DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
vivas no sistema. Permite-se a lavagem das aves após a sangria e antes de entrarem
no sistema de escaldagem, desde que não haja interrupção do fluxo de abate.
As aves poderão ser escaldadas pelos seguintes processos:
4.3.2.1. por pulverização de água quente e vapor;
4.3.2.2. por imersão em tanque com água aquecida através de vapor; ou
4.3.2.3. por outro processo aprovado previamente pelo DIPOA.
............................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º abril de 2024.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
ATO Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril
de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o
que consta do Processo nº 21000.012095/2024-60, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga,
para fins
de proteção
de cultivares
de SAMAMBAIA
BOSTON
(Nephrolepis exaltata (L.) Schott) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES 
PARA 
EXECUÇÃO 
DOS
ENSAIOS 
DE 
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE SAMAMBAIA BOSTON (Nephrolepis
exaltata (L.) Schott).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s)
cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de
uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo
de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de SAMAMBAIA BOSTON (Nephrolepis
exaltata (L.) Schott).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de
25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a
disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), amostras vivas da
cultivar objeto de proteção, como especificado a seguir:
- No mínimo, 30 plantas jovens de padrão comercial.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
3. A amostra viva deverá estar isenta de qualquer tratamento que afete a
expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados.
Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária
a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser
disponibilizada.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso
a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um
ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o
desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas
ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das
observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados de observação das características são indicados
na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, de acordo com a legenda abaixo:
-
MI:
mensuração
de
um
número de
plantas
ou
partes
de
plantas,
individualmente;
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deverá incluir,
no mínimo, 20 plantas propagadas
vegetativamente.
6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser feitas em, no
mínimo, 10 plantas ou partes retiradas de cada uma das 10 plantas.
7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações
de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no
meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto
deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação -
CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância
especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-
se a parte da planta a um fundo branco.
8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no
Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS).
9. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas apenas nas
plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
10. Para a avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população
padrão de 1% com probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma
amostra com 20 plantas, será permitido, no máximo, uma planta atípica.
12. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
13. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes da
planta, das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso de
uma cultivar introduzida no Brasil apresentar alterações em suas características devido às
condições ambientais diferentes, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por
fotografias, estas devem ser anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferente locais, podem ser usados para a
organização dos
ensaios de
DHE, individualmente ou
em conjunto
com outras
características, para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
a) Planta: hábito de crescimento (característica 1);
b) Folha: pubescência da nervura principal (característica 7);
c) Folíolo: variegação (característica 12);
d) Folíolo: ondulação da margem (característica 17); e
e) Folíolo: soro (característica 18).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a) a (c), (+) e (#): Ver explanações no item IX "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MI e VG: ver item III, 4;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudoqualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º,
da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida
à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou
comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro
anos.
2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da
cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo
prazo de 15 (quinze) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE SAMAMBAIA BOSTON (Nephrolepis
exaltata (L.) Schott).
Nome proposto para a cultivar:
.
Característica
Identificação da característica
Código de cada descrição
. 1. Planta: hábito de crescimento
QN VG (a) (#)
ereto
aberto decumbente
1
3
5
. 2. Planta: altura
QN MI (a)
baixa
média
alta
3
5
7
. 3. Folha: comprimento
QN MI (b)
curto
médio
longo
3
5
7
. 4. Folha: largura
QN MI (b) (+)
estreita
média
larga
3
5
7
. 5. Folha: coloração da nervura principal na folha
jovem
PQ VG (b)
Catálogo de cores RHS (indicar
número de referência)
. 6. Folha: coloração da nervura principal na folha
adulta
PQ VG (b)
Catálogo de cores RHS (indicar
número de referência)
. 7. Folha: pubescência da nervura principal
QN VG (b)
ausente
presente
1
2
. 8. Folíolo: comprimento
QN MI (c)
curto
médio
longo
3
5
7
. 9. Folíolo: largura
QN MI (c)
estreita
média
larga
3
5
7
. 10. Folíolo: coloração principal da face superior
PQ VG (c) (#)
Catálogo de cores RHS (indicar
número de referência)
. 11. Folíolo: coloração principal da face inferior
PQ VG (c)
Catálogo de cores RHS (indicar
número de referência)
. 12. Folíolo: variegação
ausente
presente
1
2
. 13. Folíolo: formato em seção transversal
PQ VG
côncavo
plano
convexo
1
2
3
. 14. Folíolo: formato da base
PQ VG
agudo
obtuso
arredondado
cordado
1
2
3
4
. 15. Folíolo: formato do ápice
PQ VG
agudo
obtuso
arredondado
acuminado
1
2
3
4
. 16. Folíolo: incisões na margem
PQ VG (c) (+)
inteira
serrilhada
crenada
1
2
3
. 17. Folíolo: ondulação da margem
ausente
presente
1
2
. 18. Folíolo: soro
QL VG (c)
ausente
presente
1
2
. 19. Folíolo: coloração do soro
PQ VG (c)
Catálogo de cores RHS (indicar
número de referência)
IX. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Explanações relativas a características individuais
1.1. Para as características contendo a indicação (#) na primeira coluna da
Tabela de Descritores Mínimos, apresentar fotografias ilustrativas com resolução de pelo
menos 300 dpi.
1.2. As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela de
Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações do formulário da
internet.
X. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS DA
CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS
.
Médias observadas
Característica
Cultivar
Candidata
Cultivar
Cultivar
. 2. Planta: altura
____ cm
____ cm
____ cm
. 3. Folha: comprimento
____ cm
____ cm
____ cm
. 4. Folha: largura
____ cm
____ cm
____ cm
. 8. Folíolo: comprimento
____ cm
____ cm
____ cm
. 9. Folíolo: largura
____ cm
____ cm
____ cm
XI. BIBLIOGRAFIA
1. Nephrolepis Simplified standard protocol: SSP/NPL/1.rev. Naktuinbouw. 2012;
2. Nephrolepis exaltata (L.) Schot. https://www.worldfloraonline.org/taxon/wfo-
0001109173. Acessado em 16/01/2024;
3. https://www.fs.usda.gov/wildflowers/beauty/ferns/structure.shtml. Acessado
em 17/01/2024;
4. Ilustrações. https://www.upov.int/edocs/tgpdocs/en/tgp_14.pdf. Acessado
em: 17/01/2024.

                            

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