DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
7.1 Agricultores familiares individuais, com a comprovação de aptidão por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP (válida) ou Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar – CAF (válido);
Declaração de Cadastro no Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos
Representativos – SECAF, válida no ato do credenciamento final (PROPOSTA SISPAASDA).
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do agricultor(a) familiar manter a comprovação de aptidão válida durante a vigência da Proposta.
Parágrafo Segundo: Na ausência de DAP ou CAF, no caso de beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades tradicionais,
conforme definido no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação de Número de Identificação Social
(NIS) – do CAdÚnico. Devendo a identificação de alguma das categorias constar no Cadastro.
7.2 O limite individual de venda do Agricultor (a) familiar deverá respeitar o valor máximo de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil
(vigência da proposta);
7.3. As propostas somente poderão conter produtos do tipo mel de abelha em sachê, frutas in natura e rapadura;
Paragráfo Único: A escolha pelos produtos elencados no item 7.3 deve-se a destinação dos mesmos. Objetiva-se que eles suplementem a refeição
produzida e doada pela cozinha comunitária/solidária, enquanto “sobremesa”. Orienta-se, portanto, que as frutas sejam do tipo que possam ser
ofertadas para suprir esta finalidade.
7.4. Os produtos de origem animal (mel), serão adquiridos de agricultores(as) familiares cujo município, possua o Serviço de Inspeção Municipal
(SIM) implantado e funcionando (Lei, Decreto e nomeação do Responsável Técnico). Neste caso é permitido a aquisição de até 50 % do valor total
do recurso destinado ao município (Lei 14.628, de 28 de julho de 2023);
7.5. Serão aceitas somente propostas de agricultores(as) familiares que residam no município e que a comprovação de aptidão (DAP ou CAF) seja
emitida pelo mesmo;
7.6 Poderão participar deste Edital agricultores familiares com portaria vigente no Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e
Combate à Fome em parceria com o Estado (Secretaria do Desenvolvimento Agrário), completando o valor designado por unidade familiar;
7.7. Os recursos destinados ao município obedecerão aos seguintes critérios:
OBRIGATORIAMENTE mínimo de 50% mulheres;
PRIORITARIAMENTE 40% DAP ou CAF enquadramento A, B e A/C;
PRIORITARIAMENTE 10% DAP ou CAF enquadramento variável.
Parágrafo único: A meta de participação de mulheres e de outros grupos prioritários definidos na legislação, conforme descrito no item 7.7 deste
edital, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade e alcance da meta.
8. DO LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS
8.1 As Entidades (Unidades Gerenciadoras do Programa Ceará sem Fome) credenciadas serão beneficiadas com a doação de produtos oriundos da
agricultura familiar local;
8.2 As Entidades receberão os produtos, para suplementação da alimentação servida aos beneficiários com NIS na Central de Recebimento e
Distribuição do Programa de Aquisição de Alimentos– Compra com Doação Simultânea do Município de Quiterianópolis;
8.3. Fica a entidade responsável em fazer a entrega posterior do Formulário com a Relação dos Beneficiados assinado pelo representante legal da
entidade;
8.4. As Entidades só iniciarão o recebimento dos produtos, após a aprovação pela Instância de Controle Social do Município de Quiterianópolis, ter
entregue a documentação solicitada (homologada); bem como o Cadastro da Entidade no sistema do Programa de Aquisição de Alimentos – Compra
com Doação Simultânea – Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome (SISPAAMDS) e no sistema da
Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SISPAA/SDA) – www.sda.ce.gov.br serem aprovados pela Coordenação Estadual do Programa de
Aquisição de Alimentos - Compra com Doação Simultânea;
8.5 Os agricultores familiares entregarão os produtos com etiqueta de identificação, com a logomarca do programa, na Central de Recebimento e
Distribuição do Município de Quiterianópolis, de acordo com a proposta aprovada pela Coordenação Estadual do PAACDS. A periodicidade de
entrega obedecerá ao período da proposta, com o cartão emitido do beneficiário pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e
Combate a Fome em parceria com o Banco do Brasil (Convênio 297);
8.6 Os agricultores que aderirem a este processo declaram que atendem a todas as exigências legais e regulatórias para tanto e que possuem
autorização legal para fazer a proposta, sujeitando-se, em caso de declaração falsa, às penalidades da legislação civil e penal aplicáveis;
8.7 Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/
Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
8.8 O fornecedor compromete a entregar gêneros alimentícios produzidos na sua unidade familiar com qualidade e na quantidade estabelecida na
proposta. Os alimentos processados e de origem animal, deverão ser embalados e rotulados conforme legislação vigente.
Fechar