DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A Câmara Consultiva Temática deverá propor um plano de trabalho anual,
contendo pelo menos o cronograma de reuniões e as principais entregas previstas para o
período que deverão, ao final, ser apresentadas à CONAVEG.
§ 2º O primeiro plano de trabalho deverá ser elaborado em até 30 dias,
prorrogáveis (ou não), a partir da data da reunião de instalação da Câmara.
§ 3º Caberá às próprias entidades e órgãos participantes das câmaras
consultivas temáticas, o custeio das despesas de deslocamento e das diárias de seus
representantes e especialistas, caso sejam necessárias reuniões presenciais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA
Presidente
RESOLUÇÃO CONAVEG Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Cria a Câmara Consultiva Temática sobre inteligência
espacial e monitoramento da recuperação da
vegetação nativa.
A Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - CONAVEG, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 8°-A do Decreto nº 8.972 de 23 de janeiro de
2017, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Consultiva Temática sobre inteligência espacial e
monitoramento da recuperação da vegetação nativa, com as atribuições de:
I - subsidiar a atuação da CONAVEG na proposição e adoção de medidas que
viabilizem ações de inteligência territorial, planejamento espacial e monitoramento
integrado da recuperação da vegetação nativa em nível nacional; e
II - fornecer os insumos necessários para a atualização e o monitoramento da
implementação do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - PLANAVEG, no
que se refere ao seu escopo de atuação.
Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por um (1) representante
de cada uma das seguintes instituições:
I. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II. Ministério da Agricultura e Pecuária;
III. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI. Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII. Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
VIII. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
IX. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
XI. Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
XII. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XIII. Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
XIV. Rede para Restauração da Caatinga; XV. Aliança para Restauração da Amazônia;
XVI. Araticum - Articulação pela Restauração do Cerrado;
XVII. Pacto pela Restauração da Mata Atlântica; XVIII. Rede Sul de Restauração Ecológica;
XIX. Pacto pela Restauração do Pantanal;
XX. Coalizão Brasil Clima, Floresta e Agricultura;
XXI. PlanaFlor;
XXII. Sociedade Brasileira de Restauração Ecológica - SOBRE.
§ 1º A coordenação da Câmara Consultiva Temática será compartilhada entre o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Coalizão Brasil Clima, Floresta e Agricultura.
§ 2º Poderão ser convidados para reuniões da Câmara Consultiva Temática
outros participantes especialistas no tema, bem como representantes de órgãos e
entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil que possam contribuir com os
objetivos da Câmara.
§ 3º A composição da Câmara Consultiva Temática poderá ser revista a
qualquer momento pela CONAVEG.
Art. 3º A Câmara Consultiva Temática terá o prazo de vigência de dois (2) anos,
a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A Câmara Consultiva Temática deverá propor um plano de trabalho anual,
contendo pelo menos o cronograma de reuniões e as principais entregas previstas para o
período que deverão, ao final, ser apresentadas à CONAVEG.
§ 2º O primeiro plano de trabalho deverá ser elaborado em até 30 dias,
prorrogáveis (ou não), a partir da data da reunião de instalação da Câmara.
§ 3º Caberá às próprias entidades e órgãos participantes das câmaras
consultivas temáticas, o custeio das despesas de deslocamento e das diárias de seus
representantes e especialistas, caso sejam necessárias reuniões presenciais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA
Presidente
RESOLUÇÃO CONAVEG Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Cria a Câmara Consultiva Temática sobre arranjos de
implementação do Plano Nacional de Recuperação
da Vegetação Nativa - PLANAVEG
A Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - CONAVEG, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 8°-A do Decreto nº 8.972 de 23 de janeiro de
2017, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Consultiva Temática sobre arranjos de implementação do
Plano Nacional de Recuperação da Vegetação nativa - PLANAVEG, com as atribuições de:
I - subsidiar a atuação da CONAVEG na organização e articulação de arranjos de
implementação que
envolvam os aspectos
institucionais, normativos,
técnicos e
financeiros, necessários para o alcance da meta de 12 milhões de hectares a partir das
iniciativas estratégicas do PLANAVEG; e
II - fornecer os insumos necessários para a atualização e o monitoramento da
implementação do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - PLANAVEG, no
que se refere ao seu escopo de atuação.
Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por um (1) representante
de cada uma das seguintes instituições:
I. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II. Casa Civil da Presidência da República;
III. Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII. Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII. Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
IX. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
X. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI. Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
XII. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XIII. Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XIV. Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
XV. Rede para Restauração da Caatinga; MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E
MUDANÇA DO CLIMA Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - CO N AV EG
XVI. Aliança para Restauração da Amazônia;
XVII. Araticum - Articulação pela Restauração do Cerrado;
XVIII. Pacto pela Restauração da Mata Atlântica;
XIX. Rede Sul de Restauração Ecológica;
XX. Pacto pela Restauração do Pantanal;
XXI. Coalizão Brasil Clima, Floresta e Agricultura;
XXII. PlanaFlor;
XXIII. Sociedade Brasileira de Restauração Ecológica - SOBRE.
§ 1º A coordenação da Câmara Consultiva Temática será compartilhada entre o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Serviço Florestal Brasileiro.
§ 2º Poderão ser convidados para reuniões da Câmara Consultiva Temática
outros participantes especialistas no tema, bem como representantes de órgãos e
entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil que possam contribuir com os
objetivos da Câmara.
§ 3º A composição da Câmara Consultiva Temática poderá ser revista a
qualquer momento pela CONAVEG.
§ 4º Esta Câmara Consultiva Temática contará com a participação de membros
das outras Câmaras Consultivas da CONAVEG para assegurar o alinhamento das atividades
em implementação.
Art. 3º A Câmara Consultiva Temática terá o prazo de vigência de dois (2) anos,
a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A Câmara Consultiva Temática deverá propor um plano de trabalho anual,
contendo pelo menos o cronograma de reuniões e as principais entregas previstas para o
período que deverão, ao final ser apresentadas à CONAVEG.
§ 2º O primeiro plano de trabalho deverá ser elaborado em até 30 dias,
prorrogáveis (ou não), a partir da data da reunião de instalação da Câmara.
§ 3º Caberá às próprias entidades e órgãos participantes das câmaras
consultivas temáticas, o custeio das despesas de deslocamento e das diárias de seus
representantes e especialistas, caso sejam necessárias reuniões presenciais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de março de 2024. Comissão
Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - CONAVEG
RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA
Presidente
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O S
Nº 6/2023/SNGM - Processo ANM nº 48423.866316/1992-00. Interessado: Cliaporto
Logística Ltda. Assunto: Pedido de Revisão interposto com fundamento no art. 65 da Lei nº
9.784/1999, de 29 de janeiro de 1999, em face da Portaria Nº 37/SGM, publicada no Diário
Oficial da União nº 46, Seção 1, pag. 142, de 8 de março de 2017, que declarou a
Caducidade da Portaria nº 360, publicada no Diário Oficial da União nº 214, Seção 1, pag.
16899, de 10 de novembro de 1993.
Nos termos do Parecer nº 263/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, o qual adoto
como fundamento desta decisão, conheço do Pedido de Revisão e, no mérito, NEGO
P R OV I M E N T O.
Após a publicação, restituam-se os autos à Agência Nacional de Mineração -
ANM, para adoção das providências a seu cargo.
Nº 12/2023/SNGM - Processo ANM nº 27201.803727/1970-73 - Interessado: José Antônio
Duarte ME. Assunto: Pedido de Revisão interposto com fundamento no art. 65 da Lei nº
9.784/1999, de 29 de janeiro de 1999, em face do Despacho Decisório nº 2, publicado no
Diário Oficial da União nº 39, Seção 1, pág. 107, de 24 de fevereiro de 2022, que declarou
o Indeferimento do requerimento de lavra.
Nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, do Parecer
PARECER 
nº
00291/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
DESPACHO
nº
01507/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, o qual adoto como fundamento desta decisão,
conheço do Pedido de Revisão e, no mérito, DOU PROVIMENTO, ANULO a decisão de
indeferimento do requerimento de lavra.
Após a publicação, restituam-se os autos à Agência Nacional de Mineração,
para que, por seu órgão competente, analise o pedido de reconsideração aviado, como
forma de restauro da legalidade ferida, uma vez que restaram desrespeitados a ampla
defesa e o devido processo legal.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 569, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no §1º do artigo 14 da Norma do
Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10 de
julho 
de
2007, 
e
no 
que
consta 
dos
Processos 
nº
48500.003434/2020-17,
48500.003432/2020-10, 
48500.003430/2020-21, 
48500.003453/2020-35,
48500.003428/2020-51 e 48500.000047/2023-63, decide declarar a perda de objeto do
Termo de Intimação nº 13/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos
Serviços de Geração - SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação
e exploração das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Tucano V, IX, XI, XIII e XVII, em
decorrência de descumprimento de do cronograma de implantação das usinas e; do
Recurso Administrativo interposto pela Tucano F5 Geração de Energias Ltda. Inscrita sob
CNPJ n° 35.805.346/0001-41 o em face do Auto de Infração nº 1/2023, lavrado pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou a penalidade
de multa em decorrência do descumprimento de cronogramas de implantação das Centrais
Geradoras Eólicas - EOLs Tucano V, Tucano IX, Tucano XI, Tucano XIII e Tucano XVII e o
arquivamento dos processos.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
R E T I F I C AÇ ÃO
Nas Resoluções Autorizativas nº 13.964 a 13.967, de 14 de março de 2023,
constante 
dos
Processos 
nºs
48500.001786/2022-91; 
48500.001626/2022-42;
48500.001788/2022-81; 48500.001629/2022-86,
disponíveis no
endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/, publicado no DOU de 21.03.2023, seção 1, p. 98, v. 161, n.
55. No §2º do art. 1º,
Onde se lê: "(...) 50.000,00 kW cada",
Leia-se: "(...) 4.545,45 kW cada".
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 598, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo 
nº 
48500.001820/2023-17. 
Interessado: 
EDF 
Oiti
Transmissora S.A. Decisão: aprovar a localização da Subestação 345/138 kV
Porto do Açu, objeto do Contrato de Concessão nº 04/2023-ANEEL. A íntegra
deste 
despacho 
consta 
dos 
autos 
e 
estará 
disponível 
em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente

                            

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