Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 ARNEIROZ VINCULADOS AO Poder Executivo, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos municipais, elencados abaixo, fica reajustado no percentual aproximado de3,71% (três virgula setenta e um por cento), correspondente ao INPC acumulado no exercício de 2023: FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS CARGO VENCIMENTOS ATÉ DEZEMBRO DE 2023 VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024 ENFERMEIRO PSF R$ 3.605,24 R$ 3.738,99 ENFERMEIRO HOSPITAL R$ 2.884,20 R$ 2.991,20 ASSISTENTE SOCIAL R$ 2.161,32 R$ 2.241,50 PSICOLOGO R$ 3.605,24 R$ 3.738,99 CIRURGIÃO DENTISTA R$ 3.605,24 R$ 3.738,99 Art. 2º Não se aplica o reajuste previsto nesta lei aos servidores que estejam submetidos a lei própria de regulamentação de piso salarial, bem como aos servidores que recebem de acordo com o salário mínimo, a fim de evitar incidência de duplo reajuste. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 28 de fevereiro de 2024. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:A845CF88 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N° 008/2024. LEI N° 008/2024. ARNEIROZ, DE 28 de fevereiro de 2024. EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contração de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Parágrafo único - Os servidores contratados para suprir os serviços transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração inferior ao salário mínimo legal. Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações previstas nesta Lei, exclusivamente para: I - O atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; II - Substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na legislação e férias; III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria; IV - Suprir demanda de profissionais e mão de obra das secretarias municipais; V - Para o cumprimento de programas e convênios da Administração Pública Municipal ou qualquer outro que está venha a participar e que vise à consecução do interesse público. Parágrafo único - Em caso de substituição a que se referem os incisos II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por período igual ou superior a trinta dias. Art.3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços técnicos especializados, de natureza singular. Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - Por interesse público; II - Pelo término do prazo contratual; III - por iniciativa do contratado. IV - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso V do art. 2º desta Lei. Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º As despesas destinadas às contratações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público. Art.9º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação. Art.10 Revoguem-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 28 de fevereiro de 2024. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CEFechar