DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Pauta da 225ª SOJ, publicada no DOU em 29 de fevereiro de 2024, na
seção1, página 43,
onde se lê: 4. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº
08012.006043/2008-37,
leia-se: 
4.
Pedido 
de 
Reapreciação
do 
Processo
Administrativo 
nº
08012.006043/2008-37. Recorrentes: Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda.,
Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda.,
Edson Pereira dos Santos, Fernando Pereira dos Santos, Luiz Cláudio Mendonça Lobo,
Matheus Fernandes Mendonça, Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Unidos Depósito e
Transporte de Gás Ltda., Bolivar Lamim da Silva. Interessados: Secretaria de Direito
Econômico ex officio, Luiz Fernando Rezer e Emerson Gomes da Silva. A Casa do Gás
Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte
de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Lt d a . ) ,
Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda.,
Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás
e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda., Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda.,
Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda.,
Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda., José Carlos Lélis dos Santos, KS A
Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda., LG Distribuidora de Gás Ltda.,
Metro Representação de gás GLP Ltda (Metrogas), M P M Comercial Gás Ltda., Nacional
Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda., Naturalgás -
Comércio de Gás Ltda., Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás
Ltda., Pádua - Comércio de Gás Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda., RM Comercio de Gás Ltda.,
Rodrigues & Maciel Gás Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda., Souza Comércio Varejista de
Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás LP do
Distrito Federal - Sindvargas, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás
Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte
de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do
Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar
Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka,
Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos
Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David,
Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola,
Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir
Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira
Mello, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos
Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael
Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria
Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Igor Farinha Galharim,
Leonardo Peixoto Barbosa e Mariana Diniz de Argollo Ferrão., Alexandre da Silva Miguel,
Ana de Oliveira Frazao Vieira de Mello, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Ana Rafaela Martinez
de Medeiros, Augusto Cesar de Oliveira Sampaio, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Bolivar
Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Carlos Francisco de Magalhaes, Carolina
Paladino Nemoto, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Elen Caroline Correia Lizas, Felipe Sales da
Silva, Fernando de Oliveira Marques, Fernnanda Sa Rodrigues, Igor Farinha Galharim, Jose
Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Carlos da Matta Berardo, Karinne Alves Fonseca, Leonardo
Peixoto Barbosa, Lorena Leite Nisiyama, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcus Aurelio
Bessa Vieira, Monica Yumi Shida Oizumi, Raquel Bezerra Candido, Roberto Lourenco
Belluzzo, Sergio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade, Tulio Freitas do Egito Coelho e
Wagner Pereira da Silva. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO Nº 10/2024/GAB3/CADE, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 08700.005637/2020-69
Processo
Administrativo
nº
08700.005637/2020-69 
(Apartado
de
Acesso
aos
Representantes nº 08700.005435/2019-83)
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná.
Recorrentes: Augustinho Stang.
Advogados(as): Tulio Marcelo Denig Bandeira.
versão pública ÚNICA
1. Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por Augustinho
Stang e outros (SEI 1354263) nestes mesmos autos. Os presentes embargos foram opostos
em face da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade na 224ª Sessão
Ordinária de Julgamento, publicada no Diário Oficial da União em 28.02.2024 (SEI
1353348), a qual conheceu dos primeiros embargos de declaração e negou o seu
provimento.
2. Os embargantes alegam, nestes segundos embargos (SEI 1354263), que as
provas referentes às interceptações telefônicas utilizadas nos autos do presente processo
seriam ilícitas, questão essa que estaria sendo discutida no juízo criminal. Diante dessas
alegações, requerem o conhecimento e provimento do recurso.
3. O tema acima referido foi expressamente enfrentado no primeiro voto do
relator original (SEI 1293123), o qual transcrevo a seguir:
"10. Em 31 de julho de 2023, após a inclusão do processo na Pauta da 217ª
Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1264442 e 1264792), o Representado Augustinho
Stang apresentou petição (SEI 1265780), na qual requereu a "retirada de pauta do feito
em epígrafe, bem como sua suspensão, até que seja encerrada a discussão a respeito das
provas e da análise das nulidades, nos autos da Ação Penal nº 001125-67.2018.8.16.0083".
