DOE 04/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº043  | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024
d) elaboração e alteração de Normas Técnicas;
e) casos em que o CEPI não possua os instrumentos adequados para a avaliação em análise ou vistoria.
9.4.3.4 Além dos requisitos constantes desta Norma, quando se tratar de edificações ou de outra atividade diferenciada, o CEPI poderá determinar 
outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à segurança contra incêndios, devendo estas serem analisadas por CTE, prevista neste regulamento.
9.4.3.5 O requerimento de análise pela CTE deve ser protocolado por meio do Fale Conosco, devendo o requerimento ser anexado a partir do modelo 
padrão disponível no site do CEPI, solicitação a qual será submetida à CTO para avaliação de admissibilidade.
9.4.3.6 Da decisão adotada pela CTE, o responsável poderá requerer uma reanálise, desde que apresente argumentação diversa que possa ensejar o 
processo de revisão.
9.4.3.7 Na solicitação de CTE deve ser cobrada taxa do CEPI, conforme diretrizes da Lei Estadual 15.838/2015.
9.4.3.8 A solução do requerimento será dada por meio de Parecer Técnico.
9.4.4 Câmara Técnica de Autorização para Termo de Ajustamento (CTAA)
9.4.4.1 A CTAA é o instrumento administrativo que tem por objetivo avaliar a concessão de prazo, mediante pedido fundamentado pelo responsável 
técnico, para a implementação das medidas de segurança contra incêndio previstas no PSCIP aprovado ou em processo de aprovação e deve contemplar, 
necessariamente, a adoção de medidas compensatórias de segurança em conformidade com os objetivos definidos na legislação de segurança contra incêndio 
do Estado do Ceará.
9.4.4.2 Após a avaliação da CTAA, poderá ser emitido o Termo de Ajustamento (TA) que apresentará os prazos legais para execução e instalação 
das medidas de segurança elencadas pela Câmara.
9.4.4.3 O requerimento para o TA deverá ser fundamentado e submetido via Fale Conosco para apreciação da CTAA.
9.4.4.4 A admissibilidade do requerimento será avaliada pela CTAA, que poderá negar o pedido caso a Câmara verifique que a fundamentação não 
justifique a concessão do TA.
9.4.4.5 No requerimento do TA, deverá ser apresentado o comprovante do recolhimento da taxa referente à Parecer Técnico, que, mesmo no caso 
de negativa do termo, estará válida nos termos do Art. 10 da Lei 15.838/2015.
9.4.4.6 A CTAA será composta por no mínimo 02 (dois) e no máximo 03 (três) oficiais previamente nomeados pelo Comandante do CEPI, que 
avaliará cada caso.
9.4.4.7 A autorização para ajustamento se destinará a adoção de medidas compensatórias de segurança preventiva contra incêndio ou que impliquem 
na necessidade de prazo para a devida regularização da edificação ou área de risco, a critério da comissão designada para este fim.
9.4.4.8 A solicitação deve restringir-se apenas aos itens de irregularidades constatadas na vistoria técnica e que necessitem de prazo para seu ajustamento.
9.5 Disposições gerais
9.5.1 Os pareceres das Câmaras Técnicas são atemporais e podem considerar a evolução tecnológica, as peculiaridades da edificação, as normas 
internacionais, buscando a melhor saída para manter as condições mínimas de segurança da edificação objeto de análise e buscando a preservação da vida 
das pessoas, mitigação de danos patrimoniais e possibilidade de atuação do CBMCE em eventual caso de sinistro havendo observações a serem apontadas.
10 CONSULTA TÉCNICA
10.1 É a consulta realizada por responsável técnico solicitando a interpretação, bem como assuntos não previstos em Norma Técnica, devendo ser 
encaminhado via Fale Conosco disponível no site do CEPI.
11 PARECER TÉCNICO
11.1 O Parecer Técnico é um instrumento administrativo oriundo da CTE, sob o crivo do comandante do CEPI, originário de consulta formal, tendo 
como objetivo padronizar interpretações, procedimentos, esclarecer sobre obscuridade, lacunas, divergências observadas na normatização de segurança contra 
incêndio ou impossibilidade técnica de execução dos sistemas previstos em norma.
