterior à data limite de 8/4/1998, razão pela
qual
propôs a
ilegalidade da
presente concessão
e negativa
de registro
do
correspondente ato;
Considerando que, apesar de o
Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestar-se pela
legalidade da aposentadoria em tela, ressaltando ser vedada a utilização de
interpretação nova em prejuízo do servidor a fim de alcançar situações já há muito
constituídas (consoante art. 24, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 4.657/1942,
incluído pela Lei 13.655/2018), inclusive em época em que o próprio TCU consentia
jurisprudencialmente com as incorporações hoje consideradas inconstitucionais;
Considerando,
sobretudo, que
a
jurisprudência
desta Casa
de
Contas
consolidou
o
entendimento
de
que
é
ilegal
a
percepção
da
rubrica
de
"quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no
período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos
definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário
638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos
com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata
do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando, ainda, que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que,
na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso
II, a Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Augusto Cesar de Lima e conceder, excepcionalmente, registro ao correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem
1.7 abaixo:
1. Processo TC-015.623/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Augusto Cesar de Lima (208.793.693-53).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que as parcelas de quintos
incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter
seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo
STF
no RE
638.115/CE,
sendo desnecessária,
portanto, a
emissão
de novo
ato
concessório.
ACÓRDÃO Nº 1392/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.223/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rubem Princhak (510.646.187-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1393/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.314/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aecio Pola Fernandes (048.267.874-72); Ariovaldo Ribeiro
Junior (034.128.968-02); Marisa de Fatima Boccato Payolla (049.839.568-59).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1394/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-037.954/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Augusto Maciel (635.334.567-49); Gilvandro Livio
dos Santos Costa (303.548.032-04); Marcia Bertinotti (064.765.878-03); Simone Pereira
dos Reis (000.324.227-76).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1395/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.032/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alfredo Boa Sorte Junior (137.182.905-53); Gerson Eloy
Marcal Silva (598.967.607-72); Jarbas Maria da Silveira Junior (444.380.107-30); Sinezia
Santos de Sant Anna (542.828.537-00); Teresinha Angela Aguiar Nogueira (102.106.618-
44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1396/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.164/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elias Silva (009.375.608-98); Jose Geraldo Campos Gouveia
(497.315.136-04); Jose Geraldo Santana (410.372.606-78); Jose de Arimateia Maximo
(424.569.406-87); Jugurta Lisboa Filho (797.352.157-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1397/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.174/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Gama da Silva (480.659.194-72); Daniel Capela
Alves (087.779.898-21).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1398/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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