DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00
OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVICOS NO ATENDIMENTO AOS PROGRAMAS
COORDENADOS PELA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de dezembro de 2024.
ASSINA PELO (A) CONTRATANTE: MARIA ELIETE FERNANDES OLIVEIRA
CONTRATADO
ENDEREÇO
CARGO/FUNÇÃO
VALOR GLOBAL
PERÍODO
SAMARA
DA
COSTA
NASCIMENTO
Rua Padre Joaquim de Menezes, S/N,
Centro - Quixeré/CE
ENTREVISTADOR DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS E
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
R$ 13.002,50 (treze mil e dois reais
e cinquenta centavos)
10 MESES
Quixeré – CE, 04 de março de 2024
JOSÉ EUCIMAR DE LIMA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Jose Eucimar de Lima
Código Identificador:4937F1EE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 425, DE 04 DE MARÇO DE 2024.
LEI Nº 425, DE 04 DE MARÇO DE 2024.
“ESTABELECE A FORMA DE CONCESSÃO E VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM E COMPENSAÇÃO DE PASSAGENS
E ESTADIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UMARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e atualização dos valores de diárias concedidas aos servidores públicos municipais e aos
agentes políticos, para fins de viagens oficiais a serviço do Ente Público;
CONSIDERANDO que a lei municipal vigente, que prevê a concessão de diárias teve sua sanção em abril de 2019, e que desde a sua promulgação
jamais obteve qualquer reajuste de valores, estando defasados pelo acumulado de 5 anos de inflação, e;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar um sistema de prestação de contas mais eficaz.
Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe a respeito da concessão de diárias de viagem e compensação de passagens e estadias aos servidores
municipais efetivos, comissionados, e contratados e aos agentes políticos, no âmbito do Poder Executivo municipal, regulamentando as condições de
pagamento e prestação de contas.
Art. 2°. O Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Procuradores, Assessores e os Servidores do Poder Executivo que se deslocarem da sede
do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional com clara pertinência ao cargo
que ocupa, fazem jus à percepção de diária de viagem, que servirá para fazer face às despesas com alimentação, transporte urbano taxi/uber, e
demais gastos afins.
Parágrafo Único. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponível.
Art. 3°. A diária somente é devida ao servidor público municipal ou agente político que se deslocar a outro Município por período superior a 04
(quatro) horas, ou distância de 100 (cem) quilômetros rodados do ponto inicial ao ponto de destino, limitada a uma diária a cada período de 24 (vinte
e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede
do Município de Umari.
Parágrafo Único. Deslocamentos por períodos inferiores a 04 (quatro) horas, ou inferiores a distância de 100 (cem) quilômetros rodados do ponto
inicial ao ponto de destino não fazem jus a diária.
Art. 4º. O deslocamento do servidor ou agente político, se dará, preferencialmente, em veículos oficiais do município.
§1°. Havendo indisponibilidade ou sendo inviável o deslocamento em veículos oficiais em virtude da economicidade, o servidor ou agente político
fará jus ao pagamento antecipado, ou reembolso dos valores gastos com passagens terrestres interurbanas e/ou aéreas, devendo sempre optar pela
prestação dos serviços mais econômicos e, comprová-los mediante notas fiscais do serviço prestado, recibos de pagamento, cartões de embarque, ou
afins.
§2°. Ao servidor ou agente político será concedido reembolso de numerário de valores arcados para aquisição de combustível, quando, por
excepcionalidade, utilizar para a viagem veículo próprio, devendo comprovar o gasto mediante nota fiscal ou recibo de pagamento devidamente
preenchido, acompanhados de relatório justificativo e indicativo do percurso rodado.
Art. 5º. As despesas referentes a hospedagem serão suportadas pelo sistema de adiantamento ou reembolso de valores, sendo exigível sua
comprovação mediante nota fiscal ou recibo de pagamento timbrado, devidamente fornecido pela hotelaria que hospedar o servidor.
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