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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500032 32 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente; XIV - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT; XV - auxiliar o Conselho de Administração nas providências a serem adotadas em relação a desvios e atos ilícitos praticados por dirigentes e empregados da CEF, bem como nas apurações de infrações e violações aos Códigos de Ética e de Conduta e às rupturas de conduta anticorrupção e concorrencial; XVI - avaliar a efetividade da Diretoria Executiva responsável pela condução da gestão da integridade, bem como da Ouvidoria e da Corregedoria da CEF e seus relatórios de atividades; e XVII - analisar e manifestar-se, a pedido do próprio Conselho de Administração, sobre situações de potencial conflito de interesses entre os conselheiros e sociedades integrantes do Conglomerado CEF, em especial sobre situações decorrentes de atividades externas desenvolvidas pelos conselheiros, tais como a participação de membros do Conselho ou da Diretoria em órgãos estatutários de outras sociedades civis, não participantes do Conglomerado CEF. § 1º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT. § 2º O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à CEF, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. SEÇÃO XXII COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO SUBSEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 74. A CEF dispõe de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, que assessora o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão, de remuneração e de elegibilidade dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários. SUBSEÇÃO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 75. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será integrado por quatro membros, integrantes do Conselho de Administração, sem remuneração adicional, ou por membros externos remunerados, observados os artigos 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá ter, no mínimo, dois membros escolhidos dentre os conselheiros de Administração independente. § 2º Os membros que não são integrantes do Conselho de Administração serão membros externos. § 3º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 4º O Presidente do Comitê e seu substituto serão escolhidos pelo Conselho de Administração dentre os membros que sejam conselheiros independentes. SUBSEÇÃO III ELEIÇÃO E MANDATO Art. 76. Os membros do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, entre os quais o Presidente e seu substituto, com mandato de três anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única recondução, e só poderão ser destituídos, neste período, mediante decisão motivada da maioria dos membros do referido Órgão de Administração. SUBSEÇÃO IV VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO Art. 77. No caso de vacância de membro do Comitê, o Conselho de Administração selecionará e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. SUBSEÇÃO V CO M P E T Ê N C I A S Art. 78. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno: I - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar a União e a CEF, na indicação e eleição de conselheiros de administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições; II - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação e eleição dos Diretores Executivos da CEF, e de suas subsidiárias, controladas e coligadas, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições; III - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação e eleição dos membros dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições; IV - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais da CEF; V - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores; VI - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política e gestão de pessoal e no seu acompanhamento; VII - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral; VIII - analisar a política de remuneração dos administradores da CEF em relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários; IX - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, nos termos da legislação específica; X - identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração candidatos para ocupar Vice-Presidência, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, devendo se utilizar de processo seletivo que considere os empregados da CEF, preferencialmente, ou atores externos; XI - recomendar candidatos para ocupar a função de membro de Comitê subordinado ao Conselho de Administração, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, com base em análise curricular; XII - verificar a conformidade do processo de avaliação dos conselheiros de administração, dos conselheiros fiscais, do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores da CEF; XIII - prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF; XIV - assessorar o Conselho de Administração da CEF em assuntos relacionados à indicação de dirigentes; XV - promover e acompanhar a adoção de práticas de governança corporativa relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo atualizações e melhorias quando necessário; XVI - verificar a conformidade do processo de avaliação dos conselheiros de administração, dos conselheiros fiscais, do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores da CEF; XVII - prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF; XVIII - assessorar o Conselho de Administração da CEF em assuntos relacionados à indicação de dirigentes; e XIX - promover e acompanhar a adoção de práticas de governança corporativa relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo atualizações e melhorias quando necessário. § 1º O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito. § 2º As manifestações