DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3410 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
pelo 
MDA, 
equivalente 
a 
82,50%). 
3º 
COOPERATIVA 
AGROPECUARIA E DE SERVIÇOS NOSSA SENHORA 
APARECIDA – COOPAAGRO (Caucaia). Região Geográfica 
Intermediária, (50 números de titulares com DAP reconhecidos como 
Indígena, 
equivalente 
a 
80,65%). 
4º 
COOPERATIVA 
AGROPECUARIA FAMILIAR – COAF (Maranguape). Fica 
DESCLASSIFICADAS a COOPERATIVA AGROECOLOGICA 
DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CAMINHO DE ASSIS – 
COOPERFAM e COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ZE 
LOURENCO – COPAZEL foram declaradas desclassificadas por 
não apresentarem PROPOSTA DE PREÇOS, conforme subitem 
5.1.2.1 a). Ficam intimados os interessados do inteiro teor desta ata, 
para, querendo apresentar recurso, nos termos do subitem 16.1, ou 
seja, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de publicação 
desta ata em meio oficial - 
  
Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE, em 04 de março de 2024. 
 
Publicado por: 
Eliane Ricardo da Silva 
Código Identificador:ADD6F077 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
EXTRATO CONTRATUAL 
 
EXTRATO DO CONTRATO N° 20240076 -SFAP – TOMADA 
DE PREÇOS N° TP002/2023SFAP – SECRETARIA DE 
FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO. Objeto: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria 
técnica em procedimentos administrativos de interesse da Secretaria 
de Finanças, Administração e Planejamento do Município de 
Ibaretama/CE. 
CONTRATADA: 
JC 
SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS, LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS - 
EIRELI, inscrita no CNPJ: 39.824.762/0001-48, vencedora com 
Valor Global de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo pago em 12 
(doze) parcelas o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 
Dotação 
Orçamentária: 
0301 
– 
Secretaria 
de 
Finanças, 
Administração e Planejamento. 04.123.0402.2.005 – Gestão e 
Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças, Administração 
e Planejamento. 3.3.90.39.00 – Outros serviços de terceiros pessoa 
jurídica. Data da assinatura: 26 de fevereiro de 2024. Vigência: 12 
(doze) meses. Assina pela Contratada: José Jadson Pereira de 
Sousa, CPF nº 006.583.893-94; Assina pela Contratante: Francisco 
Karpegeanne Alexandre Vieira - Ordenador de Despesas da 
Secretaria de Finanças, Administrativa e Planejamento -  
  
Prefeitura Municipal de Ibaretama, 26 de fevereiro de 2024. 
 
Publicado por: 
Eliane Ricardo da Silva 
Código Identificador:05589756 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N. º 005/2024 - ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 520 DE 31 DE DEZEMBRO DE 
2012 E LEI Nº 003 DE 05 DE MAIO DE 2023, PARA FINS DE 
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E 
LEGISLAÇÃO FEDERAL, CRIA POR 
 
LEI COMPLEMENTAR N. º 005/2024  
  
Altera dispositivos da Lei Nº 520 de 31 de dezembro 
de 2012 e Lei Nº 003 de 05 de maio de 2023, para 
fins de observância aos ditames da Emenda 
Constitucional Nº 103 de 12 de novembro de 2019 e 
Legislação Federal, cria por lei o Comitê de 
Investimentos do RPPS, altera a estrutura de cargos 
do IPREV e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art.1º - Por força da presente Lei Complementar, a LC Nº 520/2012 
de 31 de dezembro de 2012 que reestruturou o RPPS de Ibicuitinga 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  
Art. 20 – A contribuição previdenciária recolhida ou repassada 
em atraso fica sujeita aos juros simples de 0,5% ao mês, mais a 
variação integral do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – 
IPCA ou Indice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e 
multa de 2%(dois por cento). 
Art. 22 – omissis 
§1º - A correção do montante em atraso será feita na forma 
prevista no Art. 20 desta lei. 
§ 2º - O parcelamento do valor apurado no §1º, inerente somente 
a contribuições patronais poderá ser efetivado em prestações 
mensais que variam de 1(uma) a 60(sessenta) parcelas no máximo, 
conforme prevê a Emenda Constitucional Nº 103/2019. 
§3º - Fica proibido parcelamento de contribuições em atraso, 
inerente a segurados, que uma vez retidas deverão ser repassadas 
ao IPREV, até o vigésimo dia do mês posterior à retenção. 
Art. 28 – omissis 
I – Conselho Fiscal e de Administração – CFA; 
II – Diretoria Executiva 
III – Comitê de Investimentos 
§1º omissis 
§2º omissis 
§3º omissis 
§4º omissis 
Art. 29 – omissis 
I – um representante do Poder Executivo, com seu respectivo 
suplente designado pelo Prefeito Municipal; 
II – omissis 
III - omissis  
§1º omissis 
§2º omissis 
§3º omissis 
§4º omissis 
Art. 34 – O IPREV será administrado por uma Diretoria 
Executiva, composta de 03 membros: 01(um) Presidente, 01(um) 
Direitor Financeiro e 01(um) Diretor Previdenciário, assessorada 
por até 04(quatro) Assistentes Administrativos. 
  
§1º - Os ocupantes dos cargos previstos no caput desse artigo 
serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo; 
§2º - omissis 
§3º - omissis 
§4º - omissis 
§5º - Os cargos comissionados criados no Art. 34, terão 
vencimento base e gratificação conforme detalhado no Anexo 
Único da presente lei. 
Art. 35 – omissis 
Parágrafo 
Único 
– 
A 
Diretoria 
Executiva 
reunir-se-á, 
ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, 
quando convocada pelo Presidente. 
Art. 83 – O Poder Executivo e Legislativo encaminhará 
mensalmente ao órgão gestor do IPREV relação nominal dos 
segurados e seus dependentes, valores de remunerações e 
respectivas contribuições. 
  
Art. 2º - Por força da presente lei complementar, a LC Nº 003 de 05 
de maio de 2023 que modificou o Regime Próprio de Previdência 
Social de Ibicuitinga e passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 16... 
alínea e) 
Inciso 2. laudo pericial, emitido pela gestão do IPREV, que ateste 
a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do 
servidor ou aposentado; ou 
Inciso 3. laudo pericial, por meio de instrumento específico para 
avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, sob gestão do 

                            

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