DOE 04/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº043  | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024
7. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as comparti-
mentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na 
Norma Técnica de compartimentação;
8. Acima de 90 metros de altura ou a partir de 3 Subsolos, conforme critérios da Norma Técnica específica;
9. Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m;
10. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;
11. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;
12. Devem ser atendidas as regras específicas de compartimentação entre unidades autônomas;
13. Ver Norma Técnica específica.
NOTAS GERAIS:
a. As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b. Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c. Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas;
d. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc) ou controle de fumaça, dimensionados 
conforme o disposto na Norma Técnica específica.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1. Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e 
selagens dos shafts e dutos de instalações;
4. Para edificações de divisão C-3 (shopping centers);
5. Somente para áreas de depósitos superiores a 750m2, ou para as edificações com áreas superiores a 3.000m2;
6. Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m;
7. Acima de 90 metros de altura ou a partir de 3 Subsolos, conforme critérios da Norma Técnica específica;
8. Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos
shafts e dutos de instalações;
9. Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme Norma Técnica específica;
10. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compar-
timentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas 
na Norma Técnica específica;
11. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;
12. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;
13. Ver Norma Técnica específica.

                            

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