DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 243, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES
- CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das
atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº
11.473, de 6 de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018,
a qual aprova o seu Regimento Interno resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Instituir a Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
Parágrafo
único. O
SGDCA
é composto
por
órgãos
públicos e
as
organizações da sociedade civil que atuam na promoção, defesa e controle para a
efetivação dos direitos humanos das crianças e adolescentes.
Art. 2º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA foi aprovada
pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA para atender
as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e a deliberação
da 322ª Assembleia Ordinária do colegiado, em 8 de fevereiro de 2024.
Art. 3º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será ofertada
por meio da Escola Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (ENDICA), que
passa a ser integrada pela Escola Nacional dos Conselhos (ENC), a Escola Nacional do
Sistema Socioeducativo (ENS) e suas respectivas escolas dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l :
I - A ENDICA é constituída por todos os cursos executados no âmbito
federal e os cursos das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do
Sistema Socioeducativo;
II - Os cursos ofertados pelas Escolas integrantes da ENDICA e respectivas
Escolas Estaduais serão certificados por instituições públicas de ensino superior que
desenvolvam ensino, pesquisa e extensão;
III - Os cursos ofertados na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos
Estados e do Distrito Federal poderão ser nas modalidades presencial, virtual e
híbrida;
IV - A formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância
e Adolescência (SIPIA) do Conselho Tutelar, do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE) e do Programa de Proteção para Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte (PPCAAM) será de competência da ENDICA e das universidades
públicas parceiras da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA.
Art. 4º. A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e
tecnológica da ENDICA será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (SNDCA) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
(MDHC).
Parágrafo único. A SNDCA/MDHC poderá atribuir a gestão acadêmica,
pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA a universidade pública, à
organização da sociedade civil ou a organização da cooperação internacional, por meio
de instrumento jurídico, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º. Poderão integrar a Política Nacional de Formação Continuada do
SGDCA outras escolas nacionais, estaduais e do Distrito Federal desde que estejam em
consonância com o fixado na presente Portaria e aprovadas pelo CONANDA.
SEÇÃO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 6º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA tem a
missão de ser uma referência nacional para a formação continuada na garantia dos
direitos humanos de crianças e adolescentes por meio do aperfeiçoamento de
profissionais que atuam no SGDCA.
Parágrafo único. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA
deverá promover processos de formação especificas para crianças e adolescentes,
contemplando o incentivo a organização, a participação social e política de crianças e
adolescentes, Direitos Humanos, Educação Digital, Prevenção às Violências e Violações
de Direitos Humanos e Fundamentais.
Art. 7º. A missão, eixos, princípios e objetivos para a efetivação da Política
Nacional de Formação Continuada do SGDCA são aqueles definidos pelo CONANDA e
se aplicam a ENDICA, ENC e ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l .
Art. 8º. A
Política Nacional de Formação Continuada
do SGDCA é
referenciada no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, aprovado pelo
Decreto N.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009 e nas Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos, instituída pelo parecer de N.º 8/2012 do Conselho
Nacional de Educação (CNE).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 9ª. A governança da Política Nacional de Formação Continuada do
SGDCA será exercida pelo CONANDA, SNDCA/MDHC e o Comitê Gestor da ENDICA.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da ENDICA tem competência extensiva para
a ENC e ENS, conforme será disposto no seu Regimento Interno e Plano de Ação.
Art. 10. Ao CONANDA, compete:
I - Deliberar sobre a criação e instalação de outras escolas para integrar a
Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
II - Deliberar sobre o projeto político pedagógico e as diretrizes nacionais
dos
cursos
de
extensão, aperfeiçoamento,
especialização,
mestrado
e
doutorado
ofertados pela ENC e ENS;
III - Destinar recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente para viabilização da Política Nacional de Formação
Continuada do SGDCA;
Art. 11. A SNDCA/MDHC, compete:
I - Estabelecer os instrumentos normativos para o cofinanciamento dos
cursos ofertados pela ENDICA, ENC e ENS;
II - Destinar recursos orçamentários e financeiros para efetivação da Política
Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
III - Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais
que estejam em consonância com o fixado na presente Portaria;
IV - Estabelecer instrumento normativo para gestão acadêmica, pedagógica,
administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA;
Art. 12. Ao Comitê Gestor da ENDICA, compete:
I - Elaborar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente
Resolução no Diário Oficial da União o seu Regimento Interno e Plano de Ação,
contemplando as especificidades da ENDICA, da ENC e da ENS;
II - Propor parâmetros para avaliação, acompanhamento e aperfeiçoamento
da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
III - Apoiar a institucionalização e consolidação da ENDICA, ENC e ENS como
uma política pública permanente de formação continuada para integrantes do SGDCA
e crianças e adolescentes;
IV - Subsidiar o CONANDA com projeto político pedagógico, conteúdos
programáticos e a matrizes curriculares dos cursos de extensão, aperfeiçoamento,
especialização, mestrado e doutorado da ENDICA, ENC e ENS;
V - Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais
que estejam em consonância com o fixado na presente Resolução;
VI - Propor aos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente minuta de instrumento normativo para o aperfeiçoamento ou
a implementação de Comitês locais da ENC e ENS;
VII - Fomentar projetos de pesquisas e publicações, bem como propor
cursos para a plataforma online da ENDICA;
VIII - Instituir Comissões específicas para a ENC e ENS;
IX - Contribuir para que a ENC e ENS sejam instituídos como programas de
ensino, pesquisa e extensão nas universidades públicas;
X - Realizar encontros nacionais da ENC e ENS, conforme definido no
Regimento Interno e Plano de Ação.