Apresentou como fundamento do seu pedido decisão da Exma. Juíza da Vara Criminal de
Francisco Beltrão/PR, na qual, em breve resumo, a e. Juíza determina aos Peritos do
Instituto de Criminalística a prestação de diversos esclarecimentos acerca do "Laudo
Pericial Complementar nº 52.741/2022".
11. A decisão judicial mencionada acima não declarou a nulidade do laudo
pericial juntado pela SG aos autos, o qual representa a prova da conduta colusiva. Por
outro lado, a decisão judicial também não determina a suspensão do julgamento do
processo administrativo. Por essa razão, indefiro o requerimento apresentado na petição
SEI 1265780." (SEI 1293123)."
4. Verifico que a referida tese também foi apresentada nos primeiros embargos
(SEI 1295143), notadamente no item III da citada peça. Por ocasião do julgamento dos
primeiros embargos, mantive o entendimento do primeiro voto, como indicado nos itens
14 a 18 do voto dos embargos (SEI 1350571).
5. Nesse contexto, o julgamento dos primeiros embargos já havia deixado claro
que não havia omissão a ser esclarecida, uma vez que a tese defendida havia sido
expressamente enfrentada no voto embargado.
6. Os embargantes alegam, ainda, que este Tribunal teria se omitido quanto à
suposta ausência de manifestação sobre a petição de SEI 1265780. Essa questão foi
expressamente examinada no item 15 e seguintes do voto dos primeiros embargos (SEI
1350571), ocasião em que se deixou claro que seria aplicável à referida petição os
mesmos argumentos apresentados nos parágrafos 10 e 11, objeto dos primeiros
embargos.
7. O mesmo tema foi enfrentado por este Tribunal no incidente processual
julgado nos autos do processo 08700.005639/2020-58, momento no qual foi enfrentada as
mesmas questões trazidas na petição a que ora se refere o embargante:
"50. Em resumo, não houve declaração judicial de nulidade da prova 'Laudo Nº
56502/2017'. Ao contrário, os argumentos relativos à nulidade do 'Laudo Nº 56502/2017'
foram analisados e refutados nas decisões judiciais acima referidas. Como se viu, houve
deliberação da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão na ação penal
0011215-67.2018.8.16.0083 confirmando a validade e legalidade da prova.
51. Dessa forma, não havendo, até o momento, decisão judicial declarando a
nulidade do 'Laudo Nº 56502/2017', julgo ser esse documento válido e eficaz como meio
de prova.
52. Por outro lado, com base no art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/99
(princípio da oficialidade), e à luz do fato de as decisões judiciais acima referidas não
determinarem a paralisação do trâmite do processo administrativo, indefiro o pedido
apresentado na petição SEI 1027768." (SEI 1269019)
8. Esclareço que o DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2024/GAB3/CADE (SEI 1340883),
ratificado pelo DESPACHO PRESIDÊNCIA Nº 21/2024 (1343965) e homologado pelo Plenário
(SEI 1348391), decidiu o incidente processual em tela para todos os quatro processos
referentes ao representado Augustinho Stang. Assim, a referida decisão também se aplica
ao presente feito.
9. Inegável, portanto, que os embargantes repetem os mesmos pontos e
questões já aduzidos nos autos, sem efetuar qualquer exame específico sobre os
fundamentos do voto que ora embargam e sem impugnar, de forma especificada, a ratio
decidendi dos julgamentos anteriores deste Tribunal.
10. Destaco que, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, este
Tribunal já havia feito a seguinte advertência:
"24. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do
disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de
oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatórios". (SEI 1350571)
11. Diante do panorama acima apresentado, concluo que os embargantes
reiteram tese jurídica já rejeitada, a qual foi analisada por duas vezes por este Tribunal,
nestes autos, tendo sido igualmente decidida pelo Plenário do Tribunal no incidente
processual decidido pelo DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2024/GAB3/CADE (SEI 1340883).
Nesse caso, parece-me restar patente o intuito meramente protelatório dos presentes
embargos, em comportamento que beira à má-fé processual.
