Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500057 57 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 60, DE 1º DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 011, de 26 de fevereiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.074215/2021-37, delibera: Art. 1º Reconhecer que o segmento rodoviário que compreende a "Antiga Ponte de Laguna" não está incluso no escopo do sistema rodoviário BR-101/SC do contrato do Edital de Concessão nº 02/2019. Art. 2º Autorizar à Concessionária Catarinense de Rodovias S/A. a elaborar e apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado das obras de recuperação e serviços de manutenção, conservação, monitoração e operação do referido segmento rodoviário. Art. 3º Será assegurado à Concessionária Catarinense de Rodovias S/A. a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019, sobre os custos com a elaboração do projeto executivo e orçamento inspecionado das obras e serviços em questão, após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT. Art. 4º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do projeto executivo e orçamento inspecionado deverá seguir a Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 61, DE 1º DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 009, de 26 de fevereiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.127236/2022-43, delibera: Art. 1º O anexo II da Deliberação nº 477, de 24 de novembro de 2020, passa a viger na forma do anexo desta Deliberação. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO Medidas corretivas e respectivos prazos relacionados a descumprimentos de natureza operacional atribuídos à Concessionária Rumo Malha Sul S/A. . Trechos/Ramais Medida Corretiva Prazo . Todos os trechos Apresentar plano de trabalho 3 meses . Relatório de avanço do projeto referente ao planejamento 6 meses . Guarapuava - Entre Rios Sinalizar as PN's conforme consta do Ofício nº 875/GEFER/SUCAR/2009, do processo nº 50520.033894/2011-84 12 meses . Santa Maria - Cruz Alta Revitalizar o trecho adequando-o à Resolução nº 2.748, de 12 de junho de 2008 30 meses para os primeiros 16 km . 40 meses para os 62 km sequentes . 45 meses para os 64 km finais . Lages - Roca Sales Revitalizar o trecho adequando-o às determinações do Ofício nº 148/2016/GECOF/SUFER, conforme consta do processo nº 50520.008646/2014-48 32 meses para os primeiros 74 km . 42 meses para os 77 km sequentes - Superestrutura . 49 meses para os 77 km sequentes - Infraestrutura* . 45 meses para os 145 km finais - Superestrutura . 49 meses para os 145 km finais - Infraestrutura* . Bagé - Rio Grande Eliminar defeitos de trilho e lastro descritos no item 3 do Relatório nº 009/COFER/URRS/2015, conforme consta do processo nº 50520.032622/2015- 91 45 meses * Os serviços correlatos "Infraestrutura" são serviços de adequação periféricos, como por exemplo a limpeza da plataforma e taludes e adequações em taludes, sem impacto ao tráfego ferroviário. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS PORTARIA Nº 6, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Define procedimentos operacionais a serem observados na análise e processamento de requerimentos de habilitação referentes ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas - TRIC e à atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, no âmbito da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b", inciso v, do artigo 34 da Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2024, com base na Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004, e na Resolução ANTT nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024, e do que consta do Processo nº 50500.058901/2024-11, resolve: Art. 1º Definir os procedimentos de solicitação e de comunicação entre os requerentes e a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), bem como os prazos para análise e processamento decorrentes das solicitações. §1º Entende-se como análise a conferência de documentos e de requisitos necessários para o atendimento da solicitação. §2º O processamento é a etapa posterior à decisão administrativa que defere o pedido do interessado, envolvendo o cadastro e atualização em sistema, a emissão de documentos, e sua transmissão para o requerente e para Organismo estrangeiro ou outros órgãos competentes, quando for o caso. §3º A contagem dos prazos de que trata o caput terá como termo inicial a data de chegada do processo à área técnica competente. §4º A contagem de prazo dos processos recebidos após o término do horário de expediente da Sede desta Agência iniciará no dia útil subsequente. §5º As solicitações relacionadas, direta ou indiretamente, à habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas (TRIC) e à habilitação como operador de transporte multimodal de cargas, deverão ser protocoladas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo permitido, ainda, o emprego de outros meios ou plataformas de peticionamento eletrônico oficiais, quando disponíveis para o tipo de solicitação. §6º As solicitações de que trata o §5º devem ser feitas por representante mediante apresentação de requerimento assinado e preenchido conforme modelo disponível no Portal da ANTT. §7º Os requerimentos de que trata o §5º devem conter apenas um tipo de solicitação e devem ser formulados para apenas um interessado, não sendo admitidos requerimentos com solicitações múltiplas/mistas ou com mais de um interessado, hipóteses em que o requerimento não será apreciado, sendo dada ciência ao solicitante acerca da necessidade de ajustes. §8º Os requerimentos devem conter, obrigatoriamente, ao menos um endereço de correio eletrônico, para o qual serão enviadas as comunicações e documentos assinados digitalmente relativos ao pedido. §9º Em caso de constatação de pendência na solicitação, reinicia-se a contagem dos prazos de análise a partir do recebimento de protocolo intercorrente na área responsável. §10º Os prazos previstos nesta Portaria se aplicam também aos protocolos intercorrentes de interposição de recursos ou reconsideração de decisão administrativa, que devem ser protocolados nos termos do §5º. §11º Não será considerado processo intercorrente aquele que tenha sido interposto durante o prazo de análise do processo original, e altere o conteúdo da solicitação, salvo no caso de correção de informação. §12º Para os processos criados como restritos no SEI, o acesso integral pode ser solicitado por e-mail pelos interessados com poderes para tanto. §13º Para que o requerente tenha acesso integral ao processo no SEI sem a necessidade de solicitar acesso à área competente, o processo poderá ser criado como processo público. Art. 2º As dúvidas e questionamentos não relacionados a processos que sejam encaminhados ao correio eletrônico institucional da área técnica competente por remetentes externos à ANTT devem ser atendidos em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao recebimento. Parágrafo único. As demandas que, porventura, necessitem da análise ou processamento de outras áreas, poderão ter o seu prazo estendido pelo período necessário para resolução da demanda. DOS REQUERIMENTOS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGA Art. 3º Os prazos de análise das solicitações relacionadas ao TRIC e de processamento estão previstos no Anexo desta Portaria, respeitados os prazos de decisão administrativa previstos na Resolução ANTT nº 5.908, de 15 de setembro de 2020. §1º As solicitações relacionadas diretamente à habilitação para o TRIC são: a) Licença Originária; b) Autorização de Viagem Ocasional (empresa brasileira); c) Autorização de Trânsito (empresa brasileira); d) Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria; e) Modificação de Frota de Licença Originária (empresa brasileira); f) Licença Complementar e Licença Complementar de Trânsito; g) Licença Complementar de Trânsito (empresa estrangeira); h) Relação de Frota - Modelo A; i) Renovação de Licença; j) 2ª Via de Licenças. §2º São consideradas solicitações relacionadas indiretamente à habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas: a) Senha de acesso aos sistemas de consulta do TRIC; b) Retransmissão de documento de modificação de frota de Licença Originária com data atualizada; c) Atualização de dados cadastrais; d) Comprovação de obtenção de Licença Complementar por transportador brasileiro; e) Cancelamento de Licença Originária ou Complementar; f) Cadastro de representante legal de empresa estrangeira; g) Exclusão de cadastro de representante legal de empresa estrangeira; h) Modificação de frota de empresa estrangeira; i) Plena Vigência de Licença Originária; j) Solicitações de outros documentos não previstos que sejam necessários para atender demanda de transportador junto aos Organismos de Aplicação do Acordos Internacionais e outros órgãos brasileiros.Fechar