Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500005 5 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 vivas no sistema. Permite-se a lavagem das aves após a sangria e antes de entrarem no sistema de escaldagem, desde que não haja interrupção do fluxo de abate. As aves poderão ser escaldadas pelos seguintes processos: 4.3.2.1. por pulverização de água quente e vapor; 4.3.2.2. por imersão em tanque com água aquecida através de vapor; ou 4.3.2.3. por outro processo aprovado previamente pelo DIPOA. ............................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º abril de 2024. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.012095/2024-60, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de SAMAMBAIA BOSTON (Nephrolepis exaltata (L.) Schott) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE SAMAMBAIA BOSTON (Nephrolepis exaltata (L.) Schott). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de SAMAMBAIA BOSTON (Nephrolepis exaltata (L.) Schott). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificado a seguir: - No mínimo, 30 plantas jovens de padrão comercial. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva deverá estar isenta de qualquer tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados de observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, de acordo com a legenda abaixo: - MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 20 plantas propagadas vegetativamente. 6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser feitas em, no mínimo, 10 plantas ou partes retiradas de cada uma das 10 plantas. 7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo- se a parte da planta a um fundo branco. 8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS). 9. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas apenas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 10. Para a avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 20 plantas, será permitido, no máximo, uma planta atípica. 12. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. 13. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes da planta, das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso de uma cultivar introduzida no Brasil apresentar alterações em suas características devido às condições ambientais diferentes, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferente locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: a) Planta: hábito de crescimento (característica 1); b) Folha: pubescência da nervura principal (característica 7); c) Folíolo: variegação (característica 12); d) Folíolo: ondulação da margem (característica 17); e e) Folíolo: soro (característica 18). V. SINAIS CONVENCIONAIS (a) a (c), (+) e (#): Ver explanações no item IX "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; MI e VG: ver item III, 4; QL: Característica qualitativa; QN: Característica quantitativa; e PQ: Característica pseudoqualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE SAMAMBAIA BOSTON (Nephrolepis exaltata (L.) Schott). Nome proposto para a cultivar: . Característica Identificação da característica Código de cada descrição . 1. Planta: hábito de crescimento QN VG (a) (#) ereto aberto decumbente 1 3 5 . 2. Planta: altura QN MI (a) baixa média alta 3 5 7 . 3. Folha: comprimento QN MI (b) curto médio longo 3 5 7 . 4. Folha: largura QN MI (b) (+) estreita média larga 3 5 7 . 5. Folha: coloração da nervura principal na folha jovem PQ VG (b) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 6. Folha: coloração da nervura principal na folha adulta PQ VG (b) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 7. Folha: pubescência da nervura principal QN VG (b) ausente presente 1 2 . 8. Folíolo: comprimento QN MI (c) curto médio longo 3 5 7 . 9. Folíolo: largura QN MI (c) estreita média larga 3 5 7 . 10. Folíolo: coloração principal da face superior PQ VG (c) (#) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 11. Folíolo: coloração principal da face inferior PQ VG (c) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 12. Folíolo: variegação ausente presente 1 2 . 13. Folíolo: formato em seção transversal PQ VG côncavo plano convexo 1 2 3 . 14. Folíolo: formato da base PQ VG agudo obtuso arredondado cordado 1 2 3 4 . 15. Folíolo: formato do ápice PQ VG agudo obtuso arredondado acuminado 1 2 3 4 . 16. Folíolo: incisões na margem PQ VG (c) (+) inteira serrilhada crenada 1 2 3 . 17. Folíolo: ondulação da margem ausente presente 1 2 . 18. Folíolo: soro QL VG (c) ausente presente 1 2 . 19. Folíolo: coloração do soro PQ VG (c) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) IX. OBSERVAÇÕES E FIGURAS 1. Explanações relativas a características individuais 1.1. Para as características contendo a indicação (#) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, apresentar fotografias ilustrativas com resolução de pelo menos 300 dpi. 1.2. As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações do formulário da internet. X. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS DA CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS . Médias observadas Característica Cultivar Candidata Cultivar Cultivar . 2. Planta: altura ____ cm ____ cm ____ cm . 3. Folha: comprimento ____ cm ____ cm ____ cm . 4. Folha: largura ____ cm ____ cm ____ cm . 8. Folíolo: comprimento ____ cm ____ cm ____ cm . 9. Folíolo: largura ____ cm ____ cm ____ cm XI. BIBLIOGRAFIA 1. Nephrolepis Simplified standard protocol: SSP/NPL/1.rev. Naktuinbouw. 2012; 2. Nephrolepis exaltata (L.) Schot. https://www.worldfloraonline.org/taxon/wfo- 0001109173. Acessado em 16/01/2024; 3. https://www.fs.usda.gov/wildflowers/beauty/ferns/structure.shtml. Acessado em 17/01/2024; 4. Ilustrações. https://www.upov.int/edocs/tgpdocs/en/tgp_14.pdf. Acessado em: 17/01/2024.Fechar