DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Município de Turilândia (MA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1386/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes
autos em que
se aprecia
recurso de
reconsideração interposto por Silgran Construções Ltda. (peça 165) contra os itens 9.3,
9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão 7098/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes,
por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas da
recorrente, condenou-a em débito e aplicou-lhe multa;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 168-170), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério
Público de Contas (peça 172), nos quais consta proposta para não conhecer do recurso
de reconsideração por intempestividade e não apresentação de fatos novos no prazo de
180 dias a que alude o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a regular notificação da recorrente acerca do Acórdão
impugnado ocorreu em 20/9/2023 no endereço por ela indicado em substabelecimento
de mandato (peças 115, 116 e 149), de acordo com o disposto no art. 179, V, do
Regimento Interno/TCU;
Considerando que a interposição do apelo se deu em 10/10/2023, após,
portanto, o termo final para apresentação do recurso (5/10/2023);
Considerando
que as
alegações trazidas
nas
razões recursais
foram
enfrentadas pelo Colegiado já no mérito do Acórdão recorrido, conforme consta expressa
e suficientemente destacado no voto condutor do Ministro-Relator:
"15. Remanesce, por outro lado, a responsabilidade da referida empresa, que
não comprovou, em sua defesa, a execução da totalidade dos serviços pelos quais foi
remunerada, não descaracterizando a entrega de serviço em quantitativo inferior ao
devido e, por conseguinte, o seu enriquecimento ilícito.
16. A propósito, suas alegações resumiram-se tão somente nos seguintes
pontos: a) ocorrência da prescrição; b) não comprometimento da qualidade do
pavimento executado em decorrência da espessura da capa asfáltica adotada; c)
execução das obras conforme normas técnicas aplicáveis; d) possibilidade de escolha, no
momento 
da
execução 
da 
pavimentação
asfáltica, 
da
espessura 
considerada
tecnicamente adequada, dada a contratação ter se dado por empreitada por preço
global.
17. Quanto à prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do dano ao
erário, ressalto que inocorreu esse instituto processual, consoante análise empreendida
pela AudTCE (peça 142), corroborada pelo MPTCU, a partir dos parâmetros estabelecidos
pela novel Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a prescrição no âmbito dos
processos desenvolvidos perante o TCU, segundo a qual "prescrevem em cinco anos as
pretensões punitiva e de ressarcimento", contados, no caso em exame, da data da
apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial
(arts. 2º e 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), considerando-se as causas
interruptivas elencadas no art. 5º da citada resolução.
18. Em relação à pavimentação asfáltica, como colocado pela unidade técnica,
a ausência de comprometimento da qualidade da obra não afasta a responsabilidade da
empresa pelo ressarcimento dos valores recebidos a mais em decorrência da execução
de camadas de base/sub-base das vias urbanas pavimentadas em quantitativo menor do
que o exigido.
19.
Outrossim, ao
contrário do
alegado,
o contrato
firmado com
a
municipalidade se deu pelo regime de empreitada por preço unitário (peça 53), em
função do qual a empresa contratada se obrigou a executar os serviços contratados em
conformidade com projeto básico aprovado, com medição e pagamento baseando-se na
Planilha de Preços e Serviços pactuada.
20. No caso, inspeção realizada pela CGU (peça 26) apurou, em uma
amostra, que a camada de base/sub-base efetivamente executada pela empresa
contratada foi de 22 cm, não obstante o projeto aprovado previsse uma camada de
base de 17 cm e de sub-base de 19 cm, totalizando 36 cm.
21. Ou seja, a empresa deixou de cumprir suas obrigações contratuais haja
vista que executou o objeto contratado em desconformidade com o projeto aprovado,
em prejuízo aos cofres públicos.
22. Destarte, as contas da referida empresa devem ser julgadas irregulares,
condenando-a em débito, com fundamento nos arts. 16, III, "c", § 2º, "b", e 19 da Lei
8.443/1992 (. . .)"
Considerando a ausência de documentos/fatos
novos a amparar o
processamento da petição recursal; e
Considerando que o intento de se provocar a mera rediscussão de matéria
já enfrentada pelo Tribunal, sem apresentação de circunstâncias novas, não constitui
motivo suficiente para a admissão de recurso intempestivo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Silgran
Construções Ltda., por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do
art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU; e
b) informar aos órgãos interessados e à recorrente a prolação do presente
Acórdão.
