Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500043 43 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A Câmara Consultiva Temática deverá propor um plano de trabalho anual, contendo pelo menos o cronograma de reuniões e as principais entregas previstas para o período que deverão, ao final, ser apresentadas à CONAVEG. § 2º O primeiro plano de trabalho deverá ser elaborado em até 30 dias, prorrogáveis (ou não), a partir da data da reunião de instalação da Câmara. § 3º Caberá às próprias entidades e órgãos participantes das câmaras consultivas temáticas, o custeio das despesas de deslocamento e das diárias de seus representantes e especialistas, caso sejam necessárias reuniões presenciais. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de março de 2024. RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA Presidente RESOLUÇÃO CONAVEG Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Cria a Câmara Consultiva Temática sobre inteligência espacial e monitoramento da recuperação da vegetação nativa. A Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - CONAVEG, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8°-A do Decreto nº 8.972 de 23 de janeiro de 2017, resolve: Art. 1º Criar a Câmara Consultiva Temática sobre inteligência espacial e monitoramento da recuperação da vegetação nativa, com as atribuições de: I - subsidiar a atuação da CONAVEG na proposição e adoção de medidas que viabilizem ações de inteligência territorial, planejamento espacial e monitoramento integrado da recuperação da vegetação nativa em nível nacional; e II - fornecer os insumos necessários para a atualização e o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - PLANAVEG, no que se refere ao seu escopo de atuação. Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por um (1) representante de cada uma das seguintes instituições: I. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II. Ministério da Agricultura e Pecuária; III. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IV. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI. Ministério do Desenvolvimento Agrário; VII. Serviço Florestal Brasileiro - SFB; VIII. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; IX. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; X. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; XI. Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; XII. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XIII. Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; XIV. Rede para Restauração da Caatinga; XV. Aliança para Restauração da Amazônia; XVI. Araticum - Articulação pela Restauração do Cerrado; XVII. Pacto pela Restauração da Mata Atlântica; XVIII. Rede Sul de Restauração Ecológica; XIX. Pacto pela Restauração do Pantanal; XX. Coalizão Brasil Clima, Floresta e Agricultura; XXI. PlanaFlor; XXII. Sociedade Brasileira de Restauração Ecológica - SOBRE. § 1º A coordenação da Câmara Consultiva Temática será compartilhada entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Coalizão Brasil Clima, Floresta e Agricultura. § 2º Poderão ser convidados para reuniões da Câmara Consultiva Temática outros participantes especialistas no tema, bem como representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil que possam contribuir com os objetivos da Câmara. § 3º A composição da Câmara Consultiva Temática poderá ser revista a qualquer momento pela CONAVEG. Art. 3º A Câmara Consultiva Temática terá o prazo de vigência de dois (2) anos, a contar da data de publicação desta Resolução. § 1º A Câmara Consultiva Temática deverá propor um plano de trabalho anual, contendo pelo menos o cronograma de reuniões e as principais entregas previstas para o período que deverão, ao final, ser apresentadas à CONAVEG. § 2º O primeiro plano de trabalho deverá ser elaborado em até 30 dias, prorrogáveis (ou não), a partir da data da reunião de instalação da Câmara. § 3º Caberá às próprias entidades e órgãos participantes das câmaras consultivas temáticas, o custeio das despesas de deslocamento e das diárias de seus representantes e especialistas, caso sejam necessárias reuniões presenciais. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de março de 2024. RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA Presidente RESOLUÇÃO CONAVEG Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Cria a Câmara Consultiva Temática sobre arranjos de implementação do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - PLANAVEG A Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - CONAVEG, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8°-A do Decreto nº 8.972 de 23 de janeiro de 2017, resolve: Art. 1º Criar a Câmara Consultiva Temática sobre arranjos de implementação do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação nativa - PLANAVEG, com as atribuições de: I - subsidiar a atuação da CONAVEG na organização e articulação de arranjos de implementação que envolvam os aspectos institucionais, normativos, técnicos e financeiros, necessários para o alcance da meta de 12 milhões de hectares a partir das iniciativas estratégicas do PLANAVEG; e II - fornecer os insumos necessários para a atualização e o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - PLANAVEG, no que se refere ao seu escopo de atuação. Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por um (1) representante de cada uma das seguintes instituições: I. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II. Casa Civil da Presidência da República; III. Ministério da Agricultura e Pecuária; IV. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VI. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VII. Ministério do Desenvolvimento Agrário; VIII. Serviço Florestal Brasileiro - SFB; IX. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; X. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI. Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; XII. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XIII. Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; XIV. Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; XV. Rede para Restauração da Caatinga; MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - CO N AV EG XVI. Aliança para Restauração da Amazônia; XVII. Araticum - Articulação pela Restauração do Cerrado; XVIII. Pacto pela Restauração da Mata Atlântica; XIX. Rede Sul de Restauração Ecológica; XX. Pacto pela Restauração do Pantanal; XXI. Coalizão Brasil Clima, Floresta e Agricultura; XXII. PlanaFlor; XXIII. Sociedade Brasileira de Restauração Ecológica - SOBRE. § 1º A coordenação da Câmara Consultiva Temática será compartilhada entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Serviço Florestal Brasileiro. § 2º Poderão ser convidados para reuniões da Câmara Consultiva Temática outros participantes especialistas no tema, bem como representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil que possam contribuir com os objetivos da Câmara. § 3º A composição da Câmara Consultiva Temática poderá ser revista a qualquer momento pela CONAVEG. § 4º Esta Câmara Consultiva Temática contará com a participação de membros das outras Câmaras Consultivas da CONAVEG para assegurar o alinhamento das atividades em implementação. Art. 3º A Câmara Consultiva Temática terá o prazo de vigência de dois (2) anos, a contar da data de publicação desta Resolução. § 1º A Câmara Consultiva Temática deverá propor um plano de trabalho anual, contendo pelo menos o cronograma de reuniões e as principais entregas previstas para o período que deverão, ao final ser apresentadas à CONAVEG. § 2º O primeiro plano de trabalho deverá ser elaborado em até 30 dias, prorrogáveis (ou não), a partir da data da reunião de instalação da Câmara. § 3º Caberá às próprias entidades e órgãos participantes das câmaras consultivas temáticas, o custeio das despesas de deslocamento e das diárias de seus representantes e especialistas, caso sejam necessárias reuniões presenciais. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de março de 2024. Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - CONAVEG RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA Presidente Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O S Nº 6/2023/SNGM - Processo ANM nº 48423.866316/1992-00. Interessado: Cliaporto Logística Ltda. Assunto: Pedido de Revisão interposto com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, de 29 de janeiro de 1999, em face da Portaria Nº 37/SGM, publicada no Diário Oficial da União nº 46, Seção 1, pag. 142, de 8 de março de 2017, que declarou a Caducidade da Portaria nº 360, publicada no Diário Oficial da União nº 214, Seção 1, pag. 16899, de 10 de novembro de 1993. Nos termos do Parecer nº 263/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, o qual adoto como fundamento desta decisão, conheço do Pedido de Revisão e, no mérito, NEGO P R OV I M E N T O. Após a publicação, restituam-se os autos à Agência Nacional de Mineração - ANM, para adoção das providências a seu cargo. Nº 12/2023/SNGM - Processo ANM nº 27201.803727/1970-73 - Interessado: José Antônio Duarte ME. Assunto: Pedido de Revisão interposto com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, de 29 de janeiro de 1999, em face do Despacho Decisório nº 2, publicado no Diário Oficial da União nº 39, Seção 1, pág. 107, de 24 de fevereiro de 2022, que declarou o Indeferimento do requerimento de lavra. Nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, do Parecer PARECER nº 00291/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO nº 01507/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, o qual adoto como fundamento desta decisão, conheço do Pedido de Revisão e, no mérito, DOU PROVIMENTO, ANULO a decisão de indeferimento do requerimento de lavra. Após a publicação, restituam-se os autos à Agência Nacional de Mineração, para que, por seu órgão competente, analise o pedido de reconsideração aviado, como forma de restauro da legalidade ferida, uma vez que restaram desrespeitados a ampla defesa e o devido processo legal. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 569, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no §1º do artigo 14 da Norma do Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta dos Processos nº 48500.003434/2020-17, 48500.003432/2020-10, 48500.003430/2020-21, 48500.003453/2020-35, 48500.003428/2020-51 e 48500.000047/2023-63, decide declarar a perda de objeto do Termo de Intimação nº 13/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Tucano V, IX, XI, XIII e XVII, em decorrência de descumprimento de do cronograma de implantação das usinas e; do Recurso Administrativo interposto pela Tucano F5 Geração de Energias Ltda. Inscrita sob CNPJ n° 35.805.346/0001-41 o em face do Auto de Infração nº 1/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento de cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Tucano V, Tucano IX, Tucano XI, Tucano XIII e Tucano XVII e o arquivamento dos processos. AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA R E T I F I C AÇ ÃO Nas Resoluções Autorizativas nº 13.964 a 13.967, de 14 de março de 2023, constante dos Processos nºs 48500.001786/2022-91; 48500.001626/2022-42; 48500.001788/2022-81; 48500.001629/2022-86, disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/, publicado no DOU de 21.03.2023, seção 1, p. 98, v. 161, n. 55. No §2º do art. 1º, Onde se lê: "(...) 50.000,00 kW cada", Leia-se: "(...) 4.545,45 kW cada". SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 598, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 48500.001820/2023-17. Interessado: EDF Oiti Transmissora S.A. Decisão: aprovar a localização da Subestação 345/138 kV Porto do Açu, objeto do Contrato de Concessão nº 04/2023-ANEEL. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA SuperintendenteFechar