DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410
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ARNEIROZ VINCULADOS AO Poder Executivo, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos municipais,
elencados abaixo, fica reajustado no percentual aproximado de3,71%
(três virgula setenta e um por cento), correspondente ao INPC
acumulado no exercício de 2023:
FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
CARGO
VENCIMENTOS
ATÉ
DEZEMBRO DE 2023
VENCIMENTOS A PARTIR
DE JANEIRO DE 2024
ENFERMEIRO PSF
R$ 3.605,24
R$ 3.738,99
ENFERMEIRO HOSPITAL
R$ 2.884,20
R$ 2.991,20
ASSISTENTE SOCIAL
R$ 2.161,32
R$ 2.241,50
PSICOLOGO
R$ 3.605,24
R$ 3.738,99
CIRURGIÃO DENTISTA
R$ 3.605,24
R$ 3.738,99
Art. 2º Não se aplica o reajuste previsto nesta lei aos servidores que
estejam submetidos a lei própria de regulamentação de piso salarial,
bem como aos servidores que recebem de acordo com o salário
mínimo, a fim de evitar incidência de duplo reajuste.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a
01 de janeiro de 2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 28 de fevereiro
de 2024.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:A845CF88
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N° 008/2024.
LEI N° 008/2024.
ARNEIROZ, DE 28 de fevereiro de 2024.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
DE
CONTRATAÇÃO
POR
TEMPO
DETERMINADO,
PARA
ATENDER
A
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
contração de pessoal por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos
termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os servidores contratados para suprir os serviços
transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração
inferior ao salário mínimo legal.
Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse
público as contratações previstas nesta Lei, exclusivamente para:
I - O atendimento de situações de emergência e de calamidade
pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais
ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática,
atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial;
II - Substituir profissional em período de licença maternidade, licença
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores
municipais previstas na legislação e férias;
III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria;
IV - Suprir demanda de profissionais e mão de obra das secretarias
municipais;
V - Para o cumprimento de programas e convênios da Administração
Pública Municipal ou qualquer outro que está venha a participar e que
vise à consecução do interesse público.
Parágrafo único - Em caso de substituição a que se referem os incisos
II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor
seja por período igual ou superior a trinta dias.
Art.3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços técnicos
especializados, de natureza singular.
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - Por interesse público;
II - Pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado.
IV - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante,
nos casos do inciso V do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III,
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado
nos
termos
desta
Lei
serão
apuradas
mediante
processo
administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão
ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º As despesas destinadas às contratações correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas
pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante
processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova
investidura através de contratação por necessidade temporária de
excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com
esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público.
Art.9º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Art.10 Revoguem-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 28 de fevereiro
de 2024.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
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