DOE 04/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            157
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024
7.7.1.2 Uma nova certificação será emitida após o cancelamento com o mesmo prazo de validade da licença cancelada, desde que mantida as 
características de classificação de risco e área construída.
7.7.1.3 O pedido de cancelamento com proposta de retificação de dados deve ser realizado por meio de nova solicitação do interessado, apresentando 
carta-resposta. Neste caso, o Certificado de Conformidade retificado continuará com o mesmo prazo de validade do documento anterior.
7.7.2 Anulação
7.7.2.1 Anulação do Certificado de Conformidade deve ocorrer nos casos previstos na normatização de segurança contra incêndio do CBMCE.
7.8 Prazo para realização de vistoria
7.8.1 O CEPI tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para a realização da vistoria técnica de regularização.
7.9 Disposições gerais da vistoria técnica de regularização
7.9.1 Para renovação do Certificado de Conformidade, o responsável deve solicitar nova vistoria ao
CEPI.
7.9.2 As alterações de dados referentes ao Projeto Técnico, que não impliquem na substituição, devem ser encaminhadas por meio de recarimbação 
com carta-resposta juntamente com cópias de documentos que comprovem o teor da solicitação.
7.9.3 O interessado deve solicitar a renovação do Certificado de Conformidade diretamente no sistema SCAT.
7.9.4 O pagamento da taxa de vistoria implica no direito da realização de quantos retornos forem necessários dentro do período de um ano a contar 
da data de emissão do primeiro Relatório de Irregularidade.
7.9.5 O prazo máximo para solicitação de retorno de vistoria é de até 1 ano a contar da data de emissão do primeiro relatório de vistoria apontando 
as irregularidades. Após este prazo é exigido o recolhimento de novo emolumento
7.9.6 Não deve ser recolhida nova taxa quando o retorno de vistoria for provocado pelo CEPI.
7.9.7 O proprietário ou o gestor de uso da edificação ou área de risco é responsável pela manutenção e funcionamento das medidas de segurança 
contra incêndio sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio.
7.9.8 O plano de emergência deve conter a planta de risco de incêndio, nos termos da NT específica, conforme modelo do Anexo C.
7.9.8.1 Uma cópia impressa do projeto de incêndio e pânico aprovado deve ser apresentada ao militar vistoriador no ato da vistoria in loco.
7.9.8.2 Uma cópia impressa do projeto de incêndio e pânico aprovado deve permanecer disponível na portaria ou recepção da edificação, de forma 
que seja facilitado o acesso ao documento pelos ocupantes e equipes do CBMCE, em caso de emergências.
7.10 Cassação do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico do CBMCE
7.10.1 Quando constatado pelo CEPI que ocorreram alterações prejudiciais nas medidas de segurança contra incêndio da edificação e áreas de risco 
que possua Certificado de Conformidade com prazo de validade em vigência, deve ser instaurado o procedimento administrativo pelo Comandante do CEPI, 
verificando a necessidade ou não da cassação do documento.
7.10.2 Para a avaliação da irregularidade constatada na instalação ou funcionamento da medida de segurança contra incêndio deve ser levado em 
consideração a possibilidade de reparação imediata e ininterrupta pelo proprietário ou responsável pelo uso, respeitando a complexidade da medida de segurança.
7.10.3 Verificado que o proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco não tomou as providências necessárias para a reparação 
da irregularidade, o CEPI deve emitir ofício ao interessado informando a cassação do Certificado de Conformidade.
7.10.4 O proprietário ou responsável pelo uso poderá recorrer do ato de cassação por meio de recurso junto ao CEPI.
7.10.5 A Prefeitura deve ser informada, por ofício, sobre o ato de cassação do Certificado de Conformidade, após a conclusão do procedimento.
8 SOLICITAÇÃO DE VISTORIA POR AUTORIDADE PÚBLICA
8.1 A solicitação de vistoria pode ser encaminhada ao CBMCE por autoridade da administração pública, via ofício, desde que tenha competência 
legal para tal.
8.2 A solicitação de vistoria deve ser feita via ofício com timbre do órgão público, contendo endereço da edificação e áreas de risco, endereço e 
telefone do órgão solicitante, motivação do pedido e identificação do funcionário público signatário.
8.3 A contar da data de entrada do ofício no CEPI, o CBMCE deve responder nos prazos legais das requisições e as demais solicitações em trinta 
dias, salvo prazo diverso imposto por autoridade competente.
9. CÂMARA TÉCNICA
9.1 A Câmara Técnica é grupo colegiado do CEPI para atuar em grau recursal na análise das decisões proferidas nos processos de regularização das 
edificações ou áreas de risco.
