DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 4 DE MARÇO DE 2024
Processo nº 17944.105945/2023-64.
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA.
Assunto: Contrato da trigésima sétima novação de dívidas do FCVS entre a União e
Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, no valor líquido de R$ 444.740.828,30
(quatrocentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e vinte
e oito reais e trinta centavos), posição em 01/08/2023, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos que serão parcialmente destinados à amortização da
dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 27, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação 
de 
contribuintes
credenciados 
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda da
Bahia, no dia 4 de março de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio
ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º O item 12 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo
Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. Unidade Federada: BA H I A
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 12
BA
15.126.451/0001-47
000.310.501
PERBRAS 
EMPRESA 
BRASILEIRA 
DE
PERFURACOES LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 28, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga
relação
das empresas
nacionais que
produzem,
comercializam e importam materiais aeronáuticos,
beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
inciso XIII
do art. 12
e o art. 35
do Regimento da
Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este
ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5
de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO
a
relação 
encaminhada
pelo
Comando
da
Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 147/IFI/2847, de 27
de setembro de 2023;
CONSIDERANDO
a 
manifestação
da 
Secretaria
da 
Fazenda
e
Planejamento do Estado de São Paulo, recebida no dia 1º de março de 2024,
registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º O item 702 fica acrescido ao campo referente ao Estado de São Paulo do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. SÃO PAULO
. 702.
ORBITAL ENGENHARIA S.A.
CNPJ: 04.318.188/0001-71
IE: 645.419.707.115
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA
ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.
COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS.
A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e
propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na
modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com:
a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;
b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a
prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da
Cofins; e
c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos,
para fins de cessão a terceiros.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na
hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se
dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação
de créditos da não cumulatividade da Cofins referentes a dispêndios vinculados à
subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na
modalidade aquisição de insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20
DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, II; Lei nº 10.925, de 2004,
artigo 13; Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, caput, II, e parágrafo único; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, artigo 30, § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA
ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.
COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS.
A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e
propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição
para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos referentes a dispêndios com:
a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;
b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a
prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep; e
c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos,
para fins de cessão a terceiros.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na
hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se
dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação
de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep referentes a
dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de
publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
32, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE
AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 13;
Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, caput, II, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, artigo 30, § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA
PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não contenha os elementos necessários à sua
solução.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 27, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO ALF/BSB Nº 9, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Dispõe
sobre
a 
abertura
de
Processo
Aduaneiro de Investigação de Origem.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 17, parágrafo 1º, da
Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, na Portaria
Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, e ainda no artigo 26 do Anexo II ao
Acordo 
de 
Complementação 
Econômica 
nº
55 
(Regime 
de 
Origem),
internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002,
D EC L A R A :
Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, um Processo Aduaneiro de
Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:
I - Descrição das Mercadorias: amortecedores automotivos;
II - Código Tarifário NCM (NALADI/SH): 8708.80.00 (8708.80.00);
III - Exportador/Nacionalidade: AMERICAN HONDA MOTOR CO., INC./Estados Unidos;
IV
-
Fabricante/Nacionalidade: 
ZF
SUSPENSION
TECHNOLOGY
GUADALAJARA, S.A. DE C.V. /México;
V - Entidade Certificante:
DIRECCION GENERAL DE COMERCIO
EXTERIOR;
VI - Certificados de origem: vide Anexo I
VII - Prazo previsto para conclusão da investigação: 360 (trezentos e
sessenta) dias contados a partir da data de abertura, prorrogáveis por igual
período.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
Anexo I
Certificados de Origem
. Certificados de origem
Código
NALADI
Certificados de origem
Código
NALADI
.
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 2 0 7 0
87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 0 3 5 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 4 1 0 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 0 4 2 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 4 4 9 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 0 4 3 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 4 5 0 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 2 4 2 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 8 5 9 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 7 4 9 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 1 5 1 8 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 7 5 4 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 2 3 2 9 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 7 5 6 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 2 5 4 0 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 8 6 3 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 3 0 5 8 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 2 0 3 9 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 1 1 9 3 1 1 0 0 7 2 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 2 5 9 1 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 1 1 9 3 1 1 0 0 7 3 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 3 6 1 9 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 1 1 9 3 1 1 0 1 1 0 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 3 7 4 6 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 1 2 2 3 5 1 0 0 0 9 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 4 0 0 4 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 1 2 2 3 5 1 0 0 2 7 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 2 0 0 0 1 1 0 3 6 0 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 1 6 3 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 2 0 0 0 2 4 2 4 7 0 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 7 3 7 0 87088000
M X 1 2 3 AC E 2 2 2 5 4 0 1 0 0 1 1 0 87088000
. M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 8 0 6 0 87088000
M Z 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 2 5 4 3 0 87088000

                            

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