do Comitê serão deliberadas por maioria simples de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, incluindo dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. § 3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da Assembleia Geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários, à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê. § 4º O mesmo procedimento descrito no § 3º acima deverá ser observado na eleição de Diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses Órgãos. § 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas. § 6º Na hipótese de o Comitê considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF, apenas o seu extrato será divulgado. § 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior do caput não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo. § 8º O Comitê poderá contratar consultoria especializada em recrutamento de executivos, zelando pela integridade e confidencialidade do resultado, contudo, o trabalho dos consultores externos não exime o Comitê de suas responsabilidades. § 9º O Comitê deverá iniciar processo seletivo de que trata o inciso X deste artigo, quando o cargo de Vice-Presidente estiver ocupado interinamente por tempo superior a seis meses, ou a qualquer tempo, sob demanda do Conselho de Administração. SEÇÃO XXIII COMITÊ INDEPENDENTE DE RISCOS SUBSEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 79. O Comitê Independente de Riscos é órgão colegiado estatutário que se reporta ao Conselho de Administração da CEF, com independência em relação aos demais órgãos, submete-se à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e tem a finalidade de assessorar o Conselho de Administração nas questões relacionadas à gestão de riscos e de capital. Parágrafo único. As demais disposições relativas à instalação, deliberação, remuneração, requisitos, impedimentos e vedações estão previstos neste Estatuto, na legislação e em normas vigentes, sem prejuízo às competências do Conselho de Administração e dos demais órgãos de controle e fiscalização da CEF, além daquelas contidas no Regimento Interno do Comitê. SUBSEÇÃO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 80. O Comitê funciona de forma permanente e será integrado por três membros, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes regras: I - um membro será escolhido dentre os conselheiros de administração da CEF; II - dois membros serão externos; III - ser graduado em curso superior; IV - possuir comprovados conhecimentos e experiência nas áreas de atuação do Comitê; V - não deter o controle da Instituição e não participar das decisões em nível executivo da CEF ou de quaisquer de suas entidades ligadas; VI - não ser e não ter sido, nos últimos seis meses, dirigente responsável pelo gerenciamento de riscos da CEF ou membro do Comitê de Auditoria; VII - não ser e não ter sido empregado da CEF nos últimos seis meses; VIII - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso anterior; IX - não figurar como autor de ação judicial contra a CEF ou quaisquer de suas entidades ligadas; X - não exercer influência significativa sobre a CEF ou sobre quaisquer de suas entidades ligadas; e XI - não receber da CEF qualquer outro tipo de remuneração que não decorra do exercício da função de integrante do Comitê. SUBSEÇÃO III M A N DAT O Art. 81. O Comitê terá mandato de dois anos, renováveis por igual período, admitidas até três reconduções, obedecidas, além da legislação aplicável, os requisitos, impedimentos e vedações neste Estatuto. § 1º Os membros do Comitê só poderão ser destituídos mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, observado o Estatuto da CEF e a legislação aplicável. § 2º O Presidente do Comitê Independente de Riscos será escolhido pelo Conselho de Administração da CEF, dentre os conselheiros membros do Comitê. § 3º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê. SUBSEÇÃO IV VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO Art. 82. No caso de vacância e/ou substituição de membro do Comitê Independente de Riscos, o Conselho de Administração escolherá e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. SUBSEÇÃO V CO M P E T Ê N C I A S Art. 83. Compete ao Comitê Independente de Riscos, sem prejuízo de outras competências legais, além de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno: I - assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital, proporcionando ao Colegiado uma visão abrangente e integrada dos riscos e seus impactos; II - avaliar propostas da Declaração de Apetite a Riscos e do Plano de Capital, bem como das correspondentes revisões; III - avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite a Riscos e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma integrada; IV - monitorar e avaliar as propostas oriundas do Conselho Diretor da CEF relacionadas com a estratégia corporativa, a definição dos seus riscos materiais, o apetite ao risco, o Plano de Capital, os requerimentos de Basiléia e outros assuntos relevantes, com uma perspectiva analítica de médio e longo prazo; V - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos às políticas estabelecidas; VI - supervisionar a observância, pelo Conselho Diretor, dos termos da Declaração de Apetite a Riscos; VII - supervisionar o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital; VIII - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital às políticas estabelecidas; IX - supervisionar a atuação e o desempenho do Vice-Presidente de Riscos; X - avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital; XI - propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao Conselho de Administração sobre: a) fixação e revisão dos níveis de apetite por riscos da CEF na Declaração de Apetite a Riscos; b) as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital;Fechar