DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 44
Brasília - DF, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 22
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 47
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 48
Ministério da Saúde................................................................................................................ 48
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 54
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 55
Ministério do Turismo............................................................................................................. 58
Ministério Público da União................................................................................................... 58
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 66
................................... Esta edição é composta de 76 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.586
(1)
ORIGEM
: ADI - 5586 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (DF023167/) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da ação
direta e julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma
impugnada, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
8.10.2021 a 18.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Dias Toffoli e Nunes Marques, todos reconhecendo a perda superveniente de objeto da
presente ação direta de inconstitucionalidade, com a consequente extinção do processo sem
resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil); e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, André Mendonça e Cármen Lúcia, que
acompanhavam o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), pediu vista dos autos o
Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e julgou
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias
Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cristiano Zanin. Redigirá o acórdão
o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a
7.11.2023.
EMENTA: 
CONSTITUCIONAL, 
TRIBUTÁRIO 
E
PENAL. 
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.254/2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E
TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU
DECLARADOS INCORRETAMENTE, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS
POR RESIDENTES E DOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO APLICAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS COM
FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ELETIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA
IGUALDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA
I M P ES S OA L I DA D E .
1. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se
adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão ao RERCT, com
previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de
janeiro de 2016.
2. Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais
rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em
matéria tributária e penal.
3. Está em consonância com os princípios da moralidade administrativa e da
impessoalidade e com o art. 14, § 9 o , da Constituição da República, norma que vede agentes
públicos com funções de direção e eletivas adesão a regime especial de regularização cambial
e tributária, com previsão de anistia tributária e penal.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 488
(2)
ORIGEM
: 488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO INACIO MORAIS (26951/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS URBANAS - SINCROD
A DV . ( A / S )
: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (1713/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS - NTU
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP)
A DV . ( A / S )
: MUDROVITSCH ADVOGADOS, OAB/DF N. 2037/12
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT
A DV . ( A / S )
: CAROLINA TUPINAMBA FARIA (124045/RJ)
A DV . ( A / S )
: NAYARA MARIA MELERO FALCAO (362365/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Alexandre de
Moraes, que, forte nos arts. 1º, caput e parágrafo único, I; 3º, V; e 4º, § 1º, da Lei nº
9.882/1999, não conheciam desta arguição de descumprimento de preceito fundamental,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, a Dra. Adriana
Mendonça Silva. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Ministra
Rosa Weber (Presidente e Relatora) para conhecer da arguição e, no mérito, julgar
parcialmente procedente o pedido, para declarar a incompatibilidade com a Constituição
Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de
execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, ao argumento de que fazem
parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude
na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou
em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Os
Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam a
Relatora com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do
RI/STF). Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADPF. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.
INCLUSÃO DE PESSOAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NA
FASE DE CONHECIMENTO. SUBSIDIARIEDADE. ADPF NÃO CONHECIDA.
1. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional
alegada, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, §
1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental.
2. Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais. Não
cabimento da ADPF como sucedâneo recursal.
3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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