DOMCE 05/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3410 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               102 
 
Parágrafo Único. O adiantamento ou reembolso de numerários arcados pelo servidor ou agente político para a compra de passagens interurbanas, 
hospedagem, ou combustível, não serão deduzidos dos valores previstos para a diária, devendo serem suportados em apartado, desde que atendam às 
exigências previstas para a prestação de contas. 
  
Art. 6°. O pagamento de diárias e compensação de passagens e estadias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o 
respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos. 
  
Art. 7°. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta devem realizar a programação mensal das diárias a serem 
concedidas, encaminhando-a ao órgão competente. 
  
Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a 
solicitação de diária nos moldes do §I' do art. 9°, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da 
despesa, de acordo com o § 2° do art. 7°. 
  
Art. 8°. Os valores das diárias de viagem são aqueles constantes da Tabela do Anexo 1 desta Lei. 
  
§1°. Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não 
havendo ressarcimento. 
§2°. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação. 
  
Art. 9°. As diárias serão pagas preferencialmente de forma antecipada. 
  
§1°. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao 
período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do servidor ou agente público solicitante e autorização do Prefeito ou Secretário Municipal, 
caso em que poderão ser pagas parceladamente. 
§2°. Em casos de excepcionalidades, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade 
concedente. 
§3°. O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período 
inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário 
mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais. 
§4°. Nos casos previstos no § 3° deste artigo, o servidor ou agente político deverá fazer o pagamento de DAM (Demonstrativo de Arrecadação 
Municipal) ao Município no valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno ou 
equivalente. 
  
Art. 10. À exceção do motorista, o servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário 
Municipal, Procurador, ou Assessor, faz jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que se refere às despesas de viagens. 
  
Parágrafo Único. Quando dois ou mais servidores, ressalvado o motorista, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para 
participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos diária equivalente à do servidor ou agente político que estiver enquadrado na 
faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa. 
  
Art. 11. São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito do Município e/ou 
o Secretário Municipal. 
§1°. As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de 
formulário próprio, constante do Anexo II, a ser disponibilizado pelo Secretário da pasta em que estiver vinculado o servidor, o qual, após 
aprovação, será encaminhado à contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente. 
§2°. A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem. 
§3°. Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica. 
  
Art. 12. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado 
do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retomo à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo 
para isso utilizar o formulário constante no Anexo III, e/ou apresentação dos comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, 
dentre outros: 
  
I - bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de uber/táxi; 
II - documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação; e 
III - cópia de certificados, ofícios ou outros documentos que comprovem a realização das diligências. 
§1° - É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, nos moldes do §4º do art. 7°, sob pena de responsabilidade. 
§2°. O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo estabelecido no caput deste artigo ficará impedido de receber novas 
diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí-las, mediante desconto integral imediato em 
folha, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão Municipal de Controle Interno do Poder 
Executivo fiscalizar e controlar a observância do exposto neste parágrafo. 
  
Art. 13. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do agente público solicitante e deve ser fiscalizado por sua chefia 
direta. 
  
Parágrafo Único. O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo: 
  
I - Apurar a exatidão do cálculo da diária; 
II - Verificar o cumprimento do prazo para apresentação de "Relatório de Viagens", com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que 
estiverem em atraso; e 
III - Elaborar estatística de diárias de viagens. 
Art. 14. A diária não é devida nos seguintes casos: 
I - Quando o deslocamento se der dentro do território do Município; 

                            

Fechar