162 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024 7. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as comparti- mentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na Norma Técnica de compartimentação; 8. Acima de 90 metros de altura ou a partir de 3 Subsolos, conforme critérios da Norma Técnica específica; 9. Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m; 10. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação; 11. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica; 12. Devem ser atendidas as regras específicas de compartimentação entre unidades autônomas; 13. Ver Norma Técnica específica. NOTAS GERAIS: a. As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b. Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c. Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas; d. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Norma Técnica específica. NOTAS ESPECÍFICAS: 1. Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; 2. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4. Para edificações de divisão C-3 (shopping centers); 5. Somente para áreas de depósitos superiores a 750m2, ou para as edificações com áreas superiores a 3.000m2; 6. Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m; 7. Acima de 90 metros de altura ou a partir de 3 Subsolos, conforme critérios da Norma Técnica específica; 8. Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 9. Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme Norma Técnica específica; 10. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compar- timentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na Norma Técnica específica; 11. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação; 12. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica; 13. Ver Norma Técnica específica.Fechar