Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500031 31 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CEF as disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração. SUBSEÇÃO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 62. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia; e II - um indicado pelo Ministro de Estado da Economia, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral. SUBSEÇÃO III PRAZO DE ATUAÇÃO Art. 63. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos. § 3º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: I - assinarão o termo de adesão aos Códigos de Conduta e Integridade e de Ética e às políticas da CEF; e II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do Órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. SUBSEÇÃO IV R EQ U I S I T O S Art. 64. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por demais normas que regulamentem a matéria. Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros. SUBSEÇÃO V VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Art. 65. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes até a posse do novo titular. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o suplente assume até a realização da primeira Assembleia Geral para a eleição de novo membro. SUBSEÇÃO VI R E U N I ÃO Art. 66. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º O Conselho Fiscal será convocado por seu Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. § 2º As reuniões do Conselho devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado. § 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. § 4º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal. § 5º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela CEF e acatadas pelo Colegiado. § 6º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. SUBSEÇÃO VII CO M P E T Ê N C I A S Art. 67. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno: I - opinar sobre o resultado da prestação de contas anual da CEF e dos programas e fundos sociais operados e administrados pela CEF, fazendo constar do seu parecer as informações complementares necessárias ou úteis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; II - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; III - examinar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; IV - manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio; V - opinar sobre as propostas: a) orçamentárias da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; b) de destinação do resultado líquido; c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; d) de modificação de capital; e) de constituição de fundos, reservas e provisões; f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; g) de planos de investimento ou orçamento de capital; e h) transformação, incorporação, fusão ou cisão; VI - avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF; VII - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa e interna, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF; VIII - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; IX - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CEF, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; X - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; XI - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União, na qualidade de seu controlador único; XII - examinar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT; XIII - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; XIV - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; XV - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; XVI - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; XVII - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar; XVIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da CEF; e XIX - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante à legislação vigente. SEÇÃO XXI COMITÊ DE AUDITORIA SUBSEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 68. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente. § 1º O Comitê de Auditoria também poderá exercer, por deliberação do Conselho de Administração, suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas pela CEF, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único. § 2º O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes. SUBSEÇÃO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 69. O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por quatro membros, em sua maioria independentes. § 1º Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da CEF, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente da CEF. § 2º Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do Órgão, com registro no livro de atas. § 3º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no artigo 25 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no artigo 39 do Decreto n º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, além das demais normas aplicáveis. § 4º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir às suas reuniões. § 5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros. § 6º É indelegável o cargo de integrante do Comitê de Auditoria e não se admite substituto temporário ou suplente. SUBSEÇÃO III M A N DAT O Art. 70. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de três anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição. § 1º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria da CEF. § 2º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração. SUBSEÇÃO IV VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO Art. 71. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá novo membro. Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes. SUBSEÇÃO V R E U N I ÃO Art. 72. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos quatro reuniões mensais. § 1º O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes da sua divulgação. § 2º A CEF deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria. § 3º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF, apenas o seu extrato será divulgado. § 4º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo. SUBSEÇÃO VI CO M P E T Ê N C I A S Art. 73. Compete ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno: I - opinar sobre a contratação, a renovação de contrato e a destituição de auditor independente, observada a legislação específica; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliar sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da CEF; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CEF; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela CEF; V - avaliar e monitorar, em seu âmbito de atuação, sem prejuízo das atribuições do Comitê Independente de Riscos, exposições de risco da CEF, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da CEF; e c) gastos incorridos em nome da CEF; VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações e o fiel cumprimento com partes relacionadas aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação; VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras; VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais e o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão vinculados à entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela CEF; IX - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos; X - verificar, por ocasião das reuniões previstas no artigo 79, o cumprimento de suas próprias recomendações pela Diretoria Executiva da CEF; XI - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; XII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de erro ou fraude, nos termos deste artigo;Fechar