DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500026
26
Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - prestar serviços e conceder empréstimos e financiamentos de natureza
social, de acordo com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que
deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;
XIII - manter linhas de crédito específicas às microempresas e às empresas de
pequeno porte;
XIV - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;
XV - prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento
de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias
relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com
órgãos, entidades ou empresas;
XVI - atuar na exploração de mercado e banco digitais voltados para seus fins
comerciais e institucionais;
XVII - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para
auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; e
XVIII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo
Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente
reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter
socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem
prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de
interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda,
saúde, 
educação, 
desportos, 
cultura, 
justiça, 
segurança 
pública, 
alimentação,
desenvolvimentos institucional, urbano e rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento
sustentável.
§ 1º No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de depósitos:
I - judiciais, na forma da lei; e
II - de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.
§ 2º A CEF poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir subsidiárias,
assumir o controle acionário e/ou participar do capital de outras empresas, relacionadas ao
seu objeto social, nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável.
Art. 5º A CEF é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar
da execução de políticas do Governo Federal, e sujeita-se às normas e decisões dos
órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 6º À CEF é vedado, além das proibições fixadas em lei:
I - realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras;
II - realizar operações, prestar serviços ou transferir recursos a suas partes
relacionadas em desacordo com o conteúdo da política definida em âmbito interno; e
III - participar do capital de outras sociedades não relacionadas ao seu objeto social.
Parágrafo único. A vedação do inciso III do caput não alcança as participações
societárias, no Brasil ou no exterior, em:
I - sociedades das quais a CEF participe na data da aprovação do presente Estatuto; e
II - sociedades em que a participação decorra de amparo em dispositivo legal
ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em
pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações.
SEÇÃO V
INTERESSE PÚBLICO
Art. 7º A CEF poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu
objeto social, orientadas pelo controlador, de modo a contribuir para o interesse público
que justificou sua criação.
§ 1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, o controlador único
somente poderá orientar a CEF a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a
realização de projetos de investimento e assunção de custos e/ou resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que
atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver
seu custo e receitas discriminados e
divulgados de forma
transparente, inclusive no plano contábil.
§ 2º Para fins de atendimento ao inciso II do § 1° deste artigo, a administração
da CEF deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas
específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
II - descrevê-las em tópico específico do Relatório de Administração.
§ 3° Quando orientada pela União nos termos do caput deste artigo, a CEF
somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos
incisos I e II do § 1° deste artigo, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada
exercício social, a CEF pela diferença entre as condições de mercado e o resultado
operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não
esteja ocorrendo por outros meios.
§ 4º A CEF explicitará, por meio da Carta Anual, o exercício das prerrogativas
de que tratam os parágrafos acima, assim como seus compromissos de consecução de
objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de
segurança que justificaram sua criação, com a definição clara dos recursos a serem
empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses
objetivos, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, tal qual previsto no
artigo 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 5º A atuação prevista no inciso XVII do artigo 4º deverá ocorrer em
colaboração com o órgão ou entidade da União e organismos internacionais ou
multilaterais
de 
crédito,
competentes
para
coordenar 
a
cooperação
técnica
internacional.
SEÇÃO VI
CAPITAL SOCIAL
Art. 8º O capital social da CEF é de R$ 81.858.409.634,53 (oitenta e um bilhões
oitocentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e nove mil seiscentos e trinta e quatro
reais e cinquenta e três centavos), totalmente subscrito e integralizado pela União.
§ 1º A modificação do capital social será realizada mediante deliberação da
Assembleia Geral, após aprovação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos
o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 85.
§ 2º O capital social poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia
Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 9º, independentemente de
alteração estatutária.
SEÇÃO VII
CAPITAL AUTORIZADO
Art. 9º O capital autorizado da CEF é de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais).
Art. 10. A Assembleia Geral, constituída pelo controlador da CEF, é o órgão
com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto, nos termos
da Lei e deste Estatuto.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 11. As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao
encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e
II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as
disposições deste Estatuto exigirem.
SEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 12. A Assembleia Geral é composta pelo controlador único da CEF, a União.
Art. 13. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração da CEF ou pelo substituto que este vier a designar, que
escolherá o secretário da Assembleia Geral.
SEÇÃO III
CO N V O C AÇ ÃO
Art. 14. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de
Administração ou por seu substituto que esse vier a designar, ou ainda, nas hipóteses
admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela União.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 15. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da CE F.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto
previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na
pauta da Assembleia.
