DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CEF as
disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e
impedimentos para investidura e a remuneração.
SUBSEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 62. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo:
I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia; e
II - um indicado pelo Ministro de Estado da Economia, como representante do
Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
SUBSEÇÃO III
PRAZO DE ATUAÇÃO
Art. 63. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois
anos, permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho
Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação.
§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos
anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos.
§ 3º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal:
I - assinarão o termo de adesão aos Códigos de Conduta e Integridade e de
Ética e às políticas da CEF; e
II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do Órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
SUBSEÇÃO IV
R EQ U I S I T O S
Art. 64. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016, e por demais normas que regulamentem a matéria.
Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros.
SUBSEÇÃO V
VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 65. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências
ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes até a posse do novo titular.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o suplente assume até a realização
da primeira Assembleia Geral para a eleição de novo membro.
SUBSEÇÃO VI
R E U N I ÃO
Art. 66. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º O Conselho Fiscal será convocado por seu Presidente ou pela maioria dos
membros do Colegiado.
§ 2º As reuniões do Conselho devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se
a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante
justificativa aprovada pelo Colegiado.
§ 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma
sumária.
§ 4º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade
o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou,
não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal.
§ 5º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas
pela CEF e acatadas pelo Colegiado.
§ 6º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as
decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de
voto.
SUBSEÇÃO VII
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 67. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências
previstas na legislação e em seu Regimento Interno:
I - opinar sobre o resultado da prestação de contas anual da CEF e dos
programas e fundos sociais operados e administrados pela CEF, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares necessárias ou úteis, com exceção dos
programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência
responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos
instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
II 
- 
analisar, 
ao 
menos
trimestralmente, 
os 
balancetes 
e 
demais
demonstrativos contábeis da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou
administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou
operacionalizados 
pela
Vice-Presidência 
responsável
pela 
administração 
ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluído o FGTS;
III - examinar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras
semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos programas e
fundos sociais operados ou administrados pela CEF, manifestando sua opinião, inclusive
sobre a situação econômico-financeira da CEF, com exceção dos programas e fundos
sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela
administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo
Governo Federal, incluído o FGTS;
IV - manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações
judiciais, de bens imóveis de uso próprio;
V - opinar sobre as propostas:
a) orçamentárias da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou
administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou
operacionalizados 
pela
Vice-Presidência 
responsável
pela 
administração 
ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluído o FGTS;
b) de destinação do resultado líquido;
c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
d) de modificação de capital;
e) de constituição de fundos, reservas e provisões;
f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
g) de planos de investimento ou orçamento de capital; e
h) transformação, incorporação, fusão ou cisão;
VI - avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controles
internos da CEF;
VII - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa
e interna, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de
mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos programas e fundos sociais
operados ou administrados pela CEF;
VIII - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IX - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração
e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da
CEF, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir
providências;
X - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração
retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes;
XI - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua
competência à União, na qualidade de seu controlador único;
XII - examinar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o
Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT;
XIII - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho
Diretor em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
XIV - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
XV - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XVI - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo
examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
XVII - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da CEF no custeio dos
benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar;
XVIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da CEF; e
XIX - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização,
consoante à legislação vigente.
SEÇÃO XXI
COMITÊ DE AUDITORIA
SUBSEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 68. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de
Administração, ao qual se reportará diretamente, auxiliando este, entre outros, no
monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da
conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente.
§ 1º O Comitê de Auditoria também poderá exercer, por deliberação do
Conselho de Administração, suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades
controladas pela CEF, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único.
§
2º
O
Comitê
de Auditoria
terá
autonomia
operacional
e
dotação
orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e
investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e
utilização de especialistas independentes.
SUBSEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 69. O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho
de Administração, será integrado por quatro membros, em sua maioria independentes.
§ 1º Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional
ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de
contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da CEF, sendo que pelo menos 1 (um)
membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade
societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente da CEF.
§ 2º Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão
seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de Administração, a
quem caberá dar cumprimento às deliberações do Órgão, com registro no livro de
atas.
§ 3º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as
estabelecidas no artigo 25 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no artigo 39 do
Decreto n º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, além das demais normas aplicáveis.
§ 4º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de
Auditoria para assistir às suas reuniões.
§ 5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros.
§ 6º É indelegável o cargo de integrante do Comitê de Auditoria e não se
admite substituto temporário ou suplente.
SUBSEÇÃO III
M A N DAT O
Art. 70. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de três anos,
não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.
§ 1º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar
três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria da CEF.
§ 2º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto
justificado pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.
SUBSEÇÃO IV
VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 71. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho
de Administração elegerá novo membro.
Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de
qualquer membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes.
SUBSEÇÃO V
R E U N I ÃO
Art. 72. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos quatro reuniões mensais.
§ 1º O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes da sua divulgação.
§ 2º A CEF deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.
§ 3º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação
da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF, apenas o seu extrato será divulgado.
§ 4º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos
órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê
de Auditoria, observada a transferência de sigilo.
SUBSEÇÃO VI
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 73.
Compete ao Comitê de
Auditoria, sem prejuízo
de outras
competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno:
I - opinar sobre a contratação, a renovação de contrato e a destituição de
auditor independente, observada a legislação específica;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliar sua
independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às
necessidades da CEF;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno,
de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CEF;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno,
das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela CEF;
V - avaliar e monitorar, em seu âmbito de atuação, sem prejuízo das
atribuições do Comitê Independente de Riscos, exposições de risco da CEF, podendo
requerer,
entre
outras,
informações detalhadas
sobre
políticas
e
procedimentos
referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da CEF; e
c) gastos incorridos em nome da CEF;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de
auditoria interna, a adequação das transações e o fiel cumprimento com partes
relacionadas aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes
Relacionadas e sua divulgação;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os
resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências
significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria
em relação às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos
atuariais e o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão
vinculados à entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela CEF;
IX - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações
feitas pelos auditores independentes ou internos;
X - verificar, por ocasião das reuniões previstas no artigo 79, o cumprimento
de suas próprias recomendações pela Diretoria Executiva da CEF;
XI - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por
solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados
no âmbito das suas respectivas competências;
XII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na
forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de
erro ou fraude, nos termos deste artigo;

                            

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