DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3410 
 
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7.1 Agricultores familiares individuais, com a comprovação de aptidão por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: 
  
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP (válida) ou Cadastro Nacional da Agricultura 
Familiar – CAF (válido); 
  
Declaração de Cadastro no Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos 
Representativos – SECAF, válida no ato do credenciamento final (PROPOSTA SISPAASDA). 
  
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do agricultor(a) familiar manter a comprovação de aptidão válida durante a vigência da Proposta. 
  
Parágrafo Segundo: Na ausência de DAP ou CAF, no caso de beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades tradicionais, 
conforme definido no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação de Número de Identificação Social 
(NIS) – do CAdÚnico. Devendo a identificação de alguma das categorias constar no Cadastro. 
  
7.2 O limite individual de venda do Agricultor (a) familiar deverá respeitar o valor máximo de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil 
(vigência da proposta); 
  
7.3. As propostas somente poderão conter produtos do tipo mel de abelha em sachê, frutas in natura e rapadura; 
  
Paragráfo Único: A escolha pelos produtos elencados no item 7.3 deve-se a destinação dos mesmos. Objetiva-se que eles suplementem a refeição 
produzida e doada pela cozinha comunitária/solidária, enquanto “sobremesa”. Orienta-se, portanto, que as frutas sejam do tipo que possam ser 
ofertadas para suprir esta finalidade. 
  
7.4. Os produtos de origem animal (mel), serão adquiridos de agricultores(as) familiares cujo município, possua o Serviço de Inspeção Municipal 
(SIM) implantado e funcionando (Lei, Decreto e nomeação do Responsável Técnico). Neste caso é permitido a aquisição de até 50 % do valor total 
do recurso destinado ao município (Lei 14.628, de 28 de julho de 2023); 
  
7.5. Serão aceitas somente propostas de agricultores(as) familiares que residam no município e que a comprovação de aptidão (DAP ou CAF) seja 
emitida pelo mesmo; 
  
7.6 Poderão participar deste Edital agricultores familiares com portaria vigente no Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e 
Combate à Fome em parceria com o Estado (Secretaria do Desenvolvimento Agrário), completando o valor designado por unidade familiar; 
  
7.7. Os recursos destinados ao município obedecerão aos seguintes critérios: 
  
OBRIGATORIAMENTE mínimo de 50% mulheres; 
PRIORITARIAMENTE 40% DAP ou CAF enquadramento A, B e A/C; 
PRIORITARIAMENTE 10% DAP ou CAF enquadramento variável. 
  
Parágrafo único: A meta de participação de mulheres e de outros grupos prioritários definidos na legislação, conforme descrito no item 7.7 deste 
edital, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade e alcance da meta. 
  
8. DO LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS 
  
8.1 As Entidades (Unidades Gerenciadoras do Programa Ceará sem Fome) credenciadas serão beneficiadas com a doação de produtos oriundos da 
agricultura familiar local; 
  
8.2 As Entidades receberão os produtos, para suplementação da alimentação servida aos beneficiários com NIS na Central de Recebimento e 
Distribuição do Programa de Aquisição de Alimentos– Compra com Doação Simultânea do Município de Quiterianópolis; 
  
8.3. Fica a entidade responsável em fazer a entrega posterior do Formulário com a Relação dos Beneficiados assinado pelo representante legal da 
entidade; 
  
8.4. As Entidades só iniciarão o recebimento dos produtos, após a aprovação pela Instância de Controle Social do Município de Quiterianópolis, ter 
entregue a documentação solicitada (homologada); bem como o Cadastro da Entidade no sistema do Programa de Aquisição de Alimentos – Compra 
com Doação Simultânea – Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome (SISPAAMDS) e no sistema da 
Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SISPAA/SDA) – www.sda.ce.gov.br serem aprovados pela Coordenação Estadual do Programa de 
Aquisição de Alimentos - Compra com Doação Simultânea; 
  
8.5 Os agricultores familiares entregarão os produtos com etiqueta de identificação, com a logomarca do programa, na Central de Recebimento e 
Distribuição do Município de Quiterianópolis, de acordo com a proposta aprovada pela Coordenação Estadual do PAACDS. A periodicidade de 
entrega obedecerá ao período da proposta, com o cartão emitido do beneficiário pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e 
Combate a Fome em parceria com o Banco do Brasil (Convênio 297); 
  
8.6 Os agricultores que aderirem a este processo declaram que atendem a todas as exigências legais e regulatórias para tanto e que possuem 
autorização legal para fazer a proposta, sujeitando-se, em caso de declaração falsa, às penalidades da legislação civil e penal aplicáveis; 
  
8.7 Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ 
Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
  
8.8 O fornecedor compromete a entregar gêneros alimentícios produzidos na sua unidade familiar com qualidade e na quantidade estabelecida na 
proposta. Os alimentos processados e de origem animal, deverão ser embalados e rotulados conforme legislação vigente. 
  
 

                            

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