Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500022 22 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 4 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 17944.105945/2023-64. Interessado: Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA. Assunto: Contrato da trigésima sétima novação de dívidas do FCVS entre a União e Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, no valor líquido de R$ 444.740.828,30 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), posição em 01/08/2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 27, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia, no dia 4 de março de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º O item 12 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . Unidade Federada: BA H I A . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 12 BA 15.126.451/0001-47 000.310.501 PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 28, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 147/IFI/2847, de 27 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, recebida no dia 1º de março de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 702 fica acrescido ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: " . SÃO PAULO . 702. ORBITAL ENGENHARIA S.A. CNPJ: 04.318.188/0001-71 IE: 645.419.707.115 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS. A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com: a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades; b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Cofins; e c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 13; Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, caput, II, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 30, § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS. A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos referentes a dispêndios com: a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades; b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; e c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 13; Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, caput, II, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 30, § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não contenha os elementos necessários à sua solução. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 27, XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO ALF/BSB Nº 9, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 17, parágrafo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, e ainda no artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, D EC L A R A : Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, um Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados: I - Descrição das Mercadorias: amortecedores automotivos; II - Código Tarifário NCM (NALADI/SH): 8708.80.00 (8708.80.00); III - Exportador/Nacionalidade: AMERICAN HONDA MOTOR CO., INC./Estados Unidos; IV - Fabricante/Nacionalidade: ZF SUSPENSION TECHNOLOGY GUADALAJARA, S.A. DE C.V. /México; V - Entidade Certificante: DIRECCION GENERAL DE COMERCIO EXTERIOR; VI - Certificados de origem: vide Anexo I VII - Prazo previsto para conclusão da investigação: 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de abertura, prorrogáveis por igual período. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS Anexo I Certificados de Origem . Certificados de origem Código NALADI Certificados de origem Código NALADI . M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 2 0 7 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 0 3 5 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 4 1 0 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 0 4 2 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 4 4 9 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 0 4 3 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 4 5 0 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 2 4 2 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 8 5 9 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 7 4 9 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 1 5 1 8 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 7 5 4 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 2 3 2 9 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 7 5 6 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 2 5 4 0 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 8 6 3 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 3 0 5 8 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 2 0 3 9 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 1 1 9 3 1 1 0 0 7 2 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 2 5 9 1 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 1 1 9 3 1 1 0 0 7 3 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 3 6 1 9 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 1 1 9 3 1 1 0 1 1 0 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 3 7 4 6 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 1 2 2 3 5 1 0 0 0 9 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 4 0 0 4 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 1 2 2 3 5 1 0 0 2 7 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 2 0 0 0 1 1 0 3 6 0 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 1 6 3 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 2 0 0 0 2 4 2 4 7 0 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 7 3 7 0 87088000 M X 1 2 3 AC E 2 2 2 5 4 0 1 0 0 1 1 0 87088000 . M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 8 0 6 0 87088000 M Z 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 2 5 4 3 0 87088000Fechar