DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1413/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar
as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação plena,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência
desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde - FNS e aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.145/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Angela Ribeiro de Souza (758.245.907-53); José Iracy Macário
Barros (026.653.282-91); Williames Pimentel de Oliveira (085.341.442-49).
1.2. Entidade: Município de Porto Velho/RO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Williames Pimentel de Oliveira (2.694/OAB-RO) e
Tiago Ramos Pessoa (10.566/OAB-RO), representando José Iracy Macário Barros; Williames
Pimentel de Oliveira (2.694/OAB-RO) e
Tiago Ramos Pessoa (10.566/OAB-RO),
representando Angela Ribeiro de Souza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1414/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Antônio
Gláuber Gonçalves Monteiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos federais repassados ao Município de Canindé/CE por força do Programa Nacional
de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2006;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 30 a 32) manifestou-se pela
ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória
perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça
33);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 10/1/2007, data da apresentação da prestação de
contas (art. 4°, inciso II);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
14/9/2007 (peça 29, p. 65), data do Parecer/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/2006/PNAE
050161/2007, que tratou da análise da prestação de contas dos recursos repassados ao
Município de Canindé/CE, à conta Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no
exercício de 2006, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 30, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre a Informação 523/2009/DIAFI/COPRA/ CGCAP/DIFIN/FNDE, de 21/9/2009
(peça 7), que tratou do Relatório de Demandas Especiais 00206.000526/2007-68, e a
Informação 78/2013-DAESP/COPRA/ CGAPC/DIFIN/FNDE, de 21/6/2013 (peça 8), que tratou
da auditoria da Controladoria-Geral da União, foi superior ao triênio previsto no art. 8º,
caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente, e tendo
em 
vista
que 
o
intervalo 
havido
entre 
a
emissão 
do
Parecer 
137/2013-
DAESP/COPRA/DIFIN/ FNDE/MEC (peça 9), de 16/10/2013, que concluiu pela desaprovação
da Prestação de Contas, e o Termo de Instauração da TCE 159/2023-COTCE/CGREC/
DIFIN/FNDE (peça 1), de 12/9/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º,
caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e ao responsável e de prestar a seguinte informação ao
FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.828/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Glauber Gonçalves Monteiro (107.962.153-91).
1.2. Entidade: Município de Canindé/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade
de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do
art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 14 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 1º de março de 2024.
AUGUSTO NARDES
Na Presidência da 2ª Câmara
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 118-CJF, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a aplicação
de penalidade de
advertência à empresa SEAL TELECOM COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
O DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, o senhor LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO,
matrícula 1075, usando de suas atribuições legais, nos termos do artigo 1º, inciso I,
alínea "j" da Portaria n. 637-CJF, de 05 de outubro de 2023, considerando o disposto
no Processo n. 0000055- 71.2021.4.90.8000, resolve:
Art. 1º APLICAR a penalidade de advertência à empresa SEAL TELECOM
COMÉRCIO 
E 
SERVIÇOS 
DE 
TELECOMUNICAÇÕES 
LTDA, 
inscrita 
no 
CNPJ 
n.
58.619.404/0008-14, com fundamento no item 13.2, alínea "a", da Cláusula Décima
Terceira do Contrato CJF n. 010/2020 e no inciso I do art. 87 da Lei n. 8.666/1993,
em razão da interrupção das ligações de longa distância nacional por 62h40 e
consequente descumprimento do subitem 3.5.6, do item 3.5, da Cláusula Terceira do
Contrato.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 18, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Estabelece procedimentos e prazos para abertura de
créditos adicionais, no âmbito da Justiça do Trabalho,
autorizados pela Lei Orçamentária de 2024, assim como
para o remanejamento entre planos orçamentários.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando os termos do art. 52 da Lei n.º 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias - 2024), c/c o art. 4º da Lei n.º 14.822, de 22 de janeiro de 2024
(Lei Orçamentária Anual - 2024), resolve:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos
compensatórios do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei Orçamentária
Anual de 2024, assim como os remanejamentos entre planos orçamentários são regidos, no
exercício financeiro de 2024, pelos procedimentos contidos no presente Ato.
Capítulo II
Das Alterações Orçamentárias
Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária
solicitada, observando a tabela de tipos de alterações constante da Portaria SOF/MPO N.º
34, de 8 de fevereiro de 2024, e o respectivo fundamento legal.
§ 1º A Unidade Orçamentária responsabilizar-se-á pela exatidão das informações,
pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2024, assim como pelas
consequências decorrentes da implementação da solicitação.
§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades
Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.
Art. 3º As solicitações de remanejamento de Plano Orçamentário (PO) poderão ser
efetuadas mediante o lançamento da alteração orçamentária no Siop, utilizando o tipo 913.
§ 1º O remanejamento de POs não poderá implicar a alteração de qualquer
classificação orçamentária ou valor constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º A Unidade de Orçamento do Tribunal solicitante deverá efetivar o bloqueio no
Siafi e encaminhar ao correio eletrônico seofi@csjt.jus.br o número do pedido Siop gerado.
§ 3º A data limite para que sejam formuladas as solicitações previstas no caput
deste artigo é 19 de dezembro de 2024.
Capítulo III
Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias
Art. 4º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de
alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop),
mantido pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPO).
Parágrafo único. Os pedidos de precatórios serão detalhados em tabela auxiliar e
relacionados no Ofício a que se refere o art 5º.
Art, 5º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais ao Órgão Setorial
de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado eletronicamente por
intermédio do Siop e mediante ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho,
encaminhado
à Presidência
do
Conselho Superior
da
Justiça
do Trabalho
ou
peticionamento no sistema de processo administrativo do CSJT.
Art. 6º As solicitações de créditos adicionais deverão observar a forma e o
detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente as
ações suplementadas e canceladas, conforme modelo definido pela Secretaria de
Orçamento e Finanças do CSJT, contendo no mínimo:
I - a unidade orçamentária solicitante;
II - a ação orçamentária e o grupo de despesa;
III - o plano orçamentário, quando existir; e
IV - o valor e a fonte de recursos.
Art. 7º Deverão ser lançados no Siop pedidos distintos para suplementação de:
I - pessoal e encargos sociais;
II - contribuição patronal;
III - benefícios obrigatórios;
IV - assistência jurídica a pessoas carentes; e
V - demais despesas discricionárias.
Art. 8º É de responsabilidade do Tribunal solicitante a adequação dos pedidos de
crédito para projetos à Resolução CSJT n.º 70/2010.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Atendidas as diretrizes previstas no caput deste artigo, quando se tratar de
solicitações
para
abertura de
créditos
especiais,
o
Tribunal deverá
proceder ao
cadastramento prévio, diretamente no Siop, e comunicar à Secretaria de Orçamento e
Finanças (Seofi) a inclusão de nova ação, mediante o endereço eletrônico seofi@csjt.jus.br,
no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis antes da data limite para o encaminhamento dos
créditos adicionais do período.

                            

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