DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capítulo IV
Dos Prazos e Procedimentos Essenciais
Art. 9º As Unidades Orçamentárias terão janelas para o encaminhamento de suas solicitações
de créditos, observado o documento legal de abertura, conforme os seguintes períodos:
I - de 6 a 15 de março (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato
TST e/ou CSJT);
II - de 12 a 23 de agosto (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato
TST e/ou CSJT); e
III - de 11 a 22 de novembro (Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT).
§ 1º As solicitações de créditos enviadas fora dos períodos de que trata este artigo
não serão recepcionadas pelo CSJT, tampouco processadas em período subsequente.
§ 2º Os créditos referidos neste Ato somente poderão ser publicados até o dia 23
de dezembro de 2024, em observância ao disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Orçamentária
Anual de 2024.
§ 3º A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidirá sobre
eventuais criações de janelas de créditos adicionais, assim como sobre a possibilidade de
solicitações sem indicação de recursos compensatórios.
§ 4º Excepcionalmente, a publicação dos créditos suplementares poderá ser feita
até o dia 31 de dezembro de 2024, quando se referir a despesas classificadas com "RP 0"
e "RP 1".
Art. 10. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho
efetivará a transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) dos dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata
este Ato e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPO), nos termos da
Portaria SOF/MPO N.º 34, de 8 de fevereiro de 2024.
Capítulo V
Das Justificativas
Art. 11. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição
circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a necessidade e a causa da alteração;
II - o impacto nas programações canceladas;
III - a conformidade legal da alteração orçamentária; e
IV - outras informações consideradas necessárias.
Capítulo VI
Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento
Art. 12. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução
ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Unidade
Orçamentária deverá proceder ao bloqueio, no Siafi, das dotações orçamentárias oferecidas
em cancelamento, que deverão ser lançadas na mesma fonte de recursos da suplementação
requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o art. 5º deste Ato.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 13. As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato:
I
-
do Presidente
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho, quando
se
tratar
exclusivamente do TST;
II - conjunto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, quando se tratar simultaneamente do TST, do CSJT e dos
Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se referir
ao CSJT e aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 14. Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, fica vedado
o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
Art. 15. A transposição orçamentária entre as ações de pessoal e de pensão
indenizatória para as demais ações do Poder Judiciário só poderão ser efetivadas se
previamente demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias,
elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2024.
Art. 16. O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias
relativas aos benefícios assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio-
natalidade, auxílio-funeral, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, para o atendimento
de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se,
comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações em
outras unidades orçamentárias.
Art. 17. Os Tribunais divulgarão e manterão atualizada, mensalmente, em seus
sítios eletrônicos, a tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, em
atendimento ao art. 115 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Art. 18. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em
cancelamento, salvo se motivada por fato superveniente de difícil previsibilidade e
mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.
Art. 19. A inobservância dos procedimentos contidos no presente Ato implicará o
não atendimento do pedido de crédito ao Tribunal solicitante.
Art. 20. O Secretário de Orçamento e Finanças ou a autoridade equivalente em
cada Tribunal é responsável pelo cumprimento integral do disposto neste Ato.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
LELIO BENTES CORRÊA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002257/2023-51. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 045/2019. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos,
decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma
da Decisão Coren-RJ nº 1005/2023. Absolvição de 02 (dois) profissionais de enfermagem.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
HELGA REGINA BRESCIANI
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 12, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003404/2023-18. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 072/2020. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. DECADÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Por
unanimidade dos votos, decidido pelo arquivamento do processo em razão da decadência.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente de Mesa
CLÁUDIO LUIZ DA SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002998/2023-31. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 045/2019. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos
votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento
e pela manutenção da Decisão Coren-SC. Absolvição de profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente de Mesa
LISANDRA CAIXETA DE AQUINO
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006617/2023-93. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 013/2020. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO.
PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
INDICATIVO
DE
CASSAÇÃO.
ACATAMENTO.
CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos
votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos em
razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 43, 61, 64, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução
Cofen nº 564/2017.
HELGA REGINA BRESCIANI
Presidente de Mesa
MÁRCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 15, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 1143/2019. ORIGEM PROCESSO
ÉTICO COREN-TO Nº 047/2021. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO
DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido
pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma
da Decisão Coren-TO nº 050/2023. Absolvição de profissional de enfermagem.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
IVONE AMAZONAS
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 16, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006930/2023-21. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 052/2018. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Por
unanimidade dos votos, decidido pelo arquivamento do processo em razão da prescrição.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
LEOCARLOS CARTAXO MOREIRA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 18, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006284/2023-01. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 088/2019. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE
RECURSO. SEGUNDA
INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO.
ADVERTÊNCIA
VERBAL. Por unanimidade, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PE nº 253/2022.
Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de advertência
verbal em razão da infração aos artigos 24, 26, 45, 51, 61 e 92 do Código de Ética,
Resolução Cofen nº 564/2017.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 19, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004347/2023-86. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 021/2020. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. Por
unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-CE nº 091/2022.
Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de 02
(duas) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 24, 26, 61
e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 20, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006618/2023-38. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 018/2018. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. COND E N AÇ ÃO.
CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela
cassação do direito ao exercício profissional por 08 (oito) anos em razão da infração aos artigos
24, 25, 26, 43, 61, 64, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES
Relatora
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