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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500030 30 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º É vedado aos membros da Diretoria Executiva não vinculados ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias, e àqueles responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF, intervir na condução das áreas segregadas, observados os termos das disposições legais e deste Estatuto. § 5º Os membros da Diretoria Executiva vinculados ao Conselho Diretor respondem solidariamente apenas pelas atividades sob a sua administração, assim como a mesma solidariedade apenas existirá entre aqueles vinculados ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias, observados o regime de segregação de atividades definido neste Estatuto. SUBSEÇÃO II COMPETÊNCIAS COMUNS Art. 49. Compete ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias: I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada; II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Administração; III - aprovar a estratégia de negócio no âmbito de atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada; IV - monitorar, anualmente, a avaliação da estratégia de negócio da Vice- Presidência que lhe é vinculada; V - aprovar alçadas no seu âmbito da atuação, inclusive para contratação de bens e serviços, quando não estiverem contempladas nas competências de outras Vice- Presidências da CEF; VI - aprovar, previamente ao Conselho de Administração, o plano estratégico institucional especificamente no que tange aos aspectos relativos ao negócio sob gestão da Vice-Presidência que lhe é vinculada; VII - monitorar as estratégias e os resultados da distribuição de produtos da Vice-Presidência; VIII - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias, observados os regimes de alçadas; IX - aprovar, previamente ao Conselho de Administração, o relatório de gestão da CEF especificamente no que tange aos temas sob gestão da Vice-Presidência que lhe é vinculada; X - apresentar o plano de negócios da Vice-Presidência que lhe é vinculada para o exercício anual seguinte, a fim de compor o plano de negócios da CEF, em linha com os prazos legais; XI - deliberar sobre a proposta de seu Regimento Interno e dos comitês por ele criados e diretamente vinculados; e XII - aprovar a estrutura das unidades da Vice-Presidência que lhe é vinculada, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração. SEÇÃO XVII CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DE TERCEIROS SUBSEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 50. O Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração e gestão de ativos de terceiros. SUBSEÇÃO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 51. O Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros: I - Presidente da CEF, que o presidirá; II - Vice-Presidente designado para a administração e gestão de ativos de terceiros; III - Vice-Presidente designado para as funções de controles internos e gestão de riscos; e IV - Vice-Presidente designado para a gestão de distribuição de produtos e serviços. SUBSEÇÃO III R E U N I ÃO Art. 52. O Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros reunir- se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros caberá ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem. § 2º As reuniões do Conselho devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência. § 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. § 4º Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal. § 5º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros. SUBSEÇÃO IV COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Art. 53. Compete ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros: I - aprovar as propostas de investimento, reestruturação e Desinvestimento para o Fundo de Investimento do Fundo Garantidor por Tempo de Serviço - FI-FGTS - e carteiras administradas com recursos do FGTS; II - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela administração e gestão de ativos de terceiros; III - avaliar e monitorar a regularização dos apontamentos e planos de ação das auditorias internas, com grau de relevância alta e extrema e do relatório de controles internos anuais, relativas à atuação da Vice-Presidência responsável pela administração e gestão de ativos de terceiros; IV - monitorar, anualmente, a carteira de investimentos do FI-FGTS e das carteiras administradas do FGTS; e V - aprovar a indicação de representantes a serem nomeados pelos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência Fundos de Investimento nos conselhos das empresas investidas. SEÇÃO XVIII CONSELHO DE FUNDOS GOVERNAMENTAIS E LOTERIAS SUBSEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 54. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração e operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS. SUBSEÇÃO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 55. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é composto pelos seguintes membros: I - Presidente da CEF, que o presidirá; II - Vice-Presidente designado para a administração e operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; III - Vice-Presidente designado para as funções de controles internos e gestão de riscos; e IV - Vice-Presidente designado para a gestão de distribuição de produtos e serviços. SUBSEÇÃO III R E U N I ÃO Art. 56. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias caberá ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem. § 2º As reuniões do Colegiado devem ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado. § 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. § 4º Nas deliberações colegiadas do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal. § 5º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias. SUBSEÇÃO IV COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Art. 57. Compete ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias: I - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração, sobre questões relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração e operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; II - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; III - aprovar as propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos de execução dos fundos e programas administrados ou operacionalizados pela Vice- Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, que não possuam colegiado específico de aprovação; IV - aprovar as demonstrações financeiras trimestrais dos programas e fundos sociais, incluído o FGTS, administrados e operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; e V - aprovar as operações e renegociações de crédito do FGTS e demais operações de fundos de Governo, respeitado o limite de alçada estabelecido. SEÇÃO XIX ATRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA SUBSEÇÃO I P R ES I D E N T E Art. 58. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Presidente da CEF: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política da CEF; II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva; III - representar a CEF em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores ad negotia e ad judicia, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; IV - apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional, podendo delegar para seu substituto ou outro Vice-Presidente da CEF; V - expedir atos de gestão de pessoal, a exemplo de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados; VI - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; VII - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, exceto o Diretor Executivo responsável pela Área de Auditoria; VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, do Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias; IX - conduzir as atividades vinculadas a governança e estratégia em seu âmbito de atuação; X - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados das atividades da CEF; XI - propor ao Conselho de Administração o nome dos Diretores Executivos para eleição e destituição, devendo estar alinhado ao processo de seleção interna a primeira hipótese; e XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. O Presidente da CEF poderá delegar suas atribuições a seu substituto ou a outro membro da Diretoria Executiva, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto. SUBSEÇÃO II V I C E - P R ES I D E N T ES Art. 59. São atribuições dos Vice-Presidentes da CEF: I - gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões dos Conselhos vinculados à Diretoria Executiva, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, contribuindo para a definição do Plano Estratégico a ser seguido pela CEF e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; e IV - supervisionar a atuação dos Diretores Executivos responsáveis pelas atividades da sua área de atuação. Parágrafo único. As demais atribuições e poderes dos Vice-Presidentes serão estabelecidos no Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos. SUBSEÇÃO III DIRETORES EXECUTIVOS Art. 60. São atribuições dos Diretores Executivos: I - administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria Executiva e unidades sob sua responsabilidade, na busca dos resultados estabelecidos pelos órgãos de administração para a CEF; II - participar das reuniões dos Conselhos para os quais forem designados, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, auxiliando estrategicamente os demais administradores da CEF em sua área de atuação; e III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação. § 1º Compete ao Diretor responsável pela Área Jurídica representar judicialmente a CEF e prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos estatutários de administração e Conselho Fiscal, no âmbito das respectivas competências e nos termos da lei e deste Estatuto. § 2º As demais atribuições e poderes dos Diretores Executivos serão estabelecidos no Regimento Interno de cada Colegiado vinculado ou em normas e/ou códigos de conduta internos. SEÇÃO XX CONSELHO FISCAL SUBSEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 61. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.Fechar