11.2 O CEPI deve analisar o caso concreto ou a dúvida apresentada, produzir o Parecer Técnico para a homologação do Comandante do CEPI.
11.3 Os Pareceres Técnicos devem ser disponibilizados no site do CEPI.
11.4 Na solicitação de Parecer Técnico deve ser cobrada taxa do CEPI para o serviço, conforme normatização específica.
12 DAS PENALIDADES
12.1 As penalidades estão reguladas na Lei nº 16.361, de 09 de outubro de 2017 e atualizações.
13 ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS
13.1 Estão isentos do pagamento de taxa:
a. os órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal;
b. o Microempreendedor Individual (MEI), referente à regularização da edificação em que se encontra instalado, nos termos do § 3º do Art. 4º da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; alterado pela Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014 e atualizações;
c. outros que a legislação determinar.
d. Edificações dependentes, cuja taxa referente a área foi recolhida através da edificação gestora. Esta isenção abrange o pagamento de taxas de 
aprovação de projetos de construção ou de vistoria técnica.
13.2 As entidades isentas do pagamento de taxa devem solicitar o serviço no atendimento presencial do CEPI para análise, apresentando o certificado 
de entidade beneficente de assistência social - CEBAS.
13.3 A isenção prevista no item 13.1, alínea “d”, não se aplica a:
a. Edificações dependentes de condomínios residenciais
b. Eventos temporários com construções provisórias realizados no interior de edificações certificadas.
14 INFORMATIZAÇÃO DO CEPI
14.1 O CEPI pode estabelecer novas regras de procedimentos administrativos em razão das atualizações do SCAT.
NORMA TÉCNICA 01/2024 – Procedimentos Administrativos – Anexo A
ANEXO A – EXIGÊNCIAS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO OU USO
GRUPO
OCUPAÇÃO/USO
DIVISÃO
DESCRIÇÃO
TIPIFICAÇÃO
A
Residencial
A-1
Habitação unifamiliar
Condomínios de casas térreas ou assobradadas isoladas e assemelhados
A-2
Habitação multifamiliar
Condomínios de casas térreas ou assobradadas não isoladas, edifícios de 
apartamentos em geral e condomínios verticais e assemelhados
A-3
Habitação coletiva
Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências 
geriátricas, todos com capacidade máxima de 16 leitos e assemelhados
B
Serviço de 
Hospedagem
B-1
Hotel e assemelhado
Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de 
cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados
B-2
Hotel residencial
Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se 
apart-hotéis, flats, hotéis residenciais) e assemelhados
C
Comercial
C-1
Comércio com baixa carga de incêndio
Armarinhos, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros
C-2
Comércio com média e 
alta carga de incêndio
Lojas de departamentos, magazines, supermercados em geral, mercados e outros
C-3
Shoppings centers
Centro de compras em geral, edifícios de lojas ou escritórios, galerias 
comerciais, feiras permanentes, shopping centers e outros
D
Serviço profissional
D-1
Local para prestação de serviço 
profissional ou condução de negócios 
e administração pública em geral
Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas 
em D-2), cartórios, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados, repartições 
públicas (edificações dos poderes executivo, legislativo e judiciário) e assemelhados
D-2
Agência bancária
Agências bancárias e assemelhadas
D-3
Serviço de reparação (exceto 
os classificados em G-4)
Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos 
eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros
D-4
Laboratório
Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios 
químicos, fotográficos e assemelhados
E
Educacional e 
cultura física
E-1
Escola em geral
Escolas de ensino fundamental, médio e superior, cursos 
supletivos, pré-universitários e assemelhados
E-2
Escola especial
Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de 
cultura estrangeira, religiosas e assemelhados
E
Educacional e 
cultura física
E-3
Espaço para cultura física
Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica, artística, dança, 
musculação, tênis e outros, esportes coletivos como futebol e os que não 
estejam incluídos em F-3, sauna, casas de fisioterapia e assemelhados

                            

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