DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem
prejuízo de
encaminhar
cópia desta
deliberação
ao
Conselho Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, além de prestar a seguinte
informação ao CNPq, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.311/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Aline Fonseca Bezerra (045.110.784-59).
1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico sobre
a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos,
nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 1409/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem
julgamento de
mérito, por
ausência dos
pressupostos de
constituição e
de
desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação aos responsáveis, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil -
Sedec/MIDR e ao Município de Santarém/PA, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.248/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Mello de Azevedo S/A (17.154.899/0001-08);
Daniel Guimaraes Simões (513.793.842-49); Eduardo Souza de Araújo (165.857.982-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Município de Santarém Novo/PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1410/2024 - TCU - 2ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial decorrente da
conversão do TC-006.727/2012-3, que cuidou
de Representação formulada pela
Procuradoria da República no Estado do Tocantins, noticiando a ocorrência de possíveis
irregularidades em contratos do Programa Crema, que foi apreciada por meio do Acórdão
1.081/2015 - 2ª Câmara (peça 92), de minha relatoria, o qual, entre outras medidas, julgou
irregulares as contas do Sr. Manoel das Graças Barbosa da Costa, condenando-o ao
pagamento do débito apurado e aplicando-lhe multa;
Considerando que, nesta oportunidade, analisa-se petição mediante a qual o Sr.
Manoel das Graças Barbosa da Costa solicita o reconhecimento da incidência da prescrição
quinquenal da pretensão executiva do débito e da multa impostos pelo TCU no âmbito
deste processo (peças 406/407);
Considerando que o Sr. Manoel das Graças Barbosa da Costa interpôs recurso
de reconsideração, o qual foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado pelo
Acórdão 835/2018 - 2ª Câmara (peça 229), da relatoria do Ministro Vital do Rêgo;
Considerando que o requerente defende unicamente a ocorrência da prescrição
quinquenal, questão de ordem pública, que se caracteriza como matéria de mérito, não se
podendo tratar, entretanto, a peça em análise como recurso, pois não é identificada como
tal nem há fundamentação legal e/ou regulamentar nesse sentido;
Considerando que o Acórdão 1.081/2015 - 2ª Câmara transitou em julgado para
o requerente em 9/7/2020 (Atestado do Caráter Definitivo do Julgado, peça 348, p.
2/3);
Considerando restar evidente que, no caso vertente, o acórdão recorrido já
havia transitado em julgado, em 21/10/2022, quando da publicação da Resolução/TCU
344/2022;
Considerando que o disposto na Resolução/TCU 344/2022 se aplica somente
aos processos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado no TCU até a data de
publicação do aludido normativo, nos termos do seu art. 18;
Considerando que,
no âmbito do ARE
843989, o STF
decidiu pela
irretroatividade da aplicação de norma que fixa prazo prescricional, dando suporte ao teor
do citado art. 18 da Resolução/TCU 344/2022; e
Considerando, por fim, a incapacidade da insurgência do requerente para
questionar a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a citada Resolução também
veda a sua revisitação nas hipóteses de processos já sujeitos à cobrança judicial (art. 10,
parágrafo único), situação do presente feito, sem prejuízo de que a matéria seja suscitada
pelo responsável na ação executória.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
receber a peça apresentada pelo Sr. Manoel das Graças Barbosa da Costa como mera
petição, indeferindo o pleito para reconhecimento da ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução/TCU 344/2022, sem prejuízo
de encaminhar ao responsável cópia desta deliberação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.049/2013-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-029.027/2022-5 (Cobrança Executiva); TC-023.465/2022-0
(Cobrança Executiva); TC-006.727/2012-3 (Representação); TC-010.358/2017-0 (Solicitação);
TC-003.401/2017-0
(Solicitação);
TC-036.407/2023-2
(Cobrança
Executiva);
TC-
001.822/2023-3 (Solicitação de Certidão); TC-023.472/2022-7 (Cobrança Executiva); TC-
000.439/2016-9 (Solicitação)
1.2. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Construtora Caiapó
Ltda. (00.237.518/0001-43); Manoel das Graças Barbosa da Costa (019.511.732-87); Nilton
Correa Vieira (CPF 072.798.846-87) e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.
(01.397.753/0001-45).
1.3. Entidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes no Estado do Tocantins - DNIT/TO.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Jany Helena Baia de Almeida Roieski, representando
Nilton Correa Vieira; Paulo Sérgio Marques (2.054-B/OAB-TO), representando Manoel das
Graças Barbosa da Costa; Camila Cerqueira de Queiroz (25452/OAB-BA), Vania Oliveira Reis
(29966/OAB-BA) e outros, representando Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda; Alex
Fagundes do Amaral (50550/OAB-GO), José dos Santos Bahia Neto (23.227/OAB-DF) e
outros, representando Construtora Caiapó Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1411/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor dos Srs.
Marcos Antônio da Silva e João Mendonça Bezerra Jatobá, em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Termo de Compromisso
11034/2014 (peça 4), firmado entre o FNDE e o Município de Belo Jardim/PE, o qual teve
por objeto a construção de duas unidades de educação infantil;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 37 a 39) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico (peça 40);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 15/1/2019 (peça 22), data em que as contas
deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
12/3/2019 (peça 13), data da notificação eletrônica dos responsáveis, via S I M EC,
comunicando a omissão no dever de prestar contas e solicitando a apresentação da
prestação de contas ou a devolução dos recursos, com comprovante de ciência à peça 18,
sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 37, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre a notificação eletrônica dos responsáveis, via SIMEC, em 12/3/2019 (peça 13),
e a Informação 2609/2022-Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE, de 1º/8/2022 (peça 12), que
tratou da omissão no dever legal de prestar contas, foi superior ao triênio previsto no art.
8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, sem prejuízo de prestar a seguinte informação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.337/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João Mendonça Bezerra Jatobá (430.668.284-68); Marcos
Antônio da Silva (062.873.954-00).
1.2. Entidade: Município de Belo Jardim/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade
de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do
art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 1412/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Antônio
Cordeiro de Faria, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Convênio 71000/2008, registro Siafi 625187 (peça 5),
firmado entre o FNDE e o Município de Coração de Jesus/MG, o qual teve por objeto a
construção de uma escola;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 39 a 41) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU,
sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do
processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 42);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 4/4/2016 (peça 5, p. 8), data em que as contas
deveriam ter sido prestadas (art. 4º inciso I);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 39, p. 3), e atentando que o intervalo
havido
entre
a
notificação
do
responsável,
mediante
o
Ofício
14999/2018/Diesp/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE (peça 16), AR à peça 21, em 12/6/2018, e o
Termo de Instauração da TCE 84/2023-COTCE/ CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1), de 23/6/2023,
foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o
que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de prestar a seguinte informação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao FNDE, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.339/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Cordeiro de Faria (368.083.426-87).
1.2. Entidade: Município de Coração de Jesus/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade
de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do
art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012.
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