DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO XIV
DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 40. A Diretoria Executiva é órgão colegiado executivo de administração e
responsável pela gestão e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular
da CEF em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de
Administração.
SUBSEÇÃO II
PRAZO DE GESTÃO
Art. 41. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será
unificado 
e 
de
dois 
anos, 
sendo 
permitidas, 
no
máximo, 
três 
reconduções
consecutivas.
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro da
Diretoria Executiva para a empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente
a um prazo de gestão.
§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos
anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para
outra Diretoria da CEF.
§ 3º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até
a efetiva investidura dos novos membros eleitos.
SUBSEÇÃO III
LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 42. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de
qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente da CEF designará o substituto
dentre os membros daquele próprio Órgão.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias
de licença-remunerada a título de férias que podem ser acumulados até o máximo de
dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.
§ 2º Os Diretores Executivos das áreas Jurídica, Riscos e Segregadas serão
substituídos por empregados da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior,
designados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de vinculação.
§ 3º O Diretor Executivo responsável pela área de Auditoria será substituído
por empregado da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designado pelo
Conselho de Administração.
§ 4º Os empregados que substituem os Diretores Executivos devem atender a
todos os requisitos e não incidir
nos impedimentos e vedações aplicáveis aos
administradores, nos termos da lei e deste Estatuto, sujeito à análise do Comitê de
Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
§ 5º Não haverá acréscimo de remuneração nos casos em que o Diretor
Executivo acumular suas funções com as de outro Diretor Executivo.
Art. 43. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do
Presidente da CEF, o Conselho de Administração designará o seu substituto.
SEÇÃO XV
CONSELHO DIRETOR
Art. 44. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e
representação da CEF.
SUBSEÇÃO I
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 45. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o
presidirá, e pelos Vice-Presidentes, exceto os de áreas segregadas.
SUBSEÇÃO II
R E U N I ÃO
Art. 46. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e
extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º O Conselho Diretor será convocado pelo Presidente da CEF ou pela
maioria dos membros do Colegiado.
§ 2º As reuniões do Conselho Diretor devem, em regra, ser presenciais,
admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência,
mediante justificativa aprovada pelo Colegiado.
§ 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos
membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma
sumária.
§ 4º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas
pela CEF e acatadas pelo Colegiado.
§ 5º As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar
as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
§ 6º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade
o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não
sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Diretor.
SUBSEÇÃO III
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 47. Além das competências definidas em lei, são atribuições do Conselho
Diretor, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - gerir as atividades da CEF e avaliar os seus resultados;
II - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração
do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
a) o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e
b)
a estratégia
de
longo
prazo atualizada
com
análise
de riscos
e
oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;
III - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração,
contendo informações e comentários sobre a organização, desempenho financeiro,
fatores de risco material, eventos significativos, relações com as partes interessadas,
efeitos das orientações do controlador e demais assuntos, assim como promover, a cada
exercício, a elaboração das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à
auditoria independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de
Auditoria;
IV - aprovar os Regimentos Internos:
a) do próprio Órgão;
b) da Comissão de Ética;
c) dos Comitês não estatutários não vinculados ao Conselho de Administração; e
d) dos Comitês criados e vinculados ao Conselho Diretor;
V - submeter, instruir e preparar os assuntos, em seu âmbito de atuação, que
dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente
quando não houver conflito de interesses;
VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral
e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
VII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do
Conselho de Administração;
a) proposta de instituição e revisão das políticas de atuação da CEF, o modelo
de gestão, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital, de liquidez
e o orçamento geral da CEF;
b) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos trimestrais de
execução, à exceção da área de Auditoria Interna, de destinação do resultado líquido, de
pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital,
de constituição de reservas e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de
lucros da CEF e dos programas e fundos sociais por ela administrados ou
operacionalizados e não subordinados a gestores externos, com exceção dos programas
e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável
pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos
pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
c) demonstrações financeiras trimestrais da CEF e dos programas e fundos
sociais por ela operados ou administrados, com exceção dos programas e fundos sociais
administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração
ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluído o FGTS, submetendo-as, além do Conselho de Administração conforme inciso V
do caput, à auditoria independente e ao Comitê de Auditoria e ao Conselho Fiscal, este
com as exceções descritas no art. 66 deste Estatuto;
d) prestação de contas anual de forma segregada, dos investimentos e custos das
áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos
pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
e) regulamento de licitações e contratos, nos termos da Lei;
f) sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando
anualmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;
g) proposta de orientação de Voto do representante nos órgãos de
administração de empresas subsidiárias, controladas ou coligadas da CEF, nos termos da
lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: distribuição de resultados sob a
forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; cisão, fusão ou
incorporação;
h) proposta de constituição de subsidiárias e a aquisição de participações
acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CEF, nos termos da lei e deste
Estatuto;
i) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no
País ou no exterior; e
j) proposta de medidas para aperfeiçoar e revisar o sistema de governança
corporativa da CEF;
VIII - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas
medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
IX - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:
a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações
acionárias em empresas controladas, com opinamento do Conselho Fiscal nos casos de
alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de
penhora em ações judiciais;
b) constituição de ônus reais;
c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;
d) renúncia de direitos; e
e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;
X - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do
Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
XI - decidir sobre planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios,
criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações, observada a legislação vigente
e este Estatuto;
XII - aprovar a designação e a dispensa dos titulares de Superintendências
Nacionais, mediante proposta do Presidente da CEF;
XIII - aprovar os critérios de seleção ao processo de indicação dos conselhos
e órgãos de administração de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha
direito de indicar representante;
XIV - aprovar a indicação de membros para integrar os conselhos e órgãos de
administração de empresas coligadas, por proposta do Presidente da CEF;
XV - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios,
representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;
XVI - aprovar a estrutura organizacional da CEF e a distribuição interna das
atividades administrativas, exceto aquelas relativas a áreas segregadas, observadas as
áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração;
XVII - aprovar, sem prejuízo das competências do Conselho de Administração,
em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes
atos societários:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas
empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures
conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de
titularidade e de emissão das empresas;
b) cisão, fusão ou incorporação das empresas;
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da
participação da CEF no capital das sociedades; e
d) atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos
neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária
referentes ao disposto na legislação aplicável;
XVIII - aprovar a cessão de empregados da CEF a suas subsidiárias integrais e
a outros órgãos da Administração Pública, quando caracterize ônus para a CEF;
XIX - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de
Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos
órgãos fiscalizadores, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;
XX - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação
de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas quando da
realização da auditoria interna periódica, fazendo o devido acompanhamento e sua
implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da
referida entidade, bem como ao Conselho de Administração da CEF;
XXI - fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados
pela CEF aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência
complementar;
XXII - autorizar a CEF a firmar termos, convênios ou acordos operacionais com
sua(s) subsidiária(s) integral(is) para fins de compartilhamento de custos, estruturas,
políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, inclusive extensivo à entidade
fechada de previdência complementar que administra plano de benefício que
patrocina;
XXIII - criar Comitês que sejam integrados por membros da Diretoria
Executiva, conforme seu âmbito de atuação, fixando-lhes atribuições deliberativas e/ou
opinativas, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja
tecnicamente bem qualificada; e
XXIV - colocar, à disposição dos outros órgãos estatutários, pessoal qualificado
para secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário.
§ 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de
competência do Conselho Diretor caberão ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o
compõem.
§ 2º Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos
poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros,
renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.
§ 3º O Conselho Diretor, para melhor desempenho de suas funções e maior
agilidade no processo decisório, poderá constituir comitês integrados por membros da
Diretoria Executiva, delegando-lhes competências e alçadas específicas, observadas as
disposições legais, dando ciência ao Conselho de Administração da CEF sobre a
constituição desses colegiados.
SEÇÃO XVI
CONSELHOS SEGREGADOS DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 48. Os Conselhos Segregados
da Diretoria Executiva são órgãos
deliberativos, vinculados ao Conselho de Administração, responsáveis pela administração
e gestão de ativos de terceiros e pela administração e operacionalização das loterias e
dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, cabendo, respectivamente,
ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e ao Conselho de Fundos
Governamentais e Loterias, nos termos da lei, das normas em vigor, e deste Estatuto.
§ 1º São consideradas áreas segregadas as Vice-Presidências, e suas unidades
vinculadas, responsáveis pela administração e gestão de ativos de terceiros e pela
administração e operacionalização das loterias e dos fundos instituídos pelo Governo
Federal, incluído o FGTS.
§ 2º As atividades das áreas de atuação das Vice-Presidências de que trata o
caput serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos de
Administração, de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e de Fundos
Governamentais e Loterias.
§ 3º Os Vice-Presidentes e Diretores Executivos da área de administração e
gestão de ativos de terceiros devem ser habilitados perante a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.

                            

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