Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500026 26 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - prestar serviços e conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, de acordo com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado; XIII - manter linhas de crédito específicas às microempresas e às empresas de pequeno porte; XIV - prestar serviços de custódia de valores mobiliários; XV - prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas; XVI - atuar na exploração de mercado e banco digitais voltados para seus fins comerciais e institucionais; XVII - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; e XVIII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, segurança pública, alimentação, desenvolvimentos institucional, urbano e rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável. § 1º No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de depósitos: I - judiciais, na forma da lei; e II - de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente. § 2º A CEF poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir subsidiárias, assumir o controle acionário e/ou participar do capital de outras empresas, relacionadas ao seu objeto social, nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável. Art. 5º A CEF é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução de políticas do Governo Federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Art. 6º À CEF é vedado, além das proibições fixadas em lei: I - realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; II - realizar operações, prestar serviços ou transferir recursos a suas partes relacionadas em desacordo com o conteúdo da política definida em âmbito interno; e III - participar do capital de outras sociedades não relacionadas ao seu objeto social. Parágrafo único. A vedação do inciso III do caput não alcança as participações societárias, no Brasil ou no exterior, em: I - sociedades das quais a CEF participe na data da aprovação do presente Estatuto; e II - sociedades em que a participação decorra de amparo em dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações. SEÇÃO V INTERESSE PÚBLICO Art. 7º A CEF poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pelo controlador, de modo a contribuir para o interesse público que justificou sua criação. § 1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, o controlador único somente poderá orientar a CEF a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos e/ou resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. § 2º Para fins de atendimento ao inciso II do § 1° deste artigo, a administração da CEF deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do Relatório de Administração. § 3° Quando orientada pela União nos termos do caput deste artigo, a CEF somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, a CEF pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios. § 4º A CEF explicitará, por meio da Carta Anual, o exercício das prerrogativas de que tratam os parágrafos acima, assim como seus compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança que justificaram sua criação, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, tal qual previsto no artigo 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 5º A atuação prevista no inciso XVII do artigo 4º deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União e organismos internacionais ou multilaterais de crédito, competentes para coordenar a cooperação técnica internacional. SEÇÃO VI CAPITAL SOCIAL Art. 8º O capital social da CEF é de R$ 81.858.409.634,53 (oitenta e um bilhões oitocentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e nove mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), totalmente subscrito e integralizado pela União. § 1º A modificação do capital social será realizada mediante deliberação da Assembleia Geral, após aprovação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 85. § 2º O capital social poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 9º, independentemente de alteração estatutária. SEÇÃO VII CAPITAL AUTORIZADO Art. 9º O capital autorizado da CEF é de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais). Art. 10. A Assembleia Geral, constituída pelo controlador da CEF, é o órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto, nos termos da Lei e deste Estatuto. CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL SEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 11. As Assembleias Gerais realizar-se-ão: I - ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto exigirem. SEÇÃO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 12. A Assembleia Geral é composta pelo controlador único da CEF, a União. Art. 13. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da CEF ou pelo substituto que este vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. SEÇÃO III CO N V O C AÇ ÃO Art. 14. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por seu substituto que esse vier a designar, ou ainda, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela União. SEÇÃO IV INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 15. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da CE F. Parágrafo único. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. SEÇÃO V CO M P E T Ê N C I A S Art. 16. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de participações societárias diretas da CEF. CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA CEF SEÇÃO I ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Art. 17. A CEF terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva, com até 38 (trinta e oito) membros, sendo composta pelo Presidente da CEF, por até 12 Vice-Presidentes e até 25 Diretores Executivos, que se organizam em Conselho Diretor, Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e Conselho de Fundos Governamentais e Loterias; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e VI - Comitê Independente de Riscos. Art. 18. A CEF será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto. § 1º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da CEF com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa. § 2º O Presidente da CEF será nomeado e destituído, ad nutum, pelo Presidente da República. § 3º A escolha dos Vice-Presidentes e Diretores Executivos decorrerá de processo de seleção interno, que poderá contar com o apoio de consultoria especializada em recrutamento, sendo aprovada pelo Conselho de Administração, ouvido o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, conforme diretrizes da correspondente política de seleção interna e sucessão da CEF. § 4º Os Diretores Executivos serão selecionados dentre os empregados da CEF, observando-se o seguinte: I - o Diretor Executivo responsável pela Área Jurídica deverá ser titular do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF e deter notório domínio técnico, a ser comprovado por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração; e II - o Diretor Executivo responsável pela Auditoria Interna terá sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa sujeita à aprovação do Conselho de Administração e submetida à posterior aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU, conforme regulamento específico e observada a legislação pertinente. § 5º Os Diretores Executivos responsáveis pelas Áreas Jurídica e de Auditoria Interna são vinculados, respectivamente, à Presidência da CEF e ao Conselho de Administração. SEÇÃO II REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES Art. 19. Os administradores da CEF, inclusive os conselheiros representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações legais para o exercício de suas atividades, em especial os previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 1º A política correspondente à seleção interna e sucessão para administradores da CEF deverá contemplar requisitos adicionais àqueles previstos em lei, conforme definição do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse Colegiado e perfis para aprovação da Assembleia Geral, sempre relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão da CEF. § 3º Sem prejuízo dos requisitos, vedações e impedimentos constantes neste Estatuto Social, os requisitos legais quanto à experiência profissional poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da CEF para os cargos do Conselho de Administração e de seus Órgãos de Assessoramento, do Conselho Diretor, do Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e de Loterias, ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos: I - tenha ingressado na CEF por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II - tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CEF; e III - tenha exercício cargo na gestão superior da CEF, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput. § 4º Para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidentes e Diretores Executivos, os candidatos deverão ter exercido, isolada ou cumulativamente, nos últimos dez anos, os seguintes cargos: I - gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por, no mínimo, dois anos; II - gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo quatro anos; e/ou III - relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por no mínimo 2 (dois) anos. § 5º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretores Executivos requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto: I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente, sendo certo de que as atividades remuneradas de que tratam esse inciso não poderão ser em número superior a 2 (duas); e II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor. § 6º Sem prejuízo das normas da legislação aplicável, a CEF deve observar ainda as seguintes condições para a caracterização da reputação ilibada do indicado para cargos nos órgãos estatutários: I - não possuir pendências comerciais ou financeiras objeto de protesto ou de inclusão em cadastros oficiais de inadimplentes; II - não possuir inabilitação de órgão de controle interno ou externo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; III - não possuir falta grave relacionada ao descumprimento do Código de Ética, do Código de Conduta ou outros normativos internos, quando aplicável; e IV - não ter sofrido pena de demissão em decorrência de processo disciplinar no âmbito de qualquer sociedade subsidiária, controlada ou coligada da CEF ou não ter sofrido penalidade trabalhista ou administrativa em outra pessoa jurídica de direito público ou privado nos últimos 3 (três) anos em decorrência de apurações internas, quando aplicável. § 7º Fica autorizada a apresentação de esclarecimentos à CEF sobre as hipóteses acima, que deverão ser avaliados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.Fechar