DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-038.283/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adalberto Cruz da Silva (117.409.142-87); Celidalva Maria
de Sousa (104.061.155-91); Claudovil Martins de Oliveira (113.531.202-87); Eva Marlene
Santos Santiago (089.225.435-15); Manoel Ulisses Costa Bica (137.772.540-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1399/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.303/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Cosme Borges (063.295.435-34); Divina Gomes D
Abadia Costa (061.346.388-97); Hildebrando Xavier Viana (034.083.612-15); Leonilda
Barbosa da Silva (055.748.114-72); Lorena de Alencar Araripe Falcao (045.152.423-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1400/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.403/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edmar de Oliveira Silva (060.654.198-50); Haroldo Belmont
da Silveira Martins (240.507.171-15); Irineu da Cunha Vargas (906.253.157-15); Mario
Luiz de Miranda (412.280.656-91); Orlandino Costa Cardoso (175.123.872-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1401/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.484/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gisa Amaral de Carvalho (787.651.889-34); Hair Ferrarini
(470.456.559-91); Lia Rieck (391.189.590-91); Marcia Aparecida de Oliveira Glisczeski
(536.382.639-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1402/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.490/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Soares Brandao (183.407.923-34); Marciel Missiano
Rodrigues (066.090.568-03); Maria Claudia Nascimento de Santana (081.910.808-18);
Marilda Teixeira de Souza (439.192.860-49); Ricardo Andre de Vasconcelos Alvarenga
(655.617.837-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1403/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.518/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sandra Regina Maciel de Carvalho (398.254.421-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1404/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.559/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ananete Nery Lima (347.425.815-04); Edvaldo Lima da
Mota (130.586.655-04); Joanice de Souza Nogueira (254.572.685-00); Luciano Espinheira
Fonseca Junior (182.688.115-87); Silvana Neves Ferraz de Assuncao (255.782.275-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1405/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.583/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo Coelho Eulalio (425.185.636-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sudeste de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1406/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.168/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elenir Pinto dos Santos (625.071.097-34); Neiva Magalhaes
da Cruz (383.171.687-00); Ruth da Silva Sobrinha Wanderley (973.540.907-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1407/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade
com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, 199, § 2º, e 213 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, e 19 da
IN/TCU 71/2012, em arquivar o presente processo sem cancelamento do débito, nos
valores
originais
abaixo
especificados, atualizados
monetariamente
a
partir das
correspondentes datas, cujo pagamento continuará obrigado o Município de B a r r a / BA
(13.880.703/0001-01), para
que lhe possa ser
dada quitação, sem
prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 130) ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS,
ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, ao Município de Barra/BA e ao
responsável, e, com fundamento no art. 15, inciso I, da IN/TCU 71/2012, dar ciência ao
MDS e ao FNAS acerca da necessidade de inscrição da responsabilidade do Município
de Barra/BA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
. Data
Valor (R$)
. 18/09/2014
12.407,76
. 20/10/2014
6.187,42
. 21/11/2014
6.100,00
. 18/12/2014
8.870,29
. 20/01/2014
5.355,96
. 11/02/2014
1.531,73
. 20/03/2014
3.074,11
. 17/04/2014
3.052,31
. 20/05/2014
3.754,93
. 11/06/2014
776,16
. 20/06/2014
3.204,91
. 08/07/2014
600,00
. 18/07/2014
3.104,24
. 19/08/2014
938,54
. 20/08/2014
2.816,77
. 20/10/2014
2.969,37
. 20/11/2014
3.226,71
. 18/12/2014
4.180,02
1. Processo TC-007.645/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Artur Silva Filho (274.739.616-91).
1.2. Entidade: Município de Barra/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1408/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em
desfavor da Sra. Aline Fonseca Bezerra, em razão de dano ao erário proveniente da
concessão de bolsa para a realização de doutorado sem que tenha sido apresentada
documentação que comprovasse a obtenção da referida titulação;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos
de controle externo (exceto para
atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 35 a 37) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU,
sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do
processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 38);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 10/10/2013 (peça 7), data em que as contas
foram apresentadas (art. 4º, inciso II);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 35, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre a emissão dos pareceres de 23/11/2015 (peça 9, p. 1) e de 18/4/2022 (peça
9, p. 2) foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU
344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
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