Art. 13.
A gestão acadêmica, pedagógica,
administrativa-financeira e
tecnológica
da ENDICA,
na
forma
do Art.
4º,
será
exercida com
as
seguintes
atribuições:
I - Responder pela Gestão Acadêmica da ENDICA, que compreende as
atividades de cuidado e acompanhamento dos processos acadêmicos relativos à oferta
de cursos, em diferentes níveis, no
que diz respeito a inscrições, seleção,
acompanhamento, certificação e avaliação para cursos com mediação pedagógica ou
autoinstrucionais;
II - Realizar a Gestão Pedagógica da ENDICA no que se refere as atividades
de acompanhamento pedagógico da produção e oferta de cursos com mediação
pedagógica ou autoinstrucionais;
IV
- Reunir
e
disponibilizar,
virtualmente, os
documentos,
materiais
pedagógicos, publicações utilizadas na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos
Estados e do Distrito Federal;
V - Apresentar, anualmente, relatório das ações realizadas no âmbito da
Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente (SGDCA).
VI - Realizar a Gestão Administrativa e Tecnológica da ENDICA, que
compreende a manutenção do pleno funcionamento do parque de informática;
Art. 14. O Comitê Gestor da ENDICA será composto por representantes,
sendo um titular e um suplente, dos órgãos e instâncias a seguir indicados:
I - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente /MDHC, que
o coordenará;
II - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares;
V - Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras
da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
( FO N AC R I A D ) ;
VI -Universidades Públicas
que realizem ensino, pesquisa
e extensão
referenciadas na Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
VII - Universidade Pública ou organização da cooperação internacional
responsável pela gestão acadêmica, pedagógica e tecnológica da Política Nacional de
Formação Continuada do SGDCA;
VIII - Representação dos Comitês Gestores das Escolas Estaduais e do
Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo de cada região do país;
§ 1° Os representantes, titulares
e suplentes, serão indicados pelos
dirigentes dos respectivos órgãos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação desta Portaria;
§ 2° Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo Gestor da
ENDICA profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, agências e organismos
internacionais, organizações da sociedade civil, cuja atuação seja relacionada com a
Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente (SGDCA);
§ 3° A participação no Grupo Gestor é de relevante interesse público e não
será remunerada;
§ 4º As representações relacionadas serão indicadas por cada organização
para mandato de dois (02) anos.
Art. 15. A SNDCA/MDHC e o CONANDA promoverão articulações para que
os ministérios da Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Mulher, Igualdade Racial, Trabalho
e Emprego, Justiça e Segurança Pública e o desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome se envolvam e contribuam na concretização das ações da
Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente (SGDCA).
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 16. O CONANDA e a SNDCA/MDHC são corresponsáveis por destinarem
os recursos orçamentários e financeiros necessários para assegurar o cofinanciamento
da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA.
Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescentes e dos órgãos aos quais estão
vinculados administrativamente, são corresponsáveis pelo cofinanciamento dos cursos
de formação para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente serão
aplicados apenas em formações certificadas pela ENDICA, ENC, ENS e respectivas
escolas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 18. O CONANDA e a SNDCA/MDHC poderão estabelecer termos de
cooperação técnica e financeira com instituições nacionais, internacionais, organismos
de cooperação multilateral ou organizações da sociedade civil, para viabilização de
processos formativos, pesquisas, extensão e publicações decorrentes das produções
acadêmicas da Política Nacional de Formação Continuada para SGDCA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Recomenda-se ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
a revogação da Portaria de N.º 912, de 26 de julho de 2013 e da Portaria de N.º 4,
de 09 de janeiro de 2014, com base nesta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente do Conselho
Ministério da Educação
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 559, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de
31.03.2021, publicado no D.O.U de 05.04.2021, seção2, página 1; e considerando o
Processo eletrônico nº 23188.002995.2023-01: resolve:
Art. 1º Incluir na estrutura organizacional do IFMT, Função Gratificada - FG 4,
com fins de adequação da estrutura nos Sistemas SIORG, EORG e SIAPE, conforme
disposições a seguir:
.
Nº
Campus
Nome da Coordenação
Função
.
01
Campus Barra do Garças
Coordenação da Unidade de Ensino e Produção Agropecuária
FG 4
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 3º Cientifiquem-se e cumpram-se.
JULIO CÉSAR DOS SANTOS

                            

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