154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024 incêndio existente, tais como a pressão, a vazão, a potência da bomba de incêndio e a reserva de incêndio; c. ampliação de área que implique a adoção de nova medida de segurança contra incêndio (medida não prevista anteriormente); d. ampliação de área que represente riscos isolados em relação à edificação existente, desde que possua as mesmas medidas de segurança contra incêndio, podem-se manter as medidas de segurança na área anteriormente aprovada e aplicar os parâmetros constantes das normas vigentes na área ampliada. Nesse caso, deverá ser gerado um Documento de Arrecadação Estadual - DAE complementar com a diferença de área. e. alteração nas características de armazenamento ou quantidade de líquidos combustíveis e inflamáveis que implique a adoção de nova medida de segurança contra incêndio (medida não prevista anteriormente), ou seu redimensionamento; f. a mudança de ocupação da edificação ou área de risco, com ou sem agravamento de risco que implique a ampliação das medidas de segurança contra incêndio existentes ou exigência de nova medida de segurança contra incêndio; g. a mudança de leiaute da edificação, área de risco ou dos sistemas instalados que implique a adoção de nova medida de segurança ou torne ineficaz a medida de segurança prevista no Projeto Técnico existente; h. o aumento ou diminuição da altura da edificação ou área de risco que implique na retirada ou adoção de nova medida de segurança contra incêndio, redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente ou rotas de fuga; i. sempre que, em decorrência de várias ampliações ou diversas alterações, houver acúmulo de plantas que dificultem a compreensão e o manuseio do PSIP por parte do CEPI, a decisão para substituição cabe ao chefe do Núcleo de Análise. 6.2.9.1.2 O Pagamento de DAE será referente à área alterada em relação à área total do projeto a ser substituído, porém a representação deverá ser de toda edificação. 6.2.9.1.2.1 Nas alterações parciais de projeto de incêndio, se não for possível indicar com precisão a área que será efetivamente objeto de análise, deve ser realizada uma cobrança de DAE proporcional, conforme Nota 01. 6.2.9.1.2.2 Caso haja alteração em todas as áreas ou pavimentos do projeto de incêndio já aprovado, o DAE será referente à área construída total. Nota 01 Cálculo de taxa proporcional sem possibilidade de definição precisa da área: Para tanto, calcula-se a área total da edificação, divide-se pelo número total de sistemas preventivos exigidos para a edificação e multiplica-se pela quantidade de sistemas alterados. Exemplo: Para uma edificação com 6.000 m² de área são exigidos 12 sistemas e medidas de combate a incêndio, na alteração do projeto de incêndio serão modificados o gás combustível canalizado mudança na localização dos dutos e tipo da central de alarme: 6.000 m² / 12 = 500 m² 500 m² x 2 sistemas e medidas de SCI = 1.000 m² para taxa proporcional 6.2.9.1.3 As edificações que tiveram ampliação/ redução de área ou alteração de seu leiaute interno em até 20% deve-se verificar uma das situações abaixo: a) Se após as alterações todas as áreas da edificação continuarem protegidas pelas Medidas de Segurança do projeto anteriormente aprovado, não será necessário adaptar e nem acrescentar novos sistemas, salvo exceções da Nota 02; b) Se após as alterações alguma área da edificação ficar desprotegida, devem ser aplicadas as Normas vigentes no momento da análise apenas para ampliar as medidas de segurança que o projeto anteriormente aprovado possuía. Nota 2 A análise deverá ser realizada adotando as Normas Técnicas vigentes para: Iluminação de Emergência; Sinalização de Emergência e Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio. 6.2.9.1.4 Para edificações onde a alteração seja acima de 20% da área construída originalmente aprovada, deverão ser aplicadas as exigências e parâmetros constantes das normas vigentes no momento da análise a toda edificação, ressalvadas as exceções da Norma Técnica de Edificações Existentes. 6.2.9.1.5 Casos não previstos em norma deverão ser submetidos à Câmara Técnica Ordinária – CTO para que sejam decididas soluções para situações específicas, por solicitação do projetista, quando o mesmo discordar de laudo emitido por militar analista, com a devida justificativa técnica e documental. 6.2.9.2 Recarimbação do Projeto Técnico 6.2.9.2.1 É a complementação de informações ou alterações técnicas relativas ao Projeto Técnico aprovado, por meio de documentos encaminhados ao CEPI, via sistema SCAT, que ficam apensos ao Projeto Técnico. 6.2.9.2.2 A recarimbação do Projeto Técnico não implica no pagamento de nova taxa de análise de projeto. 6.2.9.2.3 São aceitas as modificações ou complementações desde que não se enquadrem nos casos previstos no item 6.2.9.1 – Substituição do Projeto Técnico. 6.3 Projeto Técnico para Ocupação Temporária (PTOT) 6.3.1 Circos, parques de diversão, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos e assemelhados devem ser regularizados por meio de PTOT. 6.3.1.1 O prazo máximo da licença deve ser de até seis meses, prorrogável uma única vez, por igual período. 6.3.1.2 A instalação temporária localizada em área externa de uma edificação permanente, com isolamento de risco de acordo com a norma específica, pode ser regularizada independentemente da licença da edificação. 6.3.1.2.1 Deve ser exigida a licença da edificação permanente, caso a instalação temporária localizada em área externa não possua isolamento de risco de acordo com a norma específica. 6.3.1.3 As instalações temporárias em áreas abertas e sem controle de acesso não devem ser objeto de regularização por meio de PTOT. 6.3.1.4 Ocupações do grupo F para eventos temporários localizadas no interior de edificações permanentes devem: 6.3.1.4.1 Atender as medidas de segurança contra incêndio previstas nas Normas Técnicas contra incêndio para sua ocupação original, acrescidas das exigências para a atividade temporária. 6.3.1.4.2 Edificação gestora (permanente) deverá estar regularizadas junto ao CBMCE. 6.3.2 Composição 6.3.2.1 O PTOT deve ser composto pelos seguintes documentos: a) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pela elaboração do Projeto Técnico; b) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pela montagem das estruturas temporárias do evento, caso existam; c) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pela instalação dos equipamentos elétricos e sistemas de iluminação do evento; d) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pelo grupo motogerador; e) atestado de brigada de incêndio; f) nota fiscal dos extintores; g) plantas das medidas de segurança contra incêndio e pânico, instalações e áreas de risco conforme Anexo B e pranchas padronizadas disponíveis no site do CEPI; h) planta de implantação, quando houver mais de uma edificação ou área de risco dentro do mesmo lote ou conjunto de edificações ou por solicitação do CEPI; i) memorial de cálculo de dimensionamento de lotação e saídas de emergência em centros esportivos e de exibição, circos, parques, shows artísticos e assemelhados que exijam controle de acesso; j) Teste de estanqueidade, quando fizer uso de GLP/GN. 6.3.3 Planta de instalação e ocupação temporária 6.3.3.1 A planta eletrônica deve conter: a) área dos compartimentos e larguras das saídas em escala padronizada com cotas; b) lotação da edificação e áreas de risco; c) indicação de todas as dependências, áreas de risco, arquibancadas, arenas e outros espaços destinados à permanência de público, instalações, equipamentos, brinquedos de parques de diversões, palcos, centrais de gases inflamáveis, local de instalação do grupo motogerador, enfim, tudo o que for fisicamente instalado, sempre com a identificação das medidas da respectiva área; d) nota com os seguintes dizeres: “A responsabilidade pelo controle de acesso ao recinto e da lotação, bem como em manter as saídas desimpedidas e desobstruídas, e demais exigências constantes na norma técnica, é do responsável pela organização do evento”; e) os símbolos gráficos dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, nas cores descritas no item 6.2.4.2, conforme NT específica; f) prever quadro de área e legenda das medidas contra incêndio utilizadas no projeto.Fechar