SEÇÃO V
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 16. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para
deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de participações societárias diretas da CEF.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA CEF
SEÇÃO I
ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 17. A CEF terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva, com até 38 (trinta e oito) membros, sendo composta
pelo Presidente da CEF, por até 12 Vice-Presidentes e até 25 Diretores Executivos, que se
organizam em Conselho Diretor, Conselho de Administração e Gestão de Ativos de
Terceiros e Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e
VI - Comitê Independente de Riscos.
Art. 18. A CEF será administrada pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto.
§ 1º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os
administradores deverão orientar a execução das atividades da CEF com observância dos
princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns
nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa.
§ 2º O Presidente da CEF será nomeado e destituído, ad nutum, pelo
Presidente da República.
§ 3º A escolha dos Vice-Presidentes e Diretores Executivos decorrerá de
processo de seleção interno, que poderá contar com o apoio de consultoria especializada
em recrutamento, sendo aprovada pelo Conselho de Administração, ouvido o Comitê de
Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, conforme diretrizes da correspondente
política de seleção interna e sucessão da CEF.
§ 4º Os Diretores Executivos serão selecionados dentre os empregados da CEF,
observando-se o seguinte:
I - o Diretor Executivo responsável pela Área Jurídica deverá ser titular do
cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF e deter notório domínio
técnico, a ser comprovado por formação acadêmica, experiência profissional ou outros
quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração; e
II - o Diretor Executivo responsável pela Auditoria Interna terá sua nomeação,
designação, exoneração ou dispensa sujeita à aprovação do Conselho de Administração e
submetida à posterior aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU, conforme
regulamento específico e observada a legislação pertinente.
§ 5º Os Diretores Executivos responsáveis pelas Áreas Jurídica e de Auditoria
Interna são vinculados, respectivamente, à Presidência da CEF e ao Conselho de
Administração.
SEÇÃO II
REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES
Art. 19. Os administradores da CEF, inclusive os conselheiros representantes
dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações
legais para o exercício de suas atividades, em especial os previstos nas Leis nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016.
§ 1º
A política
correspondente à
seleção interna
e sucessão
para
administradores da CEF deverá contemplar requisitos adicionais àqueles previstos em lei,
conforme definição do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
§ 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos
membros desse Colegiado e perfis para aprovação da Assembleia Geral, sempre
relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de
indicação e do plano de sucessão da CEF.
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos, vedações e impedimentos constantes neste
Estatuto Social, os requisitos legais quanto à experiência profissional poderão ser
dispensados no caso de indicação de empregado da CEF para os cargos do Conselho de
Administração e de seus Órgãos de Assessoramento, do Conselho Diretor, do Conselho de
Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e de
Loterias, ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
I - tenha ingressado na CEF por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos;
II - tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CEF; e
III - tenha exercício cargo na gestão superior da CEF, comprovando sua
capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.
§ 4º Para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidentes e Diretores
Executivos, os candidatos deverão ter exercido, isolada ou cumulativamente, nos últimos
dez anos, os seguintes cargos:
I - gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por,
no mínimo, dois anos;
II
- gerenciais
na área
financeira
em outras
entidades detentoras
de
patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido da CEF, por no mínimo quatro anos; e/ou
III - relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por no
mínimo 2 (dois) anos.
§ 5º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretores
Executivos requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de
perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:
I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente, sendo certo
de que as atividades remuneradas de que tratam esse inciso não poderão ser em número
superior a 2 (duas); e
II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de
Administração, observada a regulamentação em vigor.
§ 6º Sem prejuízo das normas da legislação aplicável, a CEF deve observar
ainda as seguintes condições para a caracterização da reputação ilibada do indicado para
cargos nos órgãos estatutários:
I - não possuir pendências comerciais ou financeiras objeto de protesto ou de
inclusão em cadastros oficiais de inadimplentes;
II - não possuir inabilitação de órgão de controle interno ou externo para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
III - não possuir falta grave relacionada ao descumprimento do Código de
Ética, do Código de Conduta ou outros normativos internos, quando aplicável; e
IV - não ter sofrido pena de demissão em decorrência de processo disciplinar no
âmbito de qualquer sociedade subsidiária, controlada ou coligada da CEF ou não ter sofrido
penalidade trabalhista ou administrativa em outra pessoa jurídica de direito público ou
privado nos últimos 3 (três) anos em decorrência de apurações internas, quando aplicável.
§ 7º Fica autorizada a apresentação de esclarecimentos à CEF sobre as
hipóteses acima, que deverão ser avaliados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração.

                            

Fechar