DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
DESPACHOS DE 4 DE MARÇO DE 2024
Ref.: 25000.144752/2012-54.
Interessado: AROEIRAS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui
Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68
do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39,
inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017,
à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento,
DEFERE o descredenciamento da empresa AROEIRAS FARMACIA E PERFUMARIA LTDA, inscrita
no CNPJ sob o n.º 08.769.514/0001-18, localizada no Município de MACAÉ-RJ, do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: 25000.023555/2023-55.
Interessado: RAIA DROGASIL S/A.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui
Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68
do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39,
inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de
2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no
estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa RAIA DROGASIL S/A, inscrita no
CNPJ sob o nº 61.585.865/0935-75, localizada no Município de RIO DE JANEIRO - RJ, do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: 25000.148704/2012-35.
Interessado: CENTRO FARMÁCIA E PERFUMARIA LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui
Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68
do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39,
inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de
2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no
estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa CENTRO FARMÁCIA E
PERFUMARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.975.938/0001-43, localizada no Município de
MACAÉ - RJ, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: 25000.143342/2012-96.
Interessado: LEANDRO B ANDRADE MEDICAMENTOS.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui
Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68
do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39,
inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de
2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no
estabelecimento,
DEFERE o
descredenciamento da
empresa
LEANDRO B
ANDRADE
MEDICAMENTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.052.185/0001-27, localizada no Município de
ALMENARA - MG, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 868, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: FLORA NATIVA DO BRASIL LTDA (https://floranativadobrasil.com.br/) - CNPJ:
22455731000164
Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE LACTASE EM CÁPSULAS DA MARCA
LACTINEA (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0260845/24-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a fabricação, distribuição, comercialização e propaganda do
Suplemento Alimentar de lactase em cápsulas sem o devido registro obrigatório,
infringindo: item 5.2 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; anexo II da RDC nº
27, de 6 de agosto de 2010 (alterada pela RDC nº 240, de 26 de julho de 2018); art.
3 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986 de 21 de outubro de 1969, tendo em
vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da
Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
.........................................
2. Empresa: NORBERTO JUNIOR SUPLEMENTOS E COSMETICOS LTDA (BIOVITAFEMME) -
CNPJ: 48751258000156
Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE INOSITOL, VITAMINAS E MINERAIS EM
CÁPSULAS DA MARCA SAISOP (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0253529/24-7
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Suspensão - Propaganda
Motivação: Considerando a realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de
saúde não aprovadas e enganosas, em propagandas do Suplemento Alimentar de Inositol,
Vitaminas 
e 
Minerais 
em 
cápsulas 
da 
marca 
SAISOP, 
no 
site
https://lojabiovittafemme.com.br/ e no Mercado Livre, tais como nos exemplos a seguir
"Diminui as chances de aborto e malformações na gestação; desenvolvimento saudável do
feto e diminuição do risco de abortos; Previne a diabetes, Previne o câncer, Combate vírus
como: herpes, Gripe, HIV, Varíola, HPV, etc.". Os sites e alegações mencionadas são meros
exemplos, logo, as medidas preventivas aqui dispostas se aplicam a todos produtos
similares e ambientes de divulgação sob responsabilidade da empresa NORBERTO JUNIOR
SUPLEMENTOS E COSMETICOS LTDA - 48.751.258/0001-56. Foram infringidos os seguintes
dispositivos legais: Arts. 21 e 22, com base no 23 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro
de 1969; art. 16 e incisos I, II e IV do art. 17 da RDC n. 243, de 26 de julho de 2018; art.
9 e Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018; e art. 4 da
Resolução RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
E M P R ES A S
RESOLUÇÃO-RE Nº 862, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO-RE Nº 848, DE 1º DE MARÇO DE 2024 e na CONSULTA PÚBLICA
Nº 1.238, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, publicadas no DOU de 4/03/2024, Seção 1, página
115, no título, onde se lê: SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE leia-se:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA /DIRETORIA COLEGIADA.
(P/ Codou)
DESPACHO N° 16, DE 1° DE MARÇO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5°, aliado ao art.
187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado por meio
do Circuito Deliberativo - CD 194/2024, de 22 de fevereiro de 2024, RETIRA O EFEITO
SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão
recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Recorrente: SUPREMAMARCAS DERMO-NUTRITION LTDA. - ME
CNPJ: 20.122.759/0001-54
Expediente(s) do recurso: 1154513/23-8
Processo recurso nº: 25351.705964/2023-93 (Processo produto SGAS nº
25351.732520/2019-44)
Recorrente: SUPREMAMARCAS DERMO-NUTRITION LTDA. - ME
CNPJ: 20.122.759/0001-54
Expediente(s) do recurso: 1271613/23-9
Processo recurso nº: 25351.769841/2023-81 (Processo produto SGAS nº
25351.482451/2019-12)
Recorrente: SUPREMAMARCAS DERMO-NUTRITION LTDA. - ME
CNPJ: 20.122.759/0001-54
Expediente(s) do recurso: 1271661/23-3
Processo recurso nº: 25351.769849/2023-47 (Processo produto SGAS nº
25351.706441/2019-88)
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 837, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE MEDICAMENTOS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, aliado ao
art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada
- RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Publicar a desistência a pedido dos expedientes de medicamentos
similares,
genéricos, novos,
específicos, dinamizados,
fitoterápicos
e de insumos
farmacêuticos ativos, sob o nº. de expedientes constantes do anexo desta Resolução,
nos termos do art. 51 da Lei nº. 9.784 de 1999.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NÉLIO CÉZAR DE AQUINO
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
ASSUNTO DA PETIÇÃO DESISTIDA
NÚMERO DO PROCESSO EXPEDIENTE DE DESISTÊNCIA A PEDIDO EXPEDIENTE DA
PETIÇÃO DESISTIDA
-------------------------------------------------
CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. - 44.734.671/0001-51
11099 - RDC 73/2016 - SIMILAR - Inclusão de nova apresentação restrita ao número
de unidades farmacotécnicas
25351.017327/01-06 0115635/24-6 1486406/23-1
-------------------------------------------------
DR. REDDYS FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA - 03.978.166/0001-75
11320 - GENÉRICO - Aditamento - Aprovação condicional - RDC 219/2018
25351.593976/2016-05 0186242/24-7 0173764/24-3
11320 - GENÉRICO - Aditamento - Aprovação condicional - RDC 219/2018
25351.593976/2016-05 0186033/24-9 0173874/24-7
11320 - GENÉRICO - Aditamento - Aprovação condicional - RDC 219/2018
25351.593976/2016-05 0186031/24-6 0163713/24-4
11618 - MEDICAMENTOS BIOLÓGICOS - Relatórios de Monitoramento de Recolhimento
de Medicamentos
25351.920109/2021-49 0185794/24-6 0180068/24-5
-------------------------------------------------
SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. - 10.588.595/0010-92
10980 - RDC 73/2016 - GENÉRICO - Mudança maior de excipientes para formas
farmacêuticas em solução
25351.691522/2014-19 0132721/24-4 0078090/23-1
11043 - RDC 73/2016 - GENÉRICO - Alteração maior do processo de produção do
medicamento
25351.691522/2014-19 0132760/24-0 0078092/23-8
11869 - RDC 73/2016 - GENÉRICO - Mudanças maiores de métodos analíticos
25351.691522/2014-19 0132779/24-2 0078121/23-5
11862 - RDC 73/2016 - GENÉRICO - Mudanças nos limites de especificação fora de
limites aprovados anteriormente
25351.691522/2014-19 0132868/24-5 0078111/23-8

                            

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