DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3410 
 
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ARNEIROZ VINCULADOS AO Poder Executivo, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
  
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos municipais, 
elencados abaixo, fica reajustado no percentual aproximado de3,71% 
(três virgula setenta e um por cento), correspondente ao INPC 
acumulado no exercício de 2023: 
  
FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS 
  
CARGO 
VENCIMENTOS 
ATÉ 
DEZEMBRO DE 2023 
VENCIMENTOS A PARTIR 
DE JANEIRO DE 2024 
ENFERMEIRO PSF 
R$ 3.605,24 
R$ 3.738,99 
ENFERMEIRO HOSPITAL 
R$ 2.884,20 
R$ 2.991,20 
ASSISTENTE SOCIAL 
R$ 2.161,32 
R$ 2.241,50 
PSICOLOGO 
R$ 3.605,24 
R$ 3.738,99 
CIRURGIÃO DENTISTA 
R$ 3.605,24 
R$ 3.738,99 
  
Art. 2º Não se aplica o reajuste previsto nesta lei aos servidores que 
estejam submetidos a lei própria de regulamentação de piso salarial, 
bem como aos servidores que recebem de acordo com o salário 
mínimo, a fim de evitar incidência de duplo reajuste. 
  
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes 
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. 
  
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 
01 de janeiro de 2024. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 28 de fevereiro 
de 2024. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:A845CF88 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N° 008/2024. 
 
LEI N° 008/2024. 
  
ARNEIROZ, DE 28 de fevereiro de 2024. 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
DE 
CONTRATAÇÃO 
POR 
TEMPO 
DETERMINADO, 
PARA 
ATENDER 
A 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA 
DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
  
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à 
contração de pessoal por tempo determinado, para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo 
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos 
termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único - Os servidores contratados para suprir os serviços 
transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração 
inferior ao salário mínimo legal. 
  
Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse 
público as contratações previstas nesta Lei, exclusivamente para: 
  
I - O atendimento de situações de emergência e de calamidade 
pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais 
ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, 
atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; 
  
II - Substituir profissional em período de licença maternidade, licença 
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores 
municipais previstas na legislação e férias; 
  
III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos 
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria; 
  
IV - Suprir demanda de profissionais e mão de obra das secretarias 
municipais; 
  
V - Para o cumprimento de programas e convênios da Administração 
Pública Municipal ou qualquer outro que está venha a participar e que 
vise à consecução do interesse público. 
Parágrafo único - Em caso de substituição a que se referem os incisos 
II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor 
seja por período igual ou superior a trinta dias. 
  
Art.3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços técnicos 
especializados, de natureza singular. 
  
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, 
sem direito a indenizações: 
  
I - Por interesse público; 
II - Pelo término do prazo contratual; 
III - por iniciativa do contratado. 
IV - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, 
nos casos do inciso V do art. 2º desta Lei. 
  
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III, 
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado 
nos 
termos 
desta 
Lei 
serão 
apuradas 
mediante 
processo 
administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão 
ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 
  
Art. 6º As despesas destinadas às contratações correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 7º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas 
pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante 
processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova 
investidura através de contratação por necessidade temporária de 
excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 
(cinco) anos. 
  
Art. 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com 
esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público. 
  
Art.9º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação. 
  
Art.10 Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 28 de fevereiro 
de 2024. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 

                            

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