DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração,
até o final do terceiro trimestre, proposta
de plano de trabalho para o ano
subsequente;
XIV - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Anual de
Atividades de Auditoria Interna - PAINT;
XV - auxiliar o Conselho de Administração nas providências a serem adotadas
em relação a desvios e atos ilícitos praticados por dirigentes e empregados da CEF, bem
como nas apurações de infrações e violações aos Códigos de Ética e de Conduta e às
rupturas de conduta anticorrupção e concorrencial;
XVI - avaliar a efetividade da Diretoria Executiva responsável pela condução da
gestão da integridade, bem como da Ouvidoria e da Corregedoria da CEF e seus relatórios
de atividades; e
XVII - analisar e manifestar-se, a pedido do próprio Conselho de
Administração, sobre situações de potencial conflito de interesses entre os conselheiros
e sociedades integrantes do Conglomerado CEF, em especial sobre situações decorrentes
de atividades externas desenvolvidas pelos conselheiros, tais como a participação de
membros do Conselho ou da Diretoria em órgãos estatutários de outras sociedades civis,
não participantes do Conglomerado CEF.
§ 1º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das
reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis
periódicas, da contratação do auditor independente e do Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna - PAINT.
§ 2º O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive
sigilosas, internas e externas à CEF, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.
SEÇÃO XXII
COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 74. A CEF dispõe de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração, que assessora o Conselho de Administração nos processos de indicação, de
avaliação, de sucessão, de remuneração e de elegibilidade dos administradores,
conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários.
SUBSEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 75. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será
integrado por quatro membros, integrantes do Conselho de Administração, sem
remuneração adicional, ou por membros externos remunerados, observados os artigos
156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá ter,
no mínimo, dois membros escolhidos dentre os conselheiros de Administração
independente.
§ 2º Os membros que não são integrantes do Conselho de Administração
serão membros externos.
§ 3º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar
três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão
e Remuneração.
§ 4º O Presidente do Comitê e seu substituto serão escolhidos pelo Conselho
de Administração dentre os membros que sejam conselheiros independentes.
SUBSEÇÃO III
ELEIÇÃO E MANDATO
Art. 76. Os membros do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, entre os
quais o Presidente e seu substituto, com mandato de três anos, não coincidente para
cada membro, permitida uma única recondução, e só poderão ser destituídos, neste
período, mediante decisão motivada da maioria dos membros do referido Órgão de
Administração.
SUBSEÇÃO IV
VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 77. No caso de vacância de membro do Comitê, o Conselho de Administração
selecionará e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
SUBSEÇÃO V
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 78. Compete ao Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu
Regimento Interno:
I - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar a União e a CEF, na
indicação e eleição de conselheiros de administração e conselheiros fiscais, sobre o
preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as
respectivas eleições;
II - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do
Conselho de Administração na indicação e eleição dos Diretores Executivos da CEF, e de
suas subsidiárias, controladas e coligadas, sobre o preenchimento dos requisitos e a
ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições;
III - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do
Conselho de Administração na indicação e eleição dos membros dos Comitês vinculados
ao Conselho de Administração, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de
impedimentos e vedações para as respectivas eleições;
IV - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos
administradores e conselheiros fiscais da CEF;
V - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento
do plano de sucessão de administradores;
VI - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas
à política e gestão de pessoal e no seu acompanhamento;
VII - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de
remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral;
VIII - analisar a política de remuneração dos administradores da CEF em
relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a
empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;
IX - elaborar,
com periodicidade anual, no prazo
de noventa dias,
relativamente à data-base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, nos termos da legislação específica;
X - identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração candidatos para
ocupar Vice-Presidência, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, devendo se
utilizar de processo seletivo que considere os empregados da CEF, preferencialmente, ou
atores externos;
XI - recomendar candidatos para ocupar a função de membro de Comitê
subordinado ao Conselho de Administração, que atendam ao perfil técnico exigido para
o cargo, com base em análise curricular;
XII - verificar a conformidade do processo de avaliação dos conselheiros de
administração, dos conselheiros fiscais, do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores da CEF;
XIII - prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de
Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF;
XIV -
assessorar o Conselho de
Administração da CEF
em assuntos
relacionados à indicação de dirigentes;
XV - promover e acompanhar a adoção de práticas de governança corporativa
relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo atualizações e
melhorias quando necessário;
XVI - verificar a conformidade do processo de avaliação dos conselheiros de
administração, dos conselheiros fiscais, do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores da CEF;
XVII - prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de
Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF;
XVIII
- assessorar
o
Conselho de
Administração
da
CEF em
assuntos
relacionados à indicação de dirigentes; e
XIX - promover e acompanhar a adoção de práticas de governança corporativa
relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo atualizações e
melhorias quando necessário.
§ 1º O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis,
a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública
responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus
membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.
§ 2º As manifestações do Comitê serão deliberadas por maioria simples de
votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos
ocorridos, incluindo dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das
deliberações tomadas.