1. Processo TC-044.998/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Darci Jose Cantarelli (347.608.819-72); Robison Aparecido
Pazetto (262.816.271-72); Silgran Construções Ltda. (02.034.983/0001-02).
1.2. Recorrente: Silgran Construções Ltda. (02.034.983/0001-02).
1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação 
legal:
Robison
Pazetto 
Junior
(19641/0/OAB-MT),
representando Robison Aparecido Pazetto; Eloadir Raquel Cantarelli, representando Darci
Jose Cantarelli; Giselle da Silva Amaral (25735/O/OAB-MT), representando Silgran
Construções Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1387/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Djm
Comércio Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal
da Bahia, relativas ao suposto não pagamento da nota fiscal 173, recebida naquela
entidade em agosto de 2023, relativa à aquisição de coletores e containers de lixo;
Considerando que não competem ao
Tribunal a tutela de interesses
estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de
contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de
direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração
pública; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 14-16,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal da Bahia
e à representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-033.666/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Djm Comércio Ltda. (CNPJ: 45.393.047/0001-09).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Dorcas
Tussi Jacques
(CPF 035.374.289-95),
representando Djm Comércio Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1388/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Alt
Trindade
-
Me
a
respeito
de possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Centro
de
Intendência da Marinha em Manaus (AM), relativas principalmente ao suposto não
pagamento das notas fiscais 651, 713 e 714, recebidas naquele órgão em novembro de
2021 e fevereiro de 2022, relativas ao fornecimento de 21 notebooks;
Considerando que não competem ao
Tribunal a tutela de interesses
estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de
contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de
direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração
pública; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 22-24,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Intendência da
Marinha em Manaus e à representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-033.818/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Centro de Intendência da Marinha em Manaus.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Alt Trindade - Me (CNPJ: 30.865.611/0001-63)
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Ana Lea Torcineli Trindade, representando Alt
Trindade - Me.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1389/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde contra o Município de Mirante da Serra/RO, em virtude da ausência de
comprovação da regular aplicação de recursos repassados , no exercício de 2011, para
atendimento ao Programa de Proteção Social Básica e ao Programa de Proteção Social
Especial.
Considerando
que o
Acórdão
6.511/2022 -
2ª
Câmara
fixou novo
e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município
de Mirante da Serra/RO efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento
das quantias lá indicadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde;
considerando que o município apresentou solicitação de parcelamento do
débito (peça 65);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno,
em:
a) autorizar o pagamento do débito imputado ao Município de Mirante da
Serra/RO no subitem 9.2 do Acórdão 6.511/2022 - 2ª Câmara em 36 (trinta e seis)
parcelas mensais consecutivas, com incidência dos correspondentes encargos legais
sobre o valor de cada uma;
b) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta)
dias, a contar da anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação
vigente;
c) alertar o Município de Mirante da Serra/RO que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
d) informar o teor desta deliberação ao responsável.
1. Processo TC-019.286/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Mirante da Serra/RO.
1.2. Unidade: Município de Mirante da Serra/RO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Elaine Lugão Alves (OAB/RO 4232), representando
o Município de Mirante da Serra/RO.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1390/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Edivaldo Cascimiro Alves, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Rio Grande do Norte e submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou o pagamento de rubrica relativa à
decisão judicial que concedeu o chamado Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS
aos servidores do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência -
INAMPS, mediante o Mandado de Incorporação 295/1997, referente ao Processo
1012/1989 (peça 3, p. 4);
Considerando que o interessado obteve a referida sentença enquanto
ocupava cargo no Ministério da Saúde (11/03/1985 a 25/10/1994), distinto daquele no
qual foi aposentado (ingresso em 26/10/1994);
Considerando que o Sr. Edivaldo Cascimiro Alves aderiu à estruturação do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, conforme disposto
na Lei 11.091/2005;
Considerando que o cargo objeto destes autos (ingresso em 26/10/1994) tem
arcabouço normativo diferente daquele no qual a sentença foi exarada e que a
superveniente alteração dos pressupostos determina a imediata cessação da eficácia
executiva do julgado;
Considerando, ademais, que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.147/2020
- Primeira Câmara (rel. Min. Bruno Dantas), deixou firme que o Supremo Tribunal
Federal tem jurisprudência assentada (MS 24.997-8/DF, MS 24.958-7/DF e MS 25.015-

                            

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