12. De acordo com o parágrafo único do art. 221 do Regimento Interno do
Cade (RICADE), o Relator deve rejeitar de plano os embargos de declaração que sejam
manifestamente protelatórios ou que reiterem outros embargos já improvidos.
13. Nesse mesmo sentido, o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil
dispõe sobre o poder-dever do julgador de condenar o embargante ao pagamento de
multa, na hipótese de os embargos de declaração serem manifestamente protelatórios. O
referido dispositivo é plenamente aplicável aos processos relativos às infrações à ordem
econômica, por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011. Ademais, os precedentes deste
Tribunal são firmes ao adotar a aplicação de multa no caso de embargos manifestamente
protelatórios[1].
14. Embora a legislação processual estabeleça que a multa pode ser de até 2%
do valor da causa, entendo que a hipótese concreta não justifica a aplicação da penalidade
no seu patamar máximo. Assim, diante da situação concreta, que é de média gravidade,
opto pela aplicação da penalidade em percentual intermediário, a saber, de 1% (um por
cento) sobre o valor da pretensão resistida.
DISPOSITIVO
15. Pelo exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 221 do RICADE, NÃO
CONHEÇO (SEI 1353348) dos embargos declaratórios em tela, diante do seu caráter
manifestamente protelatório. Por consequência, NEGO SEGUIMENTO ao referido recurso.
16. Na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplico a
MULTA aos embargantes no valor de 1% sobre o montante correspondente à penalidade
pecuniária anteriormente aplicada. Dessa forma, em acréscimo à punição originalmente
determinada por este Tribunal, aplico a multa processual abaixo cominada:
a) AUGUSTINHO STANG - multa de R$ 6.515,77; e
b) CENTRO AUTOMOTIVO DELTA - multa de R$ 38.328,05.
17. O valor acima indicado deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, a contar da publicação no DOU do ato de homologação desta decisão pelo
Tribunal, sob pena de inscrição em dívida ativa e aplicação dos demais encargos e
consectários legais.
18. O valor em questão deverá ser corrigido pela SELIC, a contar da data da
publicação da presente decisão no DOU.
19. Submeto o presente despacho
à homologação do Tribunal, ad
referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMISSÃO NACIONAL PARA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
RESOLUÇÃO CONAVEG Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Cria a Câmara Consultiva Temática sobre economia
da recuperação da vegetação nativa.
A Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - CONAVEG, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 8°-A do Decreto nº 8.972 de 23 de janeiro de
2017, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Consultiva Temática sobre economia da recuperação da
vegetação nativa, com as atribuições de:
I - subsidiar a atuação da CONAVEG na proposição e adoção de medidas que
favoreçam a criação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento de mecanismos financeiros,
incentivos econômicos, captação de recursos e otimização do fluxo de investimentos para
viabilizar a recuperação da vegetação nativa em nível nacional; e
II - fornecer os insumos necessários para a atualização e o monitoramento da
implementação do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - PLANAVEG, no
que se refere ao seu escopo de atuação.
Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por um (1) representante
de cada uma das seguintes instituições:
I. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II. Ministério da Fazenda;
III. Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI. Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VIII. Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
IX. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X. Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XI. Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
XII. Rede para Restauração da Caatinga;
XIII. Aliança para Restauração da Amazônia;
XIV. Araticum - Articulação pela Restauração do Cerrado;
XV. Pacto pela Restauração da Mata Atlântica;
XVI. Rede Sul de Restauração Ecológica;
XVII. Pacto pela Restauração do Pantanal;
XVIII. Coalizão Brasil Clima, Floresta e Agricultura;
XIX. Sociedade Brasileira de Restauração Ecológica - SOBRE.
§ 1º A coordenação da Câmara Consultiva Temática será exercida pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Poderão ser convidados para reuniões da Câmara Consultiva Temática
outros participantes especialistas no tema, bem como representantes de órgãos e
entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil que possam contribuir com os
objetivos da Câmara.
§ 3º A composição da Câmara Consultiva Temática poderá ser revista a
qualquer momento pela CONAVEG.
Art. 3º A Câmara Consultiva Temática terá o prazo de vigência de dois (2) anos,
a contar da data de publicação desta Resolução.

                            

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