9.1.1 O termo “Câmara Técnica” faz referência ao que a lei denomina de “Comissão Técnica”.
9.2 A Câmara Técnica pode ser acionada por requerimento do responsável, devidamente cadastrado no SCAT, nas fases do processo de análise ou de 
vistoria de segurança contra incêndio ou quando houver necessidade de relatório ou parecer técnico em casos especiais, como forma de garantir a manutenção 
de exigências de futuro Projeto Técnico, a exemplo de:
a. solicitação fundamentada para isenção excepcional de medidas de segurança contra incêndio;
b. aplicação de normas internacionais;
c. utilização de novos sistemas construtivos;
d. aplicação de novos conceitos de medidas de segurança contra incêndio;
e. quando houver discordância do interessado em relação às não conformidades apontadas pelo CEPI e esgotadas as argumentações técnicas na fase 
de análise regulamentar;
f. casos em que o CEPI entenda que, dada a sua peculiaridade ou complexidade, recomenda- se a avaliação por grupo técnico colegiado.
9.3 Competência para solicitar Câmara Técnica
9.3.1 São competentes para solicitar Comissão Técnica: proprietário, responsável pelo uso, procurador ou responsável técnico.
9.3.2 A solicitação deverá ser realizada por meio do processo cadastrado no SCAT ou ofício direcionado ao comando do CEPI no caso de Parecer 
Técnico. Em ambos os casos, a solicitação deverá estar acompanhada de documentos que comprovem a competência do solicitante e os argumentos apresentados.
9.3.2 A planta em formato eletrônico a ser avaliada por Câmara Técnica, deve atender à forma estabelecida no item 6.2.4.2, devendo ser feito upload 
no SCAT.
9.3.3 Os arquivos eletrônicos devem ser nomeados de acordo com seu tipo, sem constar nome de empresa ou outra indicação no documento.
9.4 Modalidades de Câmara Técnica
9.4.1 As Câmaras Técnicas possuem as seguintes modalidades:
1) Câmara Técnica Ordinária (CTO);
2) Câmara Técnica Extraordinária (CTE);
3) Câmara Técnica de Autorização para Ajustamento (CTAA).
9.4.2 Câmara Técnica Ordinária (CTO)
9.4.2.1 A CTO é composta pelo analista do processo juntamente com 02 (dois) outros analistas nomeados, sob a presidência do chefe do setor de 
análise, quando se tratar de questionamentos referentes ao Projeto Técnico. Quando se tratar de vistoria, a CTO será composta pelo vistoriador do processo 
juntamente com 02 (dois) outros vistoriadores nomeados, sob a presidência do respectivo chefe do setor. Em ambos os casos os militares nomeados serão 
previamente previstos em portaria do comando do CEPI.
9.4.2.2 A CTO deve ser convocada, nos processos de análise ou vistoria de Projeto Técnico, especificamente, para avaliação das medidas de 
segurança contra incêndios das ocupações que não se encontram previstas na tabela de “Classificação das Ocupações”, nos casos impostos pelo Regulamento 
de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco, bem como em situações que, dada a sua complexidade ou peculiaridade, recomenda-se a 
avaliação por colegiado.
9.4.2.3 O requerimento de CTO deve ser feito através de Carta Resposta por parte do responsável técnico encaminhado ao analista, o qual remeterá 
à apreciação do chefe imediato, ou ofício ao chefe do setor de vistoria, quando este for o serviço solicitado.
9.4.2.4 A solução do requerimento será dada por meio de Relatório Técnico.
9.4.3 Câmara Técnica Extraordinária (CTE)
9.4.3.1 A CTE é o instrumento administrativo, em grau de recurso, para revisão de decisão monocrática ou de CTO proferida em assuntos de segurança 
contra incêndio, sendo convocada, especificamente, para analisar recurso de solução técnica.
9.4.3.2 Os membros da CTE serão nomeados por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, sendo um total de 
07 (sete) membros, devendo ser oficiais da ativa, preferencialmente detentores de formação superior na área de engenharia ou arquitetura.
9.4.3.3 A CTE é utilizável nas fases de análise, vistoria ou quando há necessidade de estudo de casos especiais como forma de garantir ao interessado 
a manutenção de exigências de futuro PSCIP, a exemplo de:
a) solicitação de isenção de medidas de segurança contra incêndio;
b) análise de normas internacionais;
c) utilização de novos sistemas construtivos ou de novos conceitos de medidas de segurança contra incêndio;

                            

Fechar