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O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será unificado e de dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro da Diretoria Executiva para a empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da CEF. § 3º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a efetiva investidura dos novos membros eleitos. SUBSEÇÃO III LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO Art. 42. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente da CEF designará o substituto dentre os membros daquele próprio Órgão. § 1º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias de licença-remunerada a título de férias que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. § 2º Os Diretores Executivos das áreas Jurídica, Riscos e Segregadas serão substituídos por empregados da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de vinculação. § 3º O Diretor Executivo responsável pela área de Auditoria será substituído por empregado da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designado pelo Conselho de Administração. § 4º Os empregados que substituem os Diretores Executivos devem atender a todos os requisitos e não incidir nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores, nos termos da lei e deste Estatuto, sujeito à análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 5º Não haverá acréscimo de remuneração nos casos em que o Diretor Executivo acumular suas funções com as de outro Diretor Executivo. Art. 43. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da CEF, o Conselho de Administração designará o seu substituto. SEÇÃO XV CONSELHO DIRETOR Art. 44. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF. SUBSEÇÃO I CO M P O S I Ç ÃO Art. 45. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e pelos Vice-Presidentes, exceto os de áreas segregadas. SUBSEÇÃO II R E U N I ÃO Art. 46. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que necessário. § 1º O Conselho Diretor será convocado pelo Presidente da CEF ou pela maioria dos membros do Colegiado. § 2º As reuniões do Conselho Diretor devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado. § 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. § 4º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela CEF e acatadas pelo Colegiado. § 5º As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. § 6º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Diretor. SUBSEÇÃO III CO M P E T Ê N C I A S Art. 47. Além das competências definidas em lei, são atribuições do Conselho Diretor, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - gerir as atividades da CEF e avaliar os seus resultados; II - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação: a) o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e b) a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos; III - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração, contendo informações e comentários sobre a organização, desempenho financeiro, fatores de risco material, eventos significativos, relações com as partes interessadas, efeitos das orientações do controlador e demais assuntos, assim como promover, a cada exercício, a elaboração das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à auditoria independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; IV - aprovar os Regimentos Internos: a) do próprio Órgão; b) da Comissão de Ética; c) dos Comitês não estatutários não vinculados ao Conselho de Administração; e d) dos Comitês criados e vinculados ao Conselho Diretor; V - submeter, instruir e preparar os assuntos, em seu âmbito de atuação, que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesses; VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; VII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração; a) proposta de instituição e revisão das políticas de atuação da CEF, o modelo de gestão, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital, de liquidez e o orçamento geral da CEF; b) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos trimestrais de execução, à exceção da área de Auditoria Interna, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de reservas e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos programas e fundos sociais por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; c) demonstrações financeiras trimestrais da CEF e dos programas e fundos sociais por ela operados ou administrados, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, submetendo-as, além do Conselho de Administração conforme inciso V do caput, à auditoria independente e ao Comitê de Auditoria e ao Conselho Fiscal, este com as exceções descritas no art. 66 deste Estatuto; d) prestação de contas anual de forma segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo Federal; e) regulamento de licitações e contratos, nos termos da Lei; f) sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando anualmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração; g) proposta de orientação de Voto do representante nos órgãos de administração de empresas subsidiárias, controladas ou coligadas da CEF, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; cisão, fusão ou incorporação; h) proposta de constituição de subsidiárias e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CEF, nos termos da lei e deste Estatuto; i) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; e j) proposta de medidas para aperfeiçoar e revisar o sistema de governança corporativa da CEF; VIII - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão; IX - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a: a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, com opinamento do Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais; b) constituição de ônus reais; c) prestação de garantias a obrigações de terceiros; d) renúncia de direitos; e e) transação ou redução do valor de créditos em negociação; X - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente; XI - decidir sobre planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios, criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações, observada a legislação vigente e este Estatuto; XII - aprovar a designação e a dispensa dos titulares de Superintendências Nacionais, mediante proposta do Presidente da CEF; XIII - aprovar os critérios de seleção ao processo de indicação dos conselhos e órgãos de administração de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante; XIV - aprovar a indicação de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração de empresas coligadas, por proposta do Presidente da CEF; XV - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País; XVI - aprovar a estrutura organizacional da CEF e a distribuição interna das atividades administrativas, exceto aquelas relativas a áreas segregadas, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração; XVII - aprovar, sem prejuízo das competências do Conselho de Administração, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários: a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas; b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades; e d) atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto na legislação aplicável; XVIII - aprovar a cessão de empregados da CEF a suas subsidiárias integrais e a outros órgãos da Administração Pública, quando caracterize ônus para a CEF; XIX - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, no prazo de vinte e quatro horas da identificação; XX - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas quando da realização da auditoria interna periódica, fazendo o devido acompanhamento e sua implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da referida entidade, bem como ao Conselho de Administração da CEF; XXI - fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela CEF aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar; XXII - autorizar a CEF a firmar termos, convênios ou acordos operacionais com sua(s) subsidiária(s) integral(is) para fins de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, inclusive extensivo à entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício que patrocina; XXIII - criar Comitês que sejam integrados por membros da Diretoria Executiva, conforme seu âmbito de atuação, fixando-lhes atribuições deliberativas e/ou opinativas, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem qualificada; e XXIV - colocar, à disposição dos outros órgãos estatutários, pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário. § 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho Diretor caberão ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem. § 2º Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação. § 3º O Conselho Diretor, para melhor desempenho de suas funções e maior agilidade no processo decisório, poderá constituir comitês integrados por membros da Diretoria Executiva, delegando-lhes competências e alçadas específicas, observadas as disposições legais, dando ciência ao Conselho de Administração da CEF sobre a constituição desses colegiados. SEÇÃO XVI CONSELHOS SEGREGADOS DA DIRETORIA EXECUTIVA SUBSEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 48. Os Conselhos Segregados da Diretoria Executiva são órgãos deliberativos, vinculados ao Conselho de Administração, responsáveis pela administração e gestão de ativos de terceiros e pela administração e operacionalização das loterias e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, cabendo, respectivamente, ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias, nos termos da lei, das normas em vigor, e deste Estatuto. § 1º São consideradas áreas segregadas as Vice-Presidências, e suas unidades vinculadas, responsáveis pela administração e gestão de ativos de terceiros e pela administração e operacionalização das loterias e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS. § 2º As atividades das áreas de atuação das Vice-Presidências de que trata o caput serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos de Administração, de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e de Fundos Governamentais e Loterias. § 3º Os Vice-Presidentes e Diretores Executivos da área de administração e gestão de ativos de terceiros devem ser habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.Fechar