§
3º A
manifestação
do Comitê
será
encaminhada
ao Conselho
de
Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da
Assembleia Geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de
administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos
indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários, à luz da
autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do
Comitê.
§ 4º O mesmo procedimento descrito no § 3º acima deverá ser observado na
eleição de Diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do
Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do
dia a eleição dos membros desses Órgãos.
§ 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar
sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas.
§ 6º Na hipótese de o Comitê considerar que a divulgação da ata possa pôr
em risco interesse legítimo da CEF, apenas o seu extrato será divulgado.
§ 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior do caput não será oponível
aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do
Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de
sigilo.
§ 8º O Comitê poderá contratar consultoria especializada em recrutamento de
executivos, zelando pela integridade e confidencialidade do resultado, contudo, o trabalho
dos consultores externos não exime o Comitê de suas responsabilidades.
§ 9º O Comitê deverá iniciar processo seletivo de que trata o inciso X deste
artigo, quando o cargo de Vice-Presidente estiver ocupado interinamente por tempo
superior a seis
meses, ou a qualquer
tempo, sob demanda do
Conselho de
Administração.
SEÇÃO XXIII
COMITÊ INDEPENDENTE DE RISCOS
SUBSEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 79. O Comitê Independente de Riscos é órgão colegiado estatutário que se
reporta ao Conselho de Administração da CEF, com independência em relação aos demais órgãos,
submete-se à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e tem a finalidade de assessorar
o Conselho de Administração nas questões relacionadas à gestão de riscos e de capital.
Parágrafo único. As demais disposições relativas à instalação, deliberação,
remuneração, requisitos, impedimentos e vedações estão previstos neste Estatuto, na
legislação e em normas vigentes, sem prejuízo às competências do Conselho de
Administração e dos demais órgãos de controle e fiscalização da CEF, além daquelas
contidas no Regimento Interno do Comitê.
SUBSEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 80. O Comitê funciona de forma permanente e será integrado por três
membros, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes
regras:
I - um membro será escolhido dentre os conselheiros de administração da CEF;
II - dois membros serão externos;
III - ser graduado em curso superior;
IV - possuir comprovados conhecimentos e experiência nas áreas de atuação
do Comitê;
V - não deter o controle da Instituição e não participar das decisões em nível
executivo da CEF ou de quaisquer de suas entidades ligadas;
VI - não ser e não ter sido, nos últimos seis meses, dirigente responsável pelo
gerenciamento de riscos da CEF ou membro do Comitê de Auditoria;
VII - não ser e não ter sido empregado da CEF nos últimos seis meses;
VIII - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso anterior;
IX - não figurar como autor de ação judicial contra a CEF ou quaisquer de suas
entidades ligadas;
X - não exercer influência significativa sobre a CEF ou sobre quaisquer de suas
entidades ligadas; e
XI - não receber da CEF qualquer outro tipo de remuneração que não decorra
do exercício da função de integrante do Comitê.
SUBSEÇÃO III
M A N DAT O
Art. 81. O Comitê terá mandato de dois anos, renováveis por igual período,
admitidas até três reconduções, obedecidas, além da legislação aplicável, os requisitos,
impedimentos e vedações neste Estatuto.
§ 1º Os membros do Comitê só poderão ser destituídos mediante decisão
motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, observado o
Estatuto da CEF e a legislação aplicável.
§ 2º O Presidente do Comitê Independente de Riscos será escolhido pelo
Conselho de Administração da CEF, dentre os conselheiros membros do Comitê.
§ 3º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar
três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê.
SUBSEÇÃO IV
VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 82. No caso de vacância e/ou substituição de membro do Comitê
Independente de Riscos, o Conselho de Administração escolherá e elegerá o substituto
para completar o mandato do membro anterior.
SUBSEÇÃO V
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 83. Compete ao Comitê Independente de Riscos, sem prejuízo de outras
competências legais, além de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno:
I - assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital,
proporcionando ao Colegiado uma visão abrangente e integrada dos riscos e seus
impactos;
II - avaliar propostas da Declaração de Apetite a Riscos e do Plano de Capital,
bem como das correspondentes revisões;
III - avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite a
Riscos e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente
e de forma integrada;
IV - monitorar e avaliar as propostas oriundas do Conselho Diretor da CEF
relacionadas com a estratégia corporativa, a definição dos seus riscos materiais, o apetite
ao risco, o Plano de Capital, os requerimentos de Basiléia e outros assuntos relevantes,
com uma perspectiva analítica de médio e longo prazo;
V - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento
de riscos às políticas estabelecidas;
VI - supervisionar a observância, pelo Conselho Diretor, dos termos da
Declaração de Apetite a Riscos;
VII - supervisionar o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos
e de capital;
VIII - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento
de riscos e de capital às políticas estabelecidas;
IX - supervisionar a atuação e o desempenho do Vice-Presidente de Riscos;
X - avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de
processos de gestão de riscos e de capital;
XI - propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao Conselho de
Administração sobre:
a) fixação e revisão dos níveis de apetite por riscos da CEF na Declaração de
Apetite a Riscos;
b) as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